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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 20/01/2024, GILMARCIO CLAUMANN, empresário, impetrou “MANDADO E SEGURANÇA” contra ato do Senhor CHEFE REGIONAL DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, sob os autos de nº 0000311-21.2024.8.16.0004, alegando que: a) o Impetrante é empresário e atua como gerente comercial no estabelecimento de seu cônjuge, denominado CASA DO PEIXE (CNPJ nº 04.992.305/0001-88), situado no MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA; b) em 29/12/2023, os Policiais do Batalhão de Polícia Ambiental realizaram diligência em seu local de trabalho para averiguar denúncia de comercialização ilegal de peixes, encontrando 83,6 quilos de Peixe Dourado (espécies "Salminus brasiliensis" / "Salminus maxilosus"); c) na oportunidade, os Policiais informaram ao Impetrante que ele teria infringido a Lei Estadual nº 19.789/2018, que proibiu a pesca e comercialização do Peixe Dourado a partir de dezembro de 2018; d) o Impetrante relatou que o Peixe Dourado encontrado na câmara de refrigeração era importado e possuía todos os documentos da compra regular para devida comercialização do produto (nota fiscal da importação; rotulagem do pescado com dados do importador, licenças, permissões, certificados e outros documentos – LPCO 12300446518); e) ainda assim, apresentando os documentos mencionados, a Polícia Ambiental lavrou o Auto de Infração nº 150143/2024 e multou o Impetrante GILMARCIO em R$ 26.672,00, procedendo à prisão de GILMARCIO em flagrante por entender que o Impetrante incorreu na prática da conduta típica prevista no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 9.605/1998; f) o ato administrativo é nulo e irregular, uma vez que a comercialização do Peixe Dourado pelo estabelecimento comercial sob a gerência do Impetrante está dentro da regularidade, com peixes importados do Uruguai (movs. 1.14/1.21 – dos autos originários); e g) assim, impetrou a Ação Mandamental, com base no seu alegado direito líquido e certo a comercializar o Peixe Dourado não adquirido e pescado no ESTADO DO PARANÁ, visando anular o Auto de Interdição Cautelar Auto de Infração nº 150143/2024, emitido pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, bem como a multa imposta no valor de R$ 26.672,00 (mov. 1.5 – dos autos originários). Requereu: (i) liminarmente, a autorização do Impetrante e do estabelecimento em que trabalha para comercialização do Peixe Dourado ("Salminus brasiliensis"/"Salminus maxilosus") importado do Uruguai, com base nos documentos apresentados e exigidos por Lei; e (ii) ao final, a concessão da segurança, para anulação da multa aplicada no Auto de Infração nº 150143/2024, com base na Súmula nº 473 do STF, bem como a declaração de ilegalidade do ato administrativo de autuação, imposição de multa, apreensão e doação dos 83,6 quilos de Peixe Dourado, realizado irregularmente pela Polícia Militar Ambiental e IAT em 29/12/2023 (mov. 1.1 – dos autos de Mandado de Segurança nº 0000311-21.2024.8.16.0004). 2) Em 19/02/2024, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declinou a competência a uma das Varas da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, fundamentando que: “(...) o ato coator foi praticado por policiais militares, os quais autuaram o impetrante por infração ambiental. Logo, o INSTITUTO ÁGUA E TERRA não é a autoridade coatora, pois não foi ele quem praticou o ato administrativo questionado neste mandado de segurança, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo (...) os policiais militares, que devem ser incluídos no polo passivo e que praticaram o ato supostamente ilegal e coator têm sede funcional em Foz do Iguaçu, o que evidencia que a competência para o processo e julgamento deste mandado de segurança é do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu (...)” (mov. 18.1 – dos autos originários). 3) Após a remessa e redistribuição por sorteio, os autos foram encaminhados para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. Após emenda da inicial, que determinou a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba (movs. 23.1/27.1 – dos autos originários). 4) O Impetrante indicou, como Autoridades Coatoras, RAPAHEL BASTOS BELACHE, LUIZ JUNIOR TRUCCOLO e ROSALDO CORREA, todos policiais do Batalhão da Polícia Ambiental de Foz do Iguaçu (mov. 49.2 – dos autos originários). 5) Em 23/05/2024, o Impetrante juntou a cópia do Processo Administrativo, em cumprimento à decisão de mov. 60.1 (mov. 63.1 – dos autos originários). 