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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de execução de título extrajudicial”, autuada sob o n. 0030439-91.2024.8.16.0014, ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não possui condições de arcar com eventuais honorários advocatícios, custas e emolumentos processuais sem causar prejuízos aos condôminos que nele habitam, conforme declaração de hipossuficiência anexada. Assevera que atualmente o número de condôminos inadimplentes está elevado e, somado a isso, relata os gastos com reformas realizadas recentemente, incluindo a instalação de um poço artesiano para o abastecimento de água dos moradores nos dias em que há interrupção/falta de água pela companhia. Aduz que o saldo em conta bancária é ilusório diante dos custos que vem enfrentando, uma vez que somente a inadimplência condominial já ultrapassa os R$ 170.000,00. Por fim, menciona, ainda, a existência de dívida trabalhista homologada no valor de R$ 20.000,00, a qual vem sendo cumprida com parcelas mensais de R$ 2.500,00. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 14.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 21/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoSegundo o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário deve ser amplo, sem que a condição econômica de alguma forma venha a restringi-lo. Dentro deste contexto encontra-se a gratuidade na assistência judiciária, possibilitando o acesso à Justiça aos que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos de um processo.O Código de Processo Civil, buscando privilegiar a ordem constitucional, alterou substancialmente a sistemática das disposições legais concernentes à concessão da assistência judiciária gratuita – anteriormente regida pela Lei n. 1.060/1950 – ao assegurar à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da Justiça, na forma da Lei (ex vi art. 98, caput). Neste aspecto, deve ser esclarecido que, para a concessão da benesse em favor da pessoa jurídica, ao revés do que ocorre em relação às pessoas naturais (art. 99, §3º do CPC), não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessário comprovar a alegada situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo.Tal entendimento, inclusive, foi consolidado pela Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que “Analisando atentamente os balancetes que instruem a inicial foi possível concluir que para o último mês analisado o valor do saldo em caixa ultrapassou a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se extrai após todos os pagamentos efetivados pelo condomínio. Logo, em simples leitura é possível concluir que a inadimplência alegada não torna o condomínio insolvente ou hipossuficiente econômico, detendo plenas condições de pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita.”.A despeito do entendimento do Magistrado singular, os documentos colacionados aos autos permitem concluir pela insuficiência de recursos financeiros da empresa agravante, ainda que momentânea. Da análise do caderno processual, verifica-se que os documentos colacionados pela agravante demonstram condição financeira deficitária, uma vez que os demonstrativos constantes ao mov. 12/TJPR apontam que no período 13/03/2024 à 12/06/2024, a recorrente vem apresentando despesas superiores as suas receitas, uma vez que, dentre o somatório dos três cálculos anexados, constata-se que o total de receitas para o período foi de R$ 359.312,55 (trezentos e cinquenta e nove mil, trezentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto o total de despesas chegou ao montante de R$ 363.495,71 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos).Ademais, importante destacar que a agravante apresentou juntamente com seu recurso uma vasta documentação comprovando possuir atualmente várias dívidas, inclusive com investimentos no próprio condomínio, além de acordo trabalhista que vem sendo devidamente cumprido. Note-se, ainda, que a recorrente colacionou declaração de hipossuficiência, afirmando que “diante da precária situação financeira que o condomínio se encontra”, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria atividade.Com efeito, tais circunstâncias permitem formar convencimento acerca da incapacidade da agravante para suportar os custos do processo, de modo a fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS ENFRENTADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA OPERADORA AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. REQUERIDA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITO “EX NUNC”.2. ALEGAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE QUE INEXISTEM DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE DEVE SER REDUZIDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO, POR MOTIVOS DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA JUÍZA SINGULAR. ARGUMENTOS UTILIZADOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NO ENTANTO, NÃO ARGUIDOS OU DIRIMIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES NESTA OPORTUNIDADE. ART. 342, I, II E III, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007372-18.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO NO QUE TANGE À PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. AUTORES QUE DEMONSTRARAM DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070819-43.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 10ª C.Cível - 0026207-20.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.03.2021) (g.n.).Assim, considerando que há nos autos elementos probatórios que apontam para a incapacidade da recorrente em arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício da gratuidade processual, sem prejuízo de ser impugnado oportunamente pela parte adversa e revogado diante da apresentação de outros elementos de convicção que indicarem a modificação da situação econômica da parte autora, ficando esta, desde já, cientificada de que neste caso arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, se evidenciada má-fé, até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) [1].
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