SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054938-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÕES PARA CITAÇÃO DE SÓCIO GERENTE E INTERCORRENTE. CITAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE APÓS DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição para citação da sócia gerente; e (ii) se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a citação do sócio-gerente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível em caso de dissolução irregular da empresa, iniciando-se a contagem prescricional a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a dissolução irregular.4. No caso, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da empresa em 27/04/2018, e o pedido de redirecionamento ocorreu em 20/08/2019, não configurando prescrição quanto à citação.5. A citação do sócio-gerente em 14/11/2019 e a penhora no rosto dos autos em 01/03/2021 interromperam a contagem prescricional intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.IV. DISPOSITIVO Agravo desprovido. _____Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 868.622/SC, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 12/04/2016; STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, Tema Repetitivo 567.