Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº 0032226-42.2021.8.16.0021, proposta por ALEXANDRO HICKMANN E OUTROS, indeferiu o pedido de substituição do perito e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 124.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de redução dos honorários, eis que o valor homologado se mostra muito elevado para o caso em apreço, em que se discutiu apenas contratos de empréstimo formalizados entre as partes, de modo que a perícia se limitará à revisão destes contratos.Pugna a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos o recurso de agravo de instrumento a esta relatora, o efeito pretendido restou deferido (mov. 15.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado pelo magistrado a título de honorários devidos ao perito nomeado é adequado ou excessivo ao trabalho a ser realizado. Em suas razões recursais, a instituição agravante sustenta que o valor dos honorários periciais fixado pelo magistrado é desproporcional em relação ao valor dos contratos discutidos nos autos. Que deve ser considerado para a quantificação do valor o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional. Pugna para que seja reformada a decisão agravada, com a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).A decisão agravada arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Razão não assiste à agravante. Isso porque, da análise dos autos, observa-se que o perito apresentou a proposta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, após manifestação, o magistrado, na decisão agravada, homologou o valor.Dessa decisão recorre a instituição financeira alegando que o valor é excessivo e que não há complexidade, sem apresentar impugnação específica quanto aos critérios utilizados pelo perito judicial e pelo magistrado.Veja-se que o valor inicial foi reduzido para uma quantia razoável e a instituição financeira se limita a repetir que o valor está “acima da razoabilidade”, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos do magistrado e das razões do perito. Por sua vez, o magistrado, ao homologar o valor da perícia, justificou que o valor está de acordo ao exigido em situações semelhantes à do caso concreto. De qualquer forma, para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor da causa, de modo a proporcionar remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte. Em relação a complexidade, é de se registrar que perícias contábeis se tornaram corriqueiras e que a maioria dos profissionais contam com conhecimentos e programas de computador que lhes facilitam a tarefa de conjugar os dados compilados nos documentos fornecidos pelas partes e responder os quesitos por elas elaborados.No entanto, observo que no caso dos autos, a perícia a ser realizada tem como objeto 12 (doze) contratos de empréstimo pessoal e responder aos quesitos apresentados pelas duas partes.Atento aos critérios elencados e ao objeto da perícia, bem como diante da ausência de impugnação específica aos critérios pelo perito, tem-se que a verba fixada pelo magistrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO PARA R$ 1.500,00. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO COM BASE EM CASOS SEMELHANTES, MAS ANTIGOS, SENDO O MAIS RECENTE DE 2020. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E REMUNERA DE FORMA ADEQUADA O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114372-38.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). ANÁLISE DE 08 (OITO) CONTRATOS. JULGADOS PARADIGMAS EXIBIDOS PELO BANCO AGRAVANTE, QUE REDUZIAM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA ALGO EM TORNO DOS R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), MAS, NAQUELES CASOS, A ANÁLISE RECAÍRA SOBRE SÓ 01 (UM) CONTRATO. JULGADOS CONFIRMANDO QUE OS VALORES DA PERÍCIA, AQUI, NÃO FORAM ARBITRADOS DE FORMA ELEVADA. ARBITRAMENTO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CAUSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102418-92.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.03.2024 – grifei)Portanto, o recurso não merece provimento, seja pela ausência de impugnação específica quanto aos critérios utilizados, seja pela adequação dos valores diante do trabalho a ser executado pelo perito. Resta revogada a liminar anteriormente deferida.
|