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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de decisão liminar lançada no mov. 9.1/TJPR: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 186.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública sob nº 0030438-97.2014.8.16.0001, que, entre outras deliberações, rejeitou as teses da ora agravante, quais sejam, necessidade de prévia liquidação; ilegitimidade ativa; inaplicabilidade dos juros remuneratórios; índices de correção monetária não abordados pela coisa julgada.O banco executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese: (a) inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação; (b) ilegitimidade ativa da parte agravada; (c) inaplicabilidade dos juros remuneratórios; (d) alternativamente, reconhecer como devido apenas os juros remuneratórios referentes ao mês de fevereiro de 1989; (e) alternativamente, que se reconheça que os juros remuneratórios somente seriam devidos enquanto durar o contrato de depósito; (f) violação à coisa julgada, tendo em vista a incidência de encargos moratórios não previstos no título executado.Ainda, requer a suspensão do feito em razão do julgamento do tema 1.169 do STJ.Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos supracitados”A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada. Na sequência, sobreveio decisão que determinou o sobrestamento do recurso, em razão do Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra a decisão de mov. 186.1, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva sob nº 0030438-97.2014.8.16.0001, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar a observância dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança, com a substituição do INPC/IBGE pela Taxa Referencial a partir de março de 1991, e para afastar os honorários sucumbenciais de 15% computados pela Contadoria Judicial, rejeitadas as demais alegações da executada.A pretensão executiva tem por título a sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pela ora agravante, na qual a instituição financeira foi condenada a recompor as diferenças de correção monetária expurgadas das cadernetas de poupança em razão do Plano Verão (janeiro de 1989). A agravada, Ana Carolina de Souza Santi, promoveu o cumprimento individual do julgado no foro de seu domicílio.A controvérsia recursal cinge-se a quatro questões: (i) a necessidade de prévia liquidação do título coletivo; (ii) a ilegitimidade ativa da agravada para o cumprimento individual; (iii) o cabimento e os limites temporais dos juros remuneratórios; e (iv) a correção monetária aplicável e os expurgos inflacionários posteriores, à luz da coisa julgada.Do Tema 1.169 do STJ e da prévia liquidação:A agravante requereu o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, providência deferida na decisão de mov. 15.1, ante a determinação de suspensão nacional dos feitos que versavam sobre a controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.No curso da tramitação deste recurso, contudo, sobreveio o julgamento do referido tema. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.978.629/RJ, o REsp 1.985.037/RJ e o REsp 1.985.491/RJ, em 07/05/2026, com acórdão publicado em 01/06/2026, fixou a seguinte tese: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado."Assim, a determinação de suspensão do processo perdeu seu fundamento jurídico.Conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia liquidação não constitui exigência automática em toda execução individual decorrente de sentença coletiva.Ao contrário, deve o Juízo da execução verificar, em cada caso concreto, se a documentação apresentada pelo exequente demonstra sua legitimidade e se o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, hipótese em que o cumprimento de sentença poderá prosseguir normalmente.Sob essa diretriz, a deliberação de primeiro grau que dispensou a prévia liquidação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença não comporta reparo neste ponto.Portanto, rejeita-se a tese de extinção do feito por ausência de liquidação do feito. Da ilegitimidade ativa:A parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa da parte agravada, ao argumento de que, tratando-se de ação proposta por entidade associativa (IDEC), seria indispensável a existência de autorização expressa dos associados para a propositura da demanda e, consequentemente, para a execução do título judicial. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 572.232/SC, segundo o qual não seria suficiente a mera previsão estatutária genérica, exigindo-se autorização individual ou conferida em assembleia geral.Novamente sem razão. Quanto à legitimidade dos poupadores para executar a sentença proferida na ação Civil Pública, em especial a objeto dos autos, que não explicitou no seu título o alcance da sua decisão, há muito se discute sobre a necessidade de comprovação da sua vinculação com a associação que ajuizou a demanda. Inclusive, a questão foi submetida ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.361.799/SP) determinando-se a suspensão de todos os feitos em que se discutisse tal matéria.Todavia, a Segunda Seção do STJ, em questão de ordem, desafetou o referido recurso do rito de formação de precedentes vinculantes por considerar que o tema já foi analisado pela