Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÕES PARA CITAÇÃO DE SÓCIO GERENTE E INTERCORRENTE. CITAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE APÓS DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição para citação da sócia gerente; e (ii) se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a citação do sócio-gerente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível em caso de dissolução irregular da empresa, iniciando-se a contagem prescricional a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a dissolução irregular.4. No caso, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da empresa em 27/04/2018, e o pedido de redirecionamento ocorreu em 20/08/2019, não configurando prescrição quanto à citação.5. A citação do sócio-gerente em 14/11/2019 e a penhora no rosto dos autos em 01/03/2021 interromperam a contagem prescricional intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.IV. DISPOSITIVO
Agravo desprovido.
_____Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 868.622/SC, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 12/04/2016; STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, Tema Repetitivo 567.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054938-84.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação de v. acórdão (mov. 1.6-TJPR) emanado por esta colenda 9ª Câmara Cível, em face de tese fixada no TEMA 1.011/STF, abaixo reproduzida:TEMA 1.011/ STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.O v. acórdão que se submete ao juízo de retratação, está assim ementado:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS E CONSISTENTES CAPAZES DE ABALAR O FATO MATERIALMENTE RELEVANTE DA DECISÃO, SUA RATIO DECIDENDI – RECURSO DESPROVIDO.A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores com contratos vinculados à apólice pública do Ramo 66 (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).Por fim, houve manifestação de ambas as partes (movs.101.1 e 107.1 - AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de retratação negativo: A demanda foi ajuizada em 21/10/2010 (mov. 1.1 dos autos originários) e na data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) não havia sido prolatada sentença de mérito.Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na causa em relação a todos os Autores (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000). Confira-se o quadro abaixo:Incide, in casu, o item 1.1 do TEMA 1011/STF, o qual prevê que os feitos sem sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010 devem ser remetidos à Justiça Federal em caso de haver provocação das partes ou intervenientes.Na hipótese dos autos, houve provocação tanto do Réu (Bradesco) no mov.107.1 (autos de AI Nº AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000) como da CEF (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão recorrida que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
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