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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão do mov. 112, que rejeitou a arguição de nulidade da penhora nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0013436-43.2024.8.16.0170 (contrato de compra e venda de estrutura pré-fabricada em concreto armado), sob os seguintes fundamentos: “(...) no tocante ao imóvel de matrícula nº 24.509, cumpre consignar que, conforme se verifica do respectivo registro imobiliário acostado à seq. 99.2, o bem permanece formalmente registrado em nome da parte Executada, circunstância que legitima a constrição judicial. Eventual alegação de alienação do bem ou de existência de direito de terceiro deve ser deduzida pelo próprio interessado por meio do instrumento processual cabível, notadamente embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, não sendo a presente execução a via adequada para tal discussão. 1.2.1. Diante disso, indefiro o requerimento de cancelamento da penhora incidente sobre o referido imóvel.” Inconformada, a agravante pugna pela reforma da decisão, pelas seguintes razões: a) “restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 24.509 não integra mais o patrimônio da agravante, tendo sido objeto de transferência por meio de acordo judicial homologado nos autos nº 0001874-03.2025.8.16.0170”; b) trata-se de ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dotado de eficácia imediata entre as partes e “que não pode ser desconsiderado pelo juízo da execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais”; c) “a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre bens que efetivamente integrem o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, sendo indevida a manutenção de penhora sobre bem cuja propriedade já tenha sido transferida, ainda que pendente de registro”; d) “embora o registro imobiliário possua eficácia constitutiva perante terceiros, a jurisprudência consolidada admite, em situações como a presente, a demonstração da alienação por outros meios de prova, sobretudo quando evidenciada a boa-fé das partes e a inexistência de fraude à execução”; e) “o art. 792 do CPC exige a presença de requisitos específicos para a caracterização de fraude, não podendo esta ser presumida unicamente pela ausência de averbação do negócio jurídico na matrícula do imóvel”; f) “a manutenção da penhora sobre bem que não integra o patrimônio da agravante implica violação aos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da legalidade da constrição patrimonial, além de potencial prejuízo a terceiros adquirentes de boa-fé”; g) “a exigência de oposição de embargos de terceiro, no caso concreto, revela-se excessivamente formalista, uma vez que a própria executada trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que o bem não mais lhe pertence”; h) “é plenamente possível ao juízo reconhecer tal circunstância no bojo da impugnação à penhora, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional”; i) “ao arguir a nulidade da penhora, a agravante não atua na defesa de direito alheio, mas sim na proteção de sua própria esfera jurídica, ao demonstrar a inexistência de responsabilidade patrimonial sobre o bem constrito”; j) tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, pela expropriação do bem, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar “a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.509”; l) por fim, o recurso deve ser provido, para “reconhecer a ilegalidade da constrição e determinar seu cancelamento definitivo”. Contrarrazões no mov. 22. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso está preparado, é tempestivo e comporta conhecimento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Mérito A controvérsia recursal está restrita à validade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.509, que permanece formalmente registrado em nome da executada, embora a agravante afirme tê-lo transferido a terceiro por meio de acordo judicial homologado em outro processo. Conforme observado pelo Juízo de origem, a matrícula juntada no mov. 99.2 indica que o imóvel permanece em nome da agravante. Nessa condição, a constrição encontra amparo no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Ademais, a alegação de que o bem teria sido transferido por acordo judicial não foi acompanhada de elementos suficientes para afastar a situação retratada no registro imobiliário. Não foram juntadas a sentença homologatória do acordo referido pela agravante, nem a certidão de trânsito em julgado, documentos indispensáveis para aferir o conteúdo, a extensão e a estabilidade do ato invocado. Portanto, não restou demonstrada a alienação “por outros meios de prova”, como sustenta a agravante. A agravante ainda alega que seria excessivo formalismo exigir a oposição de embargos de terceiro e que teria legitimidade para alegar a impenhorabilidade, tendo em vista que a boa-fé do terceiro deve ser presumida. Pois bem. Nessa matéria, o art. 792 do CPC, invocado nas razões recursais, dispõe que: “§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Como se vê, a legislação não afasta a manifestação do terceiro. Merece destaque, ainda, a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Neste caso, não se admite que o próprio devedor venha a alegar circunstâncias pessoais do próprio adquirente, o qual deve se valer do meio de defesa previsto no CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Ademais, observe-se após a interposição deste recurso, o adquirente opôs os embargos de terceiro, que se encontram em trâmite em apenso, sob n.º 0008783-27.2026.8.16.0170. Por fim, o princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado ao caso, pois somente se poderia cogitar de afastamento da penhora caso a agravante tivesse indicado outro bem ou outra forma de satisfação do direito do credor, nos termos do art. 805 do CPC, o que não ocorreu. CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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