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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente Unipar – Sociedade Empresarial Ltda, ora agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau ao mov. 62.1 dos autos da ação monitória sob nº 0000958-62.2022.8.16.0173 em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, encontrados em conta bancária de titularidade do devedor via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de se tratarem de verbas de natureza salarial, determinando a sua liberação. Eis a decisão objeto do presente recurso: “1. Aduz o executado a impenhorabilidade dos valores localizados junto ao SISBAJUD. Decido. De fato, infere-se que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Outrossim, é entendimento atual do STJ de que qualquer valor até 40 salários mínimos, ainda que não em conta poupança, são albergados pela impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até qua renta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes (grifei). 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021) Por tais razões, considerando que o bloqueio é inferior ao montante consignado, é de se reconhecer a impenhorabilidade alegada pela parte, devendo tais quantias serem desbloqueadas Assim, libere-se o valor em favor da executada.2. Intimem-se e, no mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessáriasInconformado, o agravante objetiva a reforma da decisão ao argumento de que: a) a decisão é nula, pois não lhe foi oportunizada a manifestação sobre a impenhorabilidade arguida; b) inexistem documentos nos autos capazes de demonstrar a natureza da verba constrita, a imprescindibilidade dos valores para subsistência da agravada e de que a conta era utilizada para reserva de numerário; c) a jurisprudência tem flexibilizado o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores à 40 salários mínimos, quando constatada a má-fé do executado; d) a mera alegação de impenhorabilidade por se tratar de valor irrisório frente a execução não se presta a amparar a pretensão da agravada; e) não há provas da hipossuficiência financeira da executada, apta a ensejar a concessão da justiça gratuita.Atendida a determinação de retificação da classificação relativa a matéria do recurso (mov.14.0), a agravada compareceu aos autos espontaneamente, momento em que apresentou contrarrazões. Nela, alegou, sinteticamente, que: a) a ausência de nulidade apta a macular o ato, eis que irrisórios os valores penhorados e inexistente a demonstração de prejuízo; b) é hipossuficiente financeiramente, motivo pelo que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; c) a quantia penhorada tem natureza de verba alimentar, razão pela qual é impenhorável a teor do artigo 833, IV do Código de Processo Civil; d) o agravante deixou de demonstrar lesão grave e de difícil reparação a justificar a interposição recursal, assim como os requisitos necessários à admissibilidade do recurso; e) é necessária a intervenção do Ministério Público no caso dos autos; f) do total penhorado – R$ 3.762,78 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) – R$ 859,07 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) estavam em conta poupança junto à instituição financeira Nubank e R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em conta corrente junto ao Itaú, cujos valores eram depositados para suprimento da necessidade mensal da família; g) o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Requereu, inicialmente o não conhecimento do recurso de agravo interposto pelo credor e, subsidiariamente, a manutenção da decisão com o seu desprovimento. Após, retornaram os autos conclusos.É o que importava relatar.
VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso não comporta conhecimento no que diz respeito à concessão de justiça gratuita à devedora, ora agravada, por não atender ao postulado da dialeticidade recursal.Como se sabe, o princípio da dialeticidade, consagrado nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, estabelece que o conhecimento do recurso depende da impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial atacado, sendo vedada a simples reiteração genérica de todos os argumentos apresentados ao início do litígio.Nesse sentido, ensina a doutrina:Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327)Sobre esse postulado, emana da jurisprudência:AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.[...] 2. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)No caso, o juízo singular se limitou a apreciar a arguição de impenhorabilidade apresentada pela devedora sem, todavia, se pronunciar acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado (item I, mov.57.1)Já o recorrente, em suas razões recursais, para além de insurgir-se contra a liberação dos valores, refuta o pedido atinente à concessão da gratuidade da justiça, mais uma vez, sem que nada tenha sido decidido em primeira instância sobre esse aspecto. Com efeito, as referidas razões e pedido relacionados à benesse não se correlacionam com a decisão recorrida, mostrando-se manifesto o desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal.Nessa toada, impõe-se concluir que o recurso não comporta conhecimento no ponto.No mais, se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento (artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta pelo agravante em face da agravada, cuja satisfação do débito restou infrutífera. Em razão disso, o exequente, ora agravado, postulou “bloqueio eletrônico de valores existentes em conta corrente e/ou investimentos financeiros de titularidade da parte requerida, por meio da realização REITERADA da busca via SISBAJUD, conforme possibilidade prevista por tal ferramenta (novidade que já foi atribuída a alcunha de “Teimosinha”), a partir do presente momento e até os próximos 30 (trinta) dias” (mov. 47.1).O pedido foi deferido, sendo bloqueado, em 08/05/2024, o valor total de R$ 2.161,54 (dois mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.068,54 (dois mil e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) junto à instituição financeira NU Pagamentos – IP e R$ 93,00 (noventa e três reais) junto à Caixa Econômica Federal (mov. 61.3) e, sequencialmente, em 11/05/2024, a quantia de R$ 2.866,71 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (mov. 61.4).Nesta senda, a agravada apresentou impugnação nos moldes determinados pelo artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil alegando a impossibilidade de constrição de tais valores por se tratarem de verba destinadas ao seu sustento e de sua família, de natureza alimentar, portanto, e, ainda, porque segundo a legislação processual civil e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos em conta, sendo esta garantia não restritiva a conta poupança, e sim para qualquer tipo de aplicação financeira (mov. 57.1). Em decisão de mov. 62.1, o d. Juízo a quo deferiu o pedido da agravada, liberando a totalidade dos valores constritos.Em análise dos autos, compreende-se que o recurso não merece provimento.Primeiro, não se há falar em nulidade por ausência de intimação para manifestação quanto a impenhorabilidade arguida. A decretação do vício em questão exige a demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos já que está discutindo o teor da decisão