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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. contra a decisão interlocutória de mov. 173.1 (processo de origem), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 181.1 – processo de origem), proferida nos autos de cumprimento de sentença (nº 0000178-22.2003.8.16.0066), que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial de movs. 123.1 e 123.2.Sustenta o agravante que a decisão deve ser anulada, em razão da ausência de fundamentação, posto que não analisou nenhum dos pontos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo devedor, tampouco sobre os argumentos e demonstrativos, mostrando-se obscura e omissa. Ademais, defende que os valores apurados se encontram indevidamente majorados, cabendo ao contador apenas atualizar o montante já apurado pela Perícia homologada na fase de conhecimento, referentes aos débitos sob o código 62 até os dias atuais. Por fim, pugna pela necessária fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, entre os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, sobre o excesso alegado.Instada a se manifestar, a parte agravada reconhece o pedido de anulação da r. decisão e, no mais, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para a elaboração do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, sustenta a parte agravante pela nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, posto que não analisou os termos da impugnação ao laudo. Sem razão. A decisão agravada (mov. 173.1 dos autos originários) dispõe, ainda que de forma sucinta, que analisando os fundamentos expostos pelo executado, acolhe o laudo do contador judicial, pois está em conformidade com a r. sentença. Dessa forma, verifica-se que referida decisão está fundamentada, deixando claros os motivos pelos quais rejeitou a impugnação, analisando a totalidade dos argumentos e documentos juntados nos autos, o que inclui os pareceres técnicos unilaterais. Assim, no presente processo, não se constata a nulidade da decisão agravada nesse ponto, visto que esta está de acordo com os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaco os recentes posicionamentos desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA– NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE AFASTADA – MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E DIRECIONADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E ART. 489, INCISO IV, DO CPC – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFERIDA DE MANEIRA ADEQUADA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PECULIARIDADES DO CASO – AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DO DECISIUM E RENUNCIOU AO PRAZO – RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – VERBA HONORÁRIA CUJA BASE DE CÁLCULO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CORRESPONDE AO VALOR EXEQUENDO – IMPOSIÇÃO DE RATEIO ENTRE OS PATRONOS DOS VENCEDORES QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 5ª C. Cível - 0010510-85.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE. 2. CÉDULA RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 3 ANOS (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 60 DO DECRETO 167/1967). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO, CONTUDO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE QUE NÃO FOI DILIGENTE NO ATENDIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA OPERADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXEQUENTE. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0024589- 69.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS 69.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXECUTADO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO CONCISA, PORÉM, MOTIVADA. DEFESA PELA NECESSIDADE DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR OUTROS MEIOS. ÚNICO BEM DESEMBARAÇADO QUE JÁ FOI OBJETO DE ADJUDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PERCENTUAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, É SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SEUS FAMILIARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0004995-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022). No mais, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do recurso, considerando que os valores do cálculo da contadoria se encontram indevidamente majorados, posto que para definição do valor a ser pago ao autor, em virtude da parcial procedência da demanda necessário somente atualizar o montante apurado pela Perícia homologado em fase de conhecimento.Razão lhe assiste.A controvérsia objeto deste recurso repousa na definição do valor do crédito da autora decorrente do que restou decidido na fase de conhecimento da demanda, cf. os excertos adiante colacionados por imagem, que por serem bastante claros dispensam maiores digressões:Sentença:Acórdão:Pois bem, em uma análise aos autos originários, se constata que, de fato, o contador incorreu em equívoco quando efetuou os cálculos de liquidação, pois, não observou os comandos, tanto da sentença quanto do acórdão acima transcritos na parte que aqui interessa, pois elaborou os cálculos em sua planilha sem indicar a