Corte em casos análogos, também submetidos ao regime dos repetitivos, bastando sua aplicação ao caso concreto.Diante disso, no julgamento monocrático desse recurso Especial, o Exmo. Ministro Lázaro Guimarães concluiu pela legitimidade dos poupadores ou seus sucessores para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de filiação. Veja-se:“III) a arguição de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A (violação aos arts. 214, 472, 568 do CPC/1973, 31 da Lei 6.024/74, 6º da Lei 9.447/97, 1.093 e 1.265 do Código Civil de 1916) e de ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/97, 10, I, e 11, III, “b” e “c”, da Lei Complementar 95/98, e 267, VI, do CPC/1973), que, também, não devem receber guarida.A eg. Segunda Seção, na assentada do dia 27/9/2017, em Questão de Ordem, ao decidir desvincular o julgamento do presente, bem como do Resp nº 1.438.263/SP, do rito de formação de precedentes vinculantes, determinando que seu julgamento se dê no âmbito da eg. Quarta Turma, considerou que o tema da legitimidade ativa de não associado "já foi analisada por esta Corte em casos análogos, submetidos ao regime dos repetitivos, bastando a sua aplicação ao caso dos autos" (Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, relator da Questão de Ordem).Fez-se referência ao julgamento do REsp n.º 1.243.887/PR (Corte Especial) e do REsp n.º 1.391.198/RS (Segunda Seção) que, analisando sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973 casos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, concluíram que, por força da coisa julgada oriunda da fase de conhecimento, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de serem filiados à autora, quando a sentença, como no presente caso, não limitou subjetivamente seu alcance.”No mesmo sentido, confira-se o precedente AgInt no AREsp nº 616.160/SC, do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a sentença proferida em ação civil pública, que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, produz efeitos indistintamente em relação a todos os poupadores atingidos, independentemente de sua residência ou domicílio. Consignou-se, ainda, que os titulares das cadernetas de poupança, ou seus sucessores, possuem legitimidade para promover individualmente o cumprimento do título coletivo, independentemente de integrarem os quadros da entidade associativa que ajuizou a ação, podendo fazê-lo tanto no juízo prolator da sentença quanto em foro diverso. Confira-seAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4 . AGRAVO IMPROVIDO.1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF .2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243 .887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste .3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 616160 SC 2014/0308596-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)Além disso, cumpre ressaltar que o precedente invocado pelo Recorrente (RE 573.232/SC), como fundamento para a tese de ilegitimidade, refere-se a ações coletivas ajuizadas por entidades associativas na condição de representantes processuais de seus associados. Tal entendimento, contudo, não se estende às demandas coletivas propostas por associações civis na qualidade de substitutas processuais, hipótese verificada nos autos, as quais se submetem ao regime jurídico previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor.Sobre o tema, convém transcrever trecho do voto da Exma. Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do recurso Extraordinário 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida:“19. Assinalo, desde logo, em conformidade com a regra dos julgamentos colegiados que exige a convergência dos votos da maioria na fundamentação para a formação do precedente judicial, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral do recurso extraordinário nº 573.232/SC, resolveu e definiu a interpretação do art. 5º, inciso XXI, da CRFB, entendendo, por maioria, exigível a autorização direta dos beneficiários da representação processual, quando inocorrente a autorização assemblear, vedada a autorização genérica prevista em estatuto. Desse modo, o precedente formado na referida repercussão geral aplica-se somente para o caso previsto no art. 5º, XXI, da CF. Por outras palavras, naquela oportunidade não se tratou sobre a questão da substituição processual, em ação coletiva, como prevista nos arts. 129, III, e § 1º, da CF, ou em outros contextos de ação coletiva ajuizada por substituição processual. Isso porque, consabido, nos processos coletivos a substituição processual é figura autônoma e independente de autorização. 