por meio deste recurso e o valor penhorado sequer foi levantado. Aplica-se ao caso, o princípio da “pas de nullité sans grief” pelo qual a nulidade somente poderá ser decretada se comprovado prejuízo para a parte lesada, o que sequer foi apontado pelo recorrente.Nesse sentido, a propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Decisão agravada que acolhe a impugnação oposta pelo devedor, declarando a impenhorabilidade da quantia constrita. Alegação de nulidade ante ausência de intimação para se manifestar sobre a impugnação oposta pelo executado. Inexistência de prejuízo ante a oposição de aclaratórios e deste agravo de instrumento. Incidência do princípio “pas de nullité sans grief”. Inocorrência de nulidade. Pretensão de penhora de percentual de aposentadoria. Relativização da regra da impenhorabilidade do salário. Inviabilidade no caso. Devedor que aufere aposentadoria inferior a dois salários mínimos. Comprometimento da subsistência do coexecutado evidenciado. Penhora sobre percentual da remuneração descabida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Saldo anterior de natureza não especificada. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado é totalmente proveniente da última remuneração. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Sobras acumuladas. Penhora. Possibilidade. Precedentes do STJ. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PR - AI: 00458205520228160000 Curitiba 0045820-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022, g.n.)Depois, quanto à impenhorabilidade propriamente, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Em que pese a literalidade do dispositivo – que coloca apenas e tão somente a conta poupança – o Superior Tribunal de Justiça ampliou o entendimento, para abarcar qualquer reserva de valor do devedor que possua valor abaixo do mencionado limite.Neste sentido, importante colacionar alguns julgados retirados do ementário da Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido”. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 2.222.902/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 5 de dezembro de 2022) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.034.510/RS. Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 28 de novembro de 2022).Anote-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça veio no sentido de compreender que essa proteção dos valores retidos em aplicações financeiras abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos estaria a bem de uma emergência possivelmente experimentada pelo executado, uma reserva emergencial, e que esta hipótese não estaria abrangida apelas pela eventual conta poupança.Neste sentido, registre-se que a doutrina não destoa desse entendimento: “20. Impenhorabilidade de reserva pessoal de até 40 salários mínimos (inciso X). Este é outro dispositivo inserido no CPC/1973 pela Lei 11.382/2006, inexistente até então e que criou nova proteção ao executado. 21.1. A reserva pessoal do executado, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. A ideia é manter uma quantia mínima aplicada, em nome do executado, para eventual emergência. Cabe lembrar que o salário é penhorável a partir de 50 salários mínimos (inciso IV). 20.2. Pela dicção da lei, seria impenhorável a aplicação financeira na modalidade caderneta de poupança. Porém, a jurisprudência do STF estendeu a impenhorabilidade para qualquer aplicação e não apenas para a poupança (...). 20.3. Se houver, a partir dos rendimentos, aumento do saldo para além dos 40 salários, então a quantia que for além desse montante será penhorável. Assim, em tese, a cada mês seria possível a penhora – inclusive on-line – da quantia aplicada em conta que superar os 40 salários mínimos”. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p 240).Dito isto, é preciso mencionar que o valor penhorado, qual seja, R$ 5.028,25 (cinco mil e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), encontra-se muito abaixo do limite determinado pelo Código de Processo Civil, em leitura com o entendimento da jurisprudência.A isso, deve se acrescer que a determinação de bloqueio atingia montantes integrais de R$ 42.057,17 (quarenta e dois mil e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), ou seja, valor em muito superior ao que foi efetivamente constrito.Ora, resta evidente que as contas bloqueadas – ainda que sejam do tipo corrente e não poupança – continham reserva financeira da executada. Em que pese se tratar de um método pouco usual para uma reserva financeira de emergência, tal não constitui qualquer ilícito, e, portanto, encontra-se albergado pelo posicionamento já firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.Não fosse apenas isso, a impenhorabilidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é passível de mitigação somente nos casos em que comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado. Entretanto, no caso em apreço, nenhuma dessas condições (fraude, má-fé ou abuso de direito do executado) é comprovada pelo exequente, ora agravante, de modo que não se revela possível mitigar, na hipótese dos autos, a regra da impenhorabilidade prevista no supracitado art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o fato da devedora não indicar outros bens passíveis de penhora ou pedir o parcelamento do débito, notadamente se considerado o fato de estar desempregada (mov. 11.6) e de que nos últimos dois anos sua remuneração mensal era oriunda de contratos de estagio (mov. 11.8), cuja remuneração não ultrapassava a quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), não é capaz de configurar a alegada má-fé, mas sim, a de evidenciar a impossibilidade de adimplemento do débito em execução, dada a notável hipossuficiência financeira.
Em nada destoa o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA FORMULADA PELA PARTE EXECUTADA, LIBERANDO VALORES EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DA PARTE EXECUTADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SALVO NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA ELA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017775-07.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE (SISBAJUD). IMPENHORABILIDADE ALEGADA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇAO DA PARTE AUTORA. 1. PRECLUSÃO DO DIREITO SUSCITADA, DE OFÍCIO, PELA SEGUNDA VOGAL. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. 2. MÉRITO. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) DECISÃO REFORMADA, POR MAIORIA. RECURSO CONHECIDO (POR MAIORIA) E PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062735-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE ATINGE RESERVAS MÍNIMAS. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. BAIXOS VALORES QUE IMPEDEM A PRESUNÇÃO DE SOBRAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066386-25.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2023)Desta feita, o valor constrito em conta da agravada, de fato, se encontra albergada pelo amplo entendimento da jurisprudência firmada pelas Cortes.Assim, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão tal como exarada.Destarte, diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, o não provimento, nos termos da fundamentação.É o voto.
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