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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, nos autos de ação revisional em sede de cumprimento de sentença nº 0000137-55.2022.8.16.0077, proposta por CLEUSA SCHURASKI, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários do procurador da executada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (mov. 103.1 – autos originários).Em suas razões recursais sustenta a agravante, em síntese, que em todos os contratos discutidos houve liquidação antecipada, devendo haver compensação das diferenças negativas com eventual indébito, considerando que o deságio das parcelas deverá ocorrer com base na nova taxa de juros remuneratórios. Defende que a compensação de valores decorre de lei, de modo que se não efetuada a compensação, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora.Requer o recebimento do presente agravo no seu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Sem contrarrazões mov. 15).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de compensação da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente com a revisão judicial.A decisão agravada, na parte que aqui interessa, rejeitou a alegação da executada de que tiveram parcelas que não foram adimplidas, uma vez que, conforme demonstrativo de mov. 19.21, todos os contratos foram quitados, apesar de algumas parcelas terem sido atrasadas e renegociadas.Defende a agravante que em todos os contratos discutidos houve liquidação antecipada, devendo haver compensação das diferenças negativas com eventual indébito, considerando que o deságio das parcelas deverá ocorrer com base na nova taxa de juros remuneratórios, já que a compensação de valores decorre de lei e, caso não efetuada, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte exequente.Razão assiste à agravante.Sabido que a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil), não havendo necessidade de menção expressa acerca da possibilidade de compensação na decisão judicial ou de pedido da parte a permitir sua incidência.Importante destacar que, nos termos do artigo 369 do mesmo diploma legal, “a compensação efetuar-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. A respeito, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo lecionam: “A compensação, em qualquer uma de suas modalidades, exige o preenchimento dos requisitos essenciais de individuação e materialização do crédito. O crédito não pode padecer de iliquidez. A necessidade de liquidação judicial postergará o exercício da compensação, mas não a eliminará. A parte poderá ingressar com ação condenatória, obter a sentença judicial, efetivar a liquidação e posteriormente sujeitar-se à compensação na fase de cumprimento de sentença. Quando o crédito padeça de incerteza quanto à sua configuração, ou for inexigível por estar ausente uma condição ou não satisfeito um encargo, não se admitirá a compensação. Sob o ponto de vista da estrutura da obrigação a ser compensada, é essencial que sejam homogêneas e fungíveis. Este dado é essencial para possibilitar a compensação parcial.” (Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Ressalta-se que a compensação é uma das causas modificativas ou extintivas passíveis de serem arguidas pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, desde que superveniente à sentença. É o que dispõe o inciso VII do § 1º do artigo 525 do CPC, in verbis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...)”.O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão e firmou entendimento no sentido de que “a compensação do crédito executado somente pode operar-se com crédito do devedor que seja líquido, certo e exigível e posterior à sentença exeqüenda” (REsp n° 52.278/SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – 4ª Turma - DJe 2-2-1998).Cumpre salientar ainda que o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações revisionais, o título executivo judicial pode também ser executado pelo réu, independente de reconvenção, diante do caráter dúplice dessas demandas, que englobam a compensação de eventuais créditos detidos pela instituição financeira, porquanto a liquidação de sentença deve apurar a existência de valores devidos pelo correntista e permitir que a compensação ocorra nos mesmos autos, em consonância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – destaquei)No caso dos autos, observa-se que embora os contratos discutidos tenham sido quitados, houve pagamento de parcelas em atraso e renegociações, o que ensejou o vencimento antecipado de parcelas, devendo o deságio dos juros em sede de liquidação antecipada ser compensado com base na nova taxa de juros remuneratórios, como pretende a parte agravante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL.1. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA.2. DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES INADIMPLIDOS DO CONTRATO COM O VALOR DECORRENTE DO RESULTADO DA AÇÃO REVISIONAL. INADIMPLÊNCIA DE 11 PARCELAS DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO NÃO EFETUADA NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE, MAS REALIZADA NOS CÁLCULOS DA EXECUTADA. EXCESSO CONSTATADO.3. NÃO INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE A PARCELAS INADIMPLIDAS, MAS APENAS SOBRE O VALOR DEVIDO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO.4. FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011422-14.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.04.2024 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA A PARTE CREDORA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DETALHAMENTO QUANTO À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. CONTADORIA JUDICIAL QUE CONFIRMA O PAGAMENTO DE APENAS ALGUMAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 72 E 369 DO STJ SOBRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO SE TRATA DE DEMANDA AJUIZADA PELO MUTUÁRIO PARA REVER OS ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIA ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALÉM DISSO, COMPENSAÇÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RESULTADO DA DEMANDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CRÉDITO A SER COMPENSADO PRESCRITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ART. 85, §2º, DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097922-20.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024 – destaquei)Portanto, permitida a compensação no caso dos autos, a teor do disposto no art. 368 do Código Civil, devendo a decisão agravada ser reformada neste aspecto, a fim de determinar a compensação do deságio dos juros em sede de liquidação antecipada com base na nova taxa de juros remuneratórios, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, ora agravada.Desta feita, o provimento do recurso é de rigor.CONCLUSÃOPor estas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a compensação do deságio dos juros em sede de liquidação antecipada com base na nova taxa de juros remuneratórios, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, ora agravada.Essa é a proposta de voto.
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