20. Nesse ponto, outra distinção deve ser feita, para evitar interpretações extensivas equivocadas do referido precedente, como, inclusive, já vem ocorrendo na prática jurisdicional de outros tribunais, a exemplo do julgamento ocorrido no RESp 1165040/GO pelo Superior Tribunal de Justiça. A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam de hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui um (sic) disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.Isso deve ficar claro, porque, como dito, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos (RESp 118454/SC, Edcl no AgRg no Ag 1.153.529/GO, RESp 1129023/SC), está exigindo autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente seja por autorização assemblear, nas hipóteses de ação coletiva ajuizada por associações na qualidade de substituto processual. Esse fato jurídico limita o papel da participação democrática da sociedade civil na tutela e promoção dos direitos e interesses coletivos, ou seja, compromete a função relevante que o associativismo traz no desenvolvimento dos direitos em sociedade democrática, que deve incentivar o uso dos instrumentos e procedimentos de acesso direto à gestão dos direitos (Nesse sentido: Fredie Didier Jr., Herme Zaneti Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 210).”Assim, considerando que o entendimento firmado no RE 573.232/SC se restringe às hipóteses de representação processual previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não alcançando as ações coletivas ajuizadas por associações na condição de substitutas processuais, não há falar em ilegitimidade ativa da parte agravada. Desse modo, o recurso não merece provimento neste tocante.Da inaplicabilidade dos juros remuneratórios:A parte agravante defende a inaplicabilidade dos juros remuneratórios, requerendo sua exclusão, tendo em vista que não foram previstos no título executivo judicial. Novamente sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que: "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".No caso em análise, no entanto, diferente do que afirma o recorrente, na sentença da ação civil pública nº 583.00.1993.808239 (número único 0808239-98.1993.8.26.0100), objeto deste cumprimento de sentença, consta expressamente a previsão de incidência de juros remuneratórios de 0,5%, confira-se (seq. 1.15/origem):Dessa forma, verifica-se que os juros remuneratórios relativos ao mês de janeiro de 1989 já estavam contemplados na determinação judicial, correspondente à aplicação da inflação de 70,28%, acrescida de juros de 0,5%. Por conseguinte, a previsão constante da parte final do dispositivo, referente à incidência de juros e correção monetária, deve ser compreendida como destinada aos juros remuneratórios dos períodos posteriores.Tal interpretação é reforçada pelo próprio julgamento do Superior Tribunal de Justiça que modificou o índice fixado na origem, uma vez que a alteração promovida pela Corte limitou-se ao percentual de inflação, sem qualquer menção à exclusão ou modificação dos juros remuneratórios. Com efeito, no REsp nº 170.078/SP, consignou-se expressamente: “(...) Entretanto, o IPC de janeiro de 1989, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, corresponde a 42,72%, não a 70,28%”. (Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/10/2001, p. 204).Destaque-se que, a substituição foi do percentual de 70,28% para 42,72% e não de 71,93%, razão pela qual não houve a exclusão dos juros remuneratórios de janeiro de 1989, e nem mesmo o dos meses subsequentes.Assim, a inclusão de juros remuneratórios para a composição do saldo em caderneta de poupança nos cálculos de liquidação ou cumprimento de sentença, não caracteriza violação a coisa julgada, de modo que, não comporta reforma a decisão agravada que manteve a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data em que deveria ter sido creditada a diferença até o encerramento da conta em 20 de junho de 1989.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem concluído que o título executivo judicial contemplou a incidência de juros remuneratórios, cabível a inclusão desse encargo na execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela inexistência de previsão de juros no título executivo, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp nº. 1654211/MT. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Dju. 17.10.2017)No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239- 4 (IDEC) – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA - ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARADA PELO STF (RE 1.101.937) - SENTENÇA CASSADA - SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 631.363 E 632.212 – IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO ATINGIREM O PRESENTE FEITO - ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS FEITOS EM IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, CPC - ALEGADA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DISCUTIDAS TERIAM SIDO EXCLUÍDAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INDEVIDA INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO – RESP Nº 1.392.245/DF – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS POSTERIORES – SUPOSTOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO – PARCIAL ACOLHIMENTO – RESP Nº 1.361.799/SP – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONDENAÇÃO NOS MESES POSTERIORES A JANEIRO DE 1989, ENTRETANTO, INCIDÊNCIA QUE CESSA COM O ENCERRAMENTO DA CONTA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – REJEIÇÃO – RESP REPETITIVO Nº 1.361.800/SP – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO AGRAVANTE NA DEMANDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PRECEDENTE FORMADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 626.307 E 591.797 – NÃO APLICAÇÃO AO CASO – SENTENÇA CASSADA, COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006480-82.