origem dos lançamentos considerados, sendo alguns no valor original em Cruzeiros, unidade monetária não mais circulante, realizando a conversão que, em sua maioria resultou em valor sem expressão econômica, corrigindo da data do lançamento até os dias atuais, cf. exemplo retirado de mov. 123.2: Tal conduta repetiu-se em relação a outros lançamentos, inclusive alguns que foram originalmente efetuados em unidades monetárias que sucederam o cruzeiro, cf. se pode constatar das fls. seguintes do mov. 123.2. A isso se some, cf. antes já exposto, o fato de que a planilha elaborada pelo R. auxiliar do juízo não indica a origem dos lançamentos considerados em sua formulação, ou seja, o técnico não informa se os valores inseridos na planilha foram obtidos nos extratos da conta corrente colacionados aos autos, ou no laudo pericial apresentado, que inclusive serviu de fundamento para a sentença proferida que nele se baseou para quantificar o valor a ser restituído cf. antes exposto, tornando virtualmente impossível tanto às partes quanto ao próprio juízo a conferência dos valores inseridos na planilha, de modo a aferir a correção de sua conduta, tanto que o cálculo resultou em valor bastante distinto daquele apontado no laudo pericial que instruiu o feito na fase de conhecimento, que cf. adiante exposto já havia identificado nos extratos apresentados aqueles lançamentos que foram efetuados em duplicidade sob o código “62” e que consistiam na conduta denominada “nhoc”, que ensejou a determinação para sua restituição dobrada à correntista.Diante de tal quadro, necessário ter-se em conta, repita-se, que na fase de conhecimento da demanda os extratos emitidos pelo Banco Banestado S/A, então gestor da conta corrente objeto desta controvérsia, foram submetidos à Perícia Judicial, que compilou os lançamentos nela realizados, inclusive fazendo uma análise crítica sobre as origens e destinos de cada um deles, cf. se pode constatar nos movs. 1.34 a 1.52 dos autos originários, identificando os códigos utilizados pela instituição financeira na contabilização da movimentação financeira da parte.Naquela oportunidade a Expert compromissada nos autos, elaborou planilha contábil (mov. 1.41) na qual consignou todos os lançamentos efetuados sob o código 62, no curso da relação negocial, convertendo e atualizando os valores lançados no padrão monetário em vigor à data dos lançamentos (Cruzeiros, Cruzados, Cruzados Novos, Cruzeiros e Cruzeiros Reais) para Reais até a data do ajuizamento da demanda (26/08/2003), que resultou no montante de R$ 395,80 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).Dessa forma, evidente que para proceder a liquidação da r. sentença e acórdão, e então iniciar o cumprimento de tais decisões, necessária atualização dos valores identificados na terceira coluna, até o momento da liquidação, com aplicação dos índices e critérios nelas estabelecidos, metodologia que se mostra distinta daquela adotada pelo D. Contador do juízo agravado. Assim sendo, considerando certa estranheza no cálculo elaborado em mov. 123.2, em virtude das inconsistências acima apontadas, quais sejam, a existência de valores sem expressão econômica, e outros sem que seja apontada a origem, nos extratos apresentados, assiste razão ao recorrente ao fim de ser determinada a realização de novo cálculo, desta feita, tomando-se como base a tabela da página 01 do mov. 1.41 dos autos originários, com a necessária atualização da última coluna (atualizada até 26/08/2003), aplicando-se a média INPC/IGP-DI até a data da citação (31/10/2003), e após aplicando-se a taxa SELIC até a data da liquidação.Por outro lado, no que pertine ao pleito formulado pela parte agravada em suas contrarrazões, reputo prejudicada a pretensão de ver anulada a decisão agravada, pois, não obstante a autora tenha formulado “questão de ordem” nos autos de origem questionando as conclusões do contador judicial, o certo é que, em tendo ocorrido homologação do valor apresentado pelo auxiliar do juízo, deveria a própria credora, caso de fato dele divergisse, manejar o recurso cabível, tal como fez o devedor, apontando os fundamentos para alteração da decisão, que, como antes exposto, embora tenha homologado planilha elaborada de forma equivocada, não padece de nulidade formal, sob o aspecto de ausência de fundamentação.Desta forma, não tendo a parte credora manejado seu eventual inconformismo ao tempo e modo adequados, reputo prejudicada a análise do pedido formulado em sede de contrarrazões, cf. exposto nesta decisão por ocasião da análise da preliminar invocado pelo agravante.Finalmente, em virtude da determinação de recálculo do valor do crédito da autora, que deverá ser oportunamente submetido ao crivo do contraditório, resta prejudicada a análise do pedido de adequação dos honorários de advogado, inclusive sob o aspecto de seu cabimento ou não na fase de liquidação do julgado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para determinar que se proceda o recálculo do valor do crédito da autora decorrente do título judicial que ora se busca cumprir, observados os critérios exposto na fundamentação.
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