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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0054978-66.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, em que figuram como agravante Stefano Lopes e agravado Idevar Campaneruti. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002856-93.2010.8.16.0056, rejeitou exceção de pré-executividade (mov. 251.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a dívida é originária de agiotagem praticada pelo agravado; são inúmeras as notas promissórias emitidas e os juros abusivos cobrados; as inúmeras notas promissórias juntadas ao pedido de exceção, rasgadas pelo agravado no sentido e intenção de excluir seu nome, restando nelas o CPF do mesmo, entregues ao agravante, compõem, por si só, prova robusta, contundente e inequívoca da agiotagem, infelizmente não considerada pelo Juízo monocrático; b) requer os benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 3. Deferiu-se a gratuidade da justiça para fins de admissibilidade recursal e, por outro lado, indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 12.1). Recurso não respondido (mov. 15).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à rejeição de exceção de pré-executividade. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial nº 0002856-93.2010.8.16.0056, ajuizada em 12-4-2010, que tem como objeto uma nota promissória emitida em 30-1-2009, com vencimento em 30-5-2009 (mov. 1.3). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 72.480,38 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos – mov. 1.1). Figuram como exequente o ora agravado (Idevar Campaneruti) e como executado o agravante (Stefano Lopes). 6. No decorrer processual, mais precisamente em 16-1-2024, o executado apresentou exceção de pré-executividade na qual requereu a declaração de nulidade absoluta da execução, sob a alegação de prática de agiotagem pelo exequente (mov. 242.1). O exequente se manifestou pela rejeição do incidente (mov. 249.1). Sobreveio, então, a decisão agravada pela qual a juíza singular rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a configuração da prática de agiotagem (cobrança de juros abusivos) demandaria a existência de prova inequívoca e a dilação probatória (mov. 251.1). 7. Em segundo lugar, o agravante alega que os trechos das notas promissórias reproduzidas na exceção de pré-executividade apresentada em primeiro grau de jurisdição (mov. 242.1) seriam suficientes para, por si só, comprovar de forma robusta, contundente e inequívoca a prática de agiotagem. Por sua vez, o agravado, impugnou o incidente (mov. 249.1) sob a alegação de que excipiente não apresentou prova de que os títulos apresentados deram origem à nota promissória executada, bem como os documentos dos quais se vale o executado (em parte, e não de forma integral) não teriam sido emitidos pelo excipiente. 8. Nesse contexto, a impugnação apresentada pelo exequente corrobora que a comprovação da prática de agiotagem depende de dilação probatória e, portanto, não pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade. 9. Nesse sentido, esta 16ª Câmara Cível já decidiu: “Executividade. Decisão de rejeição. Prática de agiotagem. Inexigibilidade do título em razão de renegociação de dívida. Excesso de execução. Matérias que demandam dilação probatória. Impossibilidade de análise pela via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes desta Câmara. Título executivo líquido, certo e exigível. Decisum mantido. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0037055-95.2022.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 25-4-2023). 10. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos que também demandam dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade: “(...) 2. Não é cabível a exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória, ainda que a questão tratada seja impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. (...)” (EDcl no REsp nº 1.363.253/MG - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 24-6-2013). Destaquei. “(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) ” (REsp nº 1.110.925/SP - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - DJe 4-5-2009). Destaquei. “(...) 2. Não é cabível a exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória, ainda que a questão tratada seja impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. (...)” (EDcl no REsp nº 1.363.253/MG - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 24-6-2013). Destaquei. 11. Vale registrar que eventual reconhecimento de que a obrigação representada na nota promissória executada teria decorrido da prática de agiotagem não traria como consequência a nulidade da execução como um todo, mas tão somente o decote dos juros cobrados em taxas superiores aos limites legais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. 1. Prática de agiotagem. Mútuo. Redução dos juros aos parâmetros legais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.1. É entendimento desta Corte que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes.2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.472.865/MG - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe de 10-9-2019). Destaquei. 12. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravos Retidos 01, 02 e 03. Ação declaratória. Três decisões interlocutórias. Insurgência de ambas as partes. (...) Agiotagem. Prática ilícita devidamente comprovada por prova pericial. Necessidade de mero decotamento do excesso dos juros e recálculo da dívida. Observância da vontade das partes e ao princípio do "pacta sunt servanda". Conservação do negócio jurídico principal que afeta, por óbvio, o contrato acessório de hipoteca. (...) Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 1.626.652-7 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - DJe 8-3-2018). Destaquei. “Apelação Cível. Embargos à execução. Contrato de mútuo. I – Inversão do ônus da prova com base na MP 2.172-32. Pedido julgado prejudicado em decisão saneadora. Impossibilidade de rediscussão. Matéria preclusa. II – Nulidade do título. Rejeitada. Prática de agiotagem que repercute na redução do valor dos juros cobrados. Prosseguimento da execução pelo valor readequado. (...)II - O reconhecimento de prática de agiotagem, diante da cobrança de juros abusivos, não ocasiona a automática nulidade do título executivo, devendo- se adequá-lo, mediante a redução dos juros ao limite legal. (...). Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.721.116-8 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 7-12-2017). Destaquei. 13. Nessas condições, mantém-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que a suposta prática de agiotagem demanda dilação probatória, incabível na estreita via da exceção de pré-executividade.
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