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.10.2022)Portanto, deve ser desprovido neste tocante.Do termo final dos juros remuneratórios:Sustenta o agravante a impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios de meses posteriores a fevereiro de 1989. Alternativamente, alega seriam devidos apenas enquanto tivesse durado o contrato de depósito, ou, até o encerramento da conta poupança. Neste tocante, parcial razão assiste à parte agravante. Primeiro, não merece prosperar o pedido do banco agravante para que os juros remuneratórios incidam somente em fevereiro de 1989, ou somente no mês de janeiro de 1989, uma vez que a sentença coletiva não fez qualquer ressalva nesse sentido. A respeito, este Tribunal decidiu:DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados Integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos: a) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento 1141684-5; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento 1140934-6; nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.141.684-5 (HSBC BANK BRASIL S/A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -AÇÃO CIVIL PÚBLICA N? 583.00.193.808239-4/SP (IDEC/BAMERINDUS). LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COISA JULGADA - RESTRIÇÃO ERGA OMNES -GEOGRÁFICA INDEVIDA - SENTENÇA COLETIVA CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM, POR FORÇA DA COISA JULGADA, A TODOS OS POUPADORES DO QUE DECORRE A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO DE Nº 1243887/PR.PRECEDENTES DO STJ.LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO COM IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140934-62LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS VALORES ESTAREM EXCLUÍDOS NA NEGOCIAÇÃO ENTRE OS BANCOS A CARGO DO AGRAVANTE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO POUPADOR/CONSUMIDOR.PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.273 .643/PR.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. INCLUSÃO DEVIDA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.392.245/DF, A CONTRARIO SENSO. PRECEDENTE STJ (RESP 1 .361.799/SP) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.APLICABILIDADE. CORREÇÃO PLENA DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.314.478/RS.(DES) NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR NULIDADE. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J CPC/73 (ATUAL ART. 523, PARÁGRAFO 1º, CPC/15). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.247.150/PR. (PARCIAL PROVIMENTO) MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO CPC/73. AFASTAMENTO DA MULTA. (PROVIMENTO) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DISTRIBUIÇAO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 1140934-6 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140934-63INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.370 .899/SP.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 1140934-6 Pérola, Relator.: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 19/09/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018)Quanto ao pedido alternativo, cumpre destacar que os juros remuneratórios constituem contraprestação pela utilização do capital de terceiros, de modo que sua incidência não se mostra cabível após o encerramento do contrato de depósito. Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.535.990, entendimento que também vem sendo adotado por este Colegiado. Confira-se:“Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio. (STJ, REsp 1.535.990/MS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2015)”.“Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. 2. Agravo regimental provido”. (STJ, AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12 /05/2015, DJe 18/05/2015)”.Esta Câmara já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em caso análogo ao dos autos, conforme julgamento assim ementado:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 400/1993 (583.00 .1993.808239-4), AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC), QUE TRAMITOU PERANTE A 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. PLANO VERÃO. 1 . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS, DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ ( CPC, ART . 322, § 2º). ADEMAIS, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO. 2. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DESDE AS DATAS EM QUE DEVERIAM TER SIDO REALIZADOS OS CRÉDITOS . TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. 3 . NOVA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE, AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO. CONDENAÇÃO APENAS DOS EXEQUENTES-IMPUGNADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO IMPUGNANTE ( RESP Nº 1.134 .186/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973). CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM PERDAS E GANHOS. 4 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C .Cível - 0056463-09.2021.8.16 .0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01 .2022) (TJ-PR - AI: 00564630920218160000 Ubiratã 0056463-09.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)Em caso de ausência de comprovação dessa data de encerramento, considera-se a data da citação na ação civil pública. