SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054892-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Direito Bancário. Agravo de Instrumento. Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Tema Repetitivo 1.169 do STJ. Desnecessidade de Prévia Liquidação. Legitimidade Ativa do Poupador. Juros Remuneratórios Previstos no Título Executivo. Incidência até o Encerramento da Conta-Poupança. Expurgos Inflacionários Posteriores como Correção Monetária Plena. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, que rejeitou as alegações de inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação, ilegitimidade ativa da exequente, inaplicabilidade dos juros remuneratórios e violação à coisa julgada em razão dos índices de correção monetária adotados, acolhendo parcialmente a impugnação apenas para adequação de critérios de correção monetária e exclusão de honorários calculados pela Contadoria Judicial.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação do título; (ii) se a exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva sem comprovação de vínculo associativo ao IDEC; (iii) se são devidos os juros remuneratórios previstos no título executivo e qual o respectivo termo final de incidência; e (iv) se os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão podem ser considerados para fins de correção monetária do débito sem violação à coisa julgada.III. Razões de decidir3. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça afastou a exigência automática de prévia liquidação nas execuções individuais de sentença coletiva, admitindo o prosseguimento do cumprimento quando a legitimidade do exequente e o valor devido puderem ser aferidos mediante simples cálculos aritméticos.4. Os poupadores beneficiários da sentença coletiva, bem como seus sucessores, possuem legitimidade para promover o cumprimento individual do julgado, independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública, quando o título não limita subjetivamente seus efeitos.5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.232/SC restringe-se às hipóteses de representação processual previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplicando às ações coletivas ajuizadas por associações na qualidade de substitutas processuais, submetidas ao microssistema processual coletivo.6. Havendo previsão expressa no título executivo judicial, é legítima a incidência de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada.7. Os juros remuneratórios não se limitam ao mês de janeiro ou fevereiro de 1989, mas sua incidência encontra termo final na data de encerramento da conta-poupança, por constituírem contraprestação vinculada à permanência do depósito bancário. Na ausência de comprovação dessa data, admite-se sua incidência até a citação na ação civil pública.8. Os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II podem ser computados como índices de correção monetária plena do débito judicial reconhecido na sentença coletiva, não para ampliar o objeto da condenação, mas para preservar o valor real da moeda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.9. Mantém-se a decisão recorrida quanto à desnecessidade de prévia liquidação, legitimidade ativa da exequente, incidência dos juros remuneratórios e possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários posteriores como critério de atualização monetária, merecendo reforma apenas para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta-poupança.IV. Dispositivo10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 509 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.169 (REsp n. 1.978.629/RJ, REsp n. 1.985.037/RJ e REsp n. 1.985.491/RJ, Primeira Seção, j. 07.05.2026); STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp n. 616.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2019; STF, RE n. 612.043/PR (Tema 499 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017; STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015 (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no REsp n. 1.654.211/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2017; TJPR, Apelação Cível n. 0006480-82.2013.8.16.0077, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; STJ, REsp n. 1.535.990/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2015; TJPR, AI n. 0056463-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 31.01.2022; TJPR, AI n. 0067050-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 25.04.2023.