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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 24.1), que, em sede de organização e saneamento do feito, nos embargos à execução nº 0014533-86.2023.8.16.0017, reconheceu a aplicação do CDC e determinou a inversão do ônus da prova.A agravante, em síntese, alega que: a) preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa, “Analisando o caso em questão, verifica-se que a r. decisão saneadora agravada atendeu ao pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, formulado pelos Agravados em petição de especificação de provas de ev. 22, No caso em comento, contudo, não foi oportunizado à Cooperativa a possibilidade de se manifestar sobre a matéria, tendo em vista que a decisão saneadora de ev. 24 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova, em favor dos Agravados” em ofensa ao artigo 9 e 10, do CPC; b) “Preliminarmente, importante esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre a Agravante e os Agravados em nada se assemelha a uma típica relação de consumo, pelo contrário, nota-se aqui o característico ato cooperativo, regido pela Lei nº 5.764/74. Os Agravados são, na realidade, associados da Cooperativa e titulares da sociedade, possuindo quotas de capital e até mesmo direito a voto, ou seja, a Agravante é apenas e tão somente uma prestadora de serviços sem lucro próprio ao ente cooperativo, sendo assim regida por leis e regramentos próprios, que acabam por afastar a incidência da legislação consumerista ante as suas especificidades. Contudo, ainda que este não seja o entendimento perfilhado por este C. Tribunal, mister esclarecer a ausência dos elementos básicos de uma característica relação de consumo, como por exemplo a inexistência de um destinatário final”; c) “os Agravados em nenhuma hipótese podem ser considerados consumidores ou destinatários finais, uma vez que, as operações de crédito tomadas pela parte foram empregadas no fomento de sua atividade empresarial, o que integra a cadeia de prestação de serviços ainda não concluído, vez que ausente o real destinatário final”; d) “Portanto, nos casos em que os serviços de crédito são contratos pela pessoa jurídica empregados no fomento de dada atividade empresarial e econômica, de modo que, o giro financeiro não se encerra na sociedade empresarial tomadora de capital não há que se falar em relação de consumo, mas sim de insumo, eis que ausente o real destinatário final do produto ou serviço contratado”; e) “Em que pese o juízo a quo tenha decidido pela inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC e em suposta vulnerabilidade dos Agravados em produzir provas, importante destacar em um primeiro plano a inexistência de relação de consumo, esgotada em tópico anterior. No entanto, ainda que houvesse a aplicação da legislação consumerista, sabe-se que a inversão do ônus da prova não é automática, pois depende da demonstração verossímil da dificuldade em produzir a prova, com vistas a vulnerabilidade técnica e econômica do peticionante, conforme expresso no próprio artigo 6º, VIII, do CDC. Se trata de hipótese não ventilada nestes autos, vez que inexistente demonstração de verossimilhança dos fatos e fundamentos alegados pelos Agravados, assim como da condição de vulnerabilidade da parte”; f) “Nos presentes autos nota-se que, os Agravados encontram-se em posse de todos os documentos essenciais para a produção de quaisquer provas, estando inclusive assistido por profissional contábil, o que sabidamente afasta qualquer alegação de vulnerabilidade técnica da parte”; g) “Ora, os Agravados não se tratam de pessoas físicas humildes e sem entendimento de relações comerciais e seus possíveis desdobramentos, ao contrário, observa-se uma pessoa jurídica, constituída há mais de 10 anos na cidade de Maringá, que comumente lida com bancos e cooperativas, efetuando diversos empréstimos ao longo de toda sua história profissional”; h) Conclui “ANTE AO EXPOSTO, pede a Vossas Excelências se dignem em receber o presente recurso, com efeito suspensivo, e, ao final, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (na medida em que estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), DANDO-LHE PROVIMENTO para o fim de anular ou reformar a r. Decisão agravada, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova”.Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O efeito pleiteado foi concedido “para o fim de sobrestar o andamento do feito na origem até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento” (mov. 10.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1/recurso. Alegou-se, preliminarmente, a inocorrência de decisão surpresa, e no mérito defendeu-se a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, dos Embargos à Execução de n° 0014533-86.2023.8.16.0017, opostos em 03/07/2023 por K3 Art Imagem EIRELI, Josué Alves de Almeida e Marcia Aparecida Madeira de Almeida, em face da Execução de Título Extrajudicial de n° 0009139-98.2023.8.16.0017, esta última ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano. Insurge-se a Cooperativa embargada, ora agravante, contra a decisão saneadora de mov. 24.1, que entendeu pela aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:5. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (apresentado pela parte autora), conforme previsto no artigo 6º, VIII do CDC, insta mencionar que a relação material entre as partes é consumeirista, pois decorre da relação entre a parte embargante, na qualidade de consumidor, e a parte embargada, na qualidade de prestadora de serviço (de natureza bancária), tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir:[...]Nessa toada, não havendo dúvidas acerca da presença da relação mencionada, sobretudo diante da inafastável conclusão acerca da hipossuficiência técnica do consumidor em face do banco, é possível o deferimento do pleito de inversão do ônus probatório. Veja-se, nessa linha de raciocínio, que para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel. Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio que é característico dos contratos envolvendo valores e fornecimento de materiais de consumo, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu:[...]Assim sendo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, conforme requerido pela parte autora. Com efeito, imputa-se à instituição financeira demandada os ônus probatórios relativos aos pontos controvertidos especificados no item anterior.Alega-se, na presente insurgência, que a) “in casu, claramente configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não se oportunizou à Recorrente o contraditório acerca da aplicação do código consumerista e da inversão do ônus da prova, impossibilitando que ambas as partes tivessem igualdade de oportunidades para apresentar seus argumentos”; b) “evidente de um lado o ato cooperativo estabelecido entre as partes e de outro a ausência dos requisitos mínimos de uma relação de consumo, eis que ausente o destinatário final, evidenciando verdadeiro fornecimento de insumos a serem empregados na atividade econômica exercida pela empresa Agravada”; e c) “os Agravados encontram-se em posse de todos os documentos essenciais para a produção de quaisquer provas, estando inclusive assistido por profissional contábil, o que sabidamente afasta qualquer alegação de vulnerabilidade técnica da parte”. Pois bem. Da alegada decisão surpresaPrimeiro, quanto a alegação da parte agravante de ocorrência de decisão surpresa com consequente cerceamento de defesa, formulada em sede preliminar, tem-se que razão não lhe assiste. Isso pois, como já explicado na decisão de análise da medida liminar (mov. 10.1/recurso), verifica-se os temas em questão (inversão do ônus da prova e aplicabilidade do CDC) foram arguidos pelos embargantes em sede de especificação de provas (mov. 22.1/embargos) e decididos na decisão saneadora agravada – e, considerando que a Cooperativa embargada (ora agravante) também teve oportunidade de especificar suas provas (mov. 21.1), verifica-se que não houve supressão ao seu direito de contraditório. Para além disso, deve-se ressaltar que a ora recorrente também exerce seu direito ao contraditório com a interposição tempestiva do Agravo de Instrumento ora em análise, o que afasta qualquer ideia de prejuízo. Não há que se falar, portanto, na alegada ocorrência de decisão surpresa. Mérito Quanto a questão da aplicabilidade do CDC, tem-se que, conforme aquilo exposto na petição inicial da execução originária (mov. 1.1/processo n° 0009139-98.2023.8.16.0017), a exequente almeja o pagamento de dívida oriunda de empréstimo para fomento da atividade empresarial dos executados, em modalidade “capital de giro”, e renegociação de valores devidos, conforme os títulos de mov. 1.5, 1.6 e seguintes (processo nº 0009139-98.2023.8.16.0017). Nesse sentido (mov. 1.5/execução): Pois bem.Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às cooperativas de crédito, sobretudo quando estas agem como instituições financeiras. Veja-se:A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras. (AgInt no AREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019; AgRg no AREsp n. 560.813/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, grifo nosso).No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE AGE COMO SE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOSSE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AVALISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PREJUDICADO COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026169-03.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.09.2023) (grifo nosso). Todavia, denota-se da análise processual que a empresa agravante firmou o contrato que originou a dívida para implementar a atividade profissional que realiza, uma vez que o empréstimo em questão ocorreu na modalidade “capital de giro”.Consoante orientação da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Colha-se entendimento do STJ sobre a temática:No tocante à não incidência do CDC à espécie, verifica-se que o entendimento adotado pelas instâncias precedentes converge com o posicionamento assente nesta Corte de Justiça no sentido de que, apesar de a súmula 297/STJ prelecionar que a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pela legislação consumerista, tal Estatuto somente se aplica caso o adquirente do produto/serviço fornecido pela casa bancária seja seu destinatário final. Na hipótese ora em foco, o Código de Defesa do Consumidor não rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente porque o produto fornecido pela instituição financeira teve por escopo a implementação da atividade econômica da parte contratante, o que afasta sua condição de destinatário final da relação (teoria finalista ou subjetiva). (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022) (grifo nosso).Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficarem comprovadas a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, consoante entendimento firmado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022). Resta, então, verificar a existência (ou não) de vulnerabilidade capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. No caso em análise a resposta é negativa. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). Na presente hipótese, apesar da argumentação apresentada em sede de embargos, não há provas da vulnerabilidade da parte agravada perante a Cooperativa em questão, eis que os embargantes se limitam a alegar que “sobre a embargada recairá o ônus de provas aquilo que a embargante, por sua vulnerabilidade (presumida) e hipossuficiência técnica e financeira (estas, evidentes no caso), não puder comprovar” (mov. 21.1/embargos). Note-se que, apesar das alegações desprovidas de comprovação efetiva, a natureza do direito postulado não demanda conhecimentos específicos sobre a contratação objeto da controvérsia, já que, nesse sentido, as iniciais da execução e dos embargos foram, ambas, instruídas com uma série de documentos sobre o negócio firmado. Não se ignora, ademais, que os embargantes estão sendo assessorados por profissional contábil (mov. 1.2/embargos).Assim, a mera alegação de hipossuficiência (técnica e econômica) frente a Cooperativa agravante, por si só, não é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade dos embargantes, ora agravados. Ausente, deste modo, a caracterização da vulnerabilidade dos embargantes, a inversão do ônus da prova também não se afigura aplicável ao caso concreto, embora também seja desnecessária, já que os documentos relativos à contratação estão acostados no feito executivo e são suficientes ao deslinde da controvérsia.Nesses moldes já decidiu esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRODUTORES RURAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA ESPÉCIE, PORQUE NÃO VERIFICADA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO DA ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061367-72.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2022, grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO DE INSUMOS PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICÁVEL. VULNERABILIDADE. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 355 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0036091-10.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.09.2019, grifo nosso).Portanto, ausente a condição de consumidor final e não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência dos agravados, não há que se falar em aplicação do CDC no presente caso. Como consequência, tem-se que descabida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois ausentes os requisitos legais.Diante de tais fatos, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e por consequência, indeferir a inversão do ônus da prova.ConclusãoIII. Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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