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ em caso análogo:“Recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. IBDCI x Itaú Unibanco S.A. Ação civil pública julgada no Estado de Mato Grosso do Sul. Violação ao art. 535 do CPC. Não ocorrência. Contrato de depósito bancário. Termo final de incidência dos juros remuneratórios. Data de encerramento da conta bancária. Ônus da prova da instituição bancária. Recurso provido. (...) 2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio. 4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 1.535.990/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-8-2015)Desse modo, é caso de dar parcial provimento ao recurso, neste tocante, para determinar a incidência dos juros remuneratórios desde a data em que o crédito deveria ter sido realizado, inclusive após o mês de janeiro de 1989, limitada, contudo, à data de encerramento das contas-poupança objeto da demanda (0122.419139-8 e 0122.417208-3). Dos índices de correção:A parte agravante sustentou que a decisão agravada acobertou índices de correção monetária diferentes dos oficiais, como se a coisa julgada neste processo alcançasse os alegados “expurgos” dos Planos Collor I e II.Sem razão neste tocante. Isso porque, o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, encartado no REsp n.º 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é no sentido da possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II no cômputo da correção monetária, ainda que posteriores e independentemente da existência de saldo base na conta poupança. Confira:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)A propósito, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que os expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos posteriores devem incidir apenas sobre a diferença de correção monetária efetivamente devida, tendo por finalidade recompor o valor da moeda ao longo do tempo, mediante a aplicação da chamada “correção monetária plena”. Nesse sentido, destaca-se o voto proferido pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão:“Para o desate da controvérsia, cumpre diferenciar duas situações que parecem se baralhar com relativa frequência: (i) uma é a incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não previstos na sentença coletiva a valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior; (ii) outra é a incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva, a título de correção monetária plena da dívida consolidada.Exemplo da primeira situação: em janeiro de 1989 um poupador detinha determinado valor depositado em poupança e manteve a conta aberta com valores passados e/ou futuros até a atualidade. A sentença coletiva reconhece o direito à diferença de correção monetária referente a janeiro de 1989 (Plano Verão) e o correntista busca, na execução da sentença, a incidência de outros expurgos aos valores que foram ou se mantiveram depositados na conta. Nessa hipótese, a depender do caso concreto, certamente poderá haver ofensa à coisa julgada com inclusão de expurgos - posteriores à sentença -, na fase de execução.Em relação à segunda situação, tem-se o seguinte exemplo: em janeiro de 1989 um poupador detinha determinado valor depositado em poupança. A sentença coletiva reconhece o direito à diferença de correção monetária referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). Sobre esse débito certo e reconhecido (fixado conforme o título), referente ao direito a expurgos inflacionários concretamente decididos na sentença, a parte, na fase de execução, busca a incidência de outros expurgos referentes a planos econômicos posteriores, mas tudo a título de correção monetária do débito reconhecido.Percebe-se que as bases de cálculo de cada situação são bem distintas: na primeira, a base de cálculo é o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, é o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, fazendo-se incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença. Em casos como o dos autos, verifica-se a ocorrência da segunda situação (ii), em que os exequentes buscam, na fase de execução, a correção monetária do débito certo e resultante da sentença coletiva, fazendo incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. E assim o fazem, segundo penso, com razão, uma vez que o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena”.No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO EXTINTO. Agravo interno extinto pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 583.00.1993.808239-4 (400/1993), DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, PROPOSTA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. (...) 2. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESP Nº 1.361.799/SP. APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE CESSA COM O ENCERRAMENTO DA CONTA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRECEDENTE EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.392.245/DF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067050-56.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.04.2023)Portanto, é caso de desprovimento do recurso neste ponto. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a incidência dos juros remuneratórios desde a data em que o crédito deveria ter sido realizado, inclusive após janeiro de 1989, limitada às datas de encerramento das contas-poupança objeto da demanda, nos termos da fundamentação.
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