6) Em decisão inicial, o Juízo “a quo” determinou a retificação do polo passivo, afirmando que somente deve constar o Senhor CHEFE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA, autoridade que detém o poder para desfazer o ato atacado. Ademais, não concedeu o pedido liminar do Impetrante GILMARCIO, arrazoando que: “(...) O pedido liminar deve ser indeferido. Está a ausente a comprovação, de plano, do direito líquido e certo que ampara os interesses da impetrante. No caso dos autos, não é possível vislumbrar o direito líquido e certo defendido pelo impetrante. Ao menos por ora. Com efeito, o art. 1.º da Lei Estadual n. 19.789/2018 estabelece que é vedado pelo prazo de oito anos, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - o Peixe Dourado, no Estado do Paraná, ressalvada a modalidade "pesque e solte", sob pena de aplicação de multa, apreensão do produto ou subproduto de pesca, interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento, suspensão de licença, autorização e registro e cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência (...) os documentos acostados na petição inicial não demonstram, de forma indubitável, que os produtos apreendidos correspondem exatamente àqueles descritos nas notas fiscais e licenciamento de importação. Quer dizer, os elementos de prova apresentados não indicam, isento de dúvida, a ausência de violação ao disposto na Lei Estadual n. 19.789/2018. As teses apresentadas, como se vê, ainda são duvidosas, de modo que o feito reclama por um melhor amadurecimento, especialmente se houver alguma insurgência pela ré quanto a pretensão inaugural. É certo, portanto, que somente depois de formado o contraditório é que se poderá estancar as dúvidas que cercam o ocorrido, notadamente porque sequer houve decisão administrativa acerca da defesa apresentada pelo impetrante. Enfim, não é possível, na presente fase, aferir a legalidade/ilegalidade do ato administrativo combatido. Nesta condição, o indeferimento da liminar é medida que se impõe (...)” (mov. 65.1 – dos autos originários). 7) GILMARCIO CLAUMANN agravou da decisão que indeferiu a liminar, sustentando que: a) em 29/12/2023, os Policiais do Batalhão de Polícia Ambiental realizaram diligência em seu local de trabalho e encontraram aproximadamente 84 quilos de Peixe Dourado (espécie "Salminus brasiliensis" / "Salminus maxilosus") na câmara de refrigeração, apreendendo a mercadoria; b) após informar ao Agravante que ele teria infringido a Lei Estadual nº 19.789/2018 e apreenderem o produto, os Policiais lavraram o Auto de Infração nº 150143/2024 e multaram GILMARCIO em R$ 26.672,00; c) o Peixe Dourado apreendido na loja era importado do Uruguai e possuía todos os documentos regulares para a comercialização do produto (nota fiscal da importação; rotulagem do pescado com dados do importador, licenças, permissões, certificados e outros documentos – LPCO 12300446518); d) diante do ato administrativo ilegal sofrido, na Ação Mandamental, requereu tutela de urgência para obter autorização de comercialização do Peixe Dourado importado, o que foi indeferido pelo Juízo (mov. 65.1 – dos autos originários); e e) cabe o deferimento do pleito em antecipação recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, tendo em vista que a multa imposta e a apreensão dos produtos do Impetrante causam danos econômicos significativos, comprometendo a atividade comercial e renda do Impetrante. Ao final, requereu: (i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visando à suspensão da multa e à liberação dos produtos apreendidos até o final do julgamento, para que o Agravante-Impetrante possa dar continuidade à sua atividade comercial; e (ii) no mérito, o provimento do recurso, a fim de confirmar a liminar recursal e reformar a decisão agravada, reconhecendo a regularidade da comercialização do Peixe Dourado – importado do Uruguai, passando a declarar a nulidade do Auto de Infração nº 150143/2024 (mov. 1.1 – destes autos recursais nº 0055011-56.2024.8.16.0000).
8) A decisão em sede recursal deferiu, em parte, o pleito liminar, conforme se vê: “(...)não há como conceder o pleito liminar para autorizar a comercialização do Peixe Dourado Importado. Não compete ao Judiciário emitir autorização sobre comércio de produtos/alimentos, mas tão somente suspender a exigibilidade da multa até o julgamento deste recurso. Por fim, os produtos apreendidos já foram doados em 29/12/2023, razão pela qual não é possível deferir o pleito liminar de liberação da mercadoria (...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pleito liminar, em parte, a fim de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 150143” (mov. 10.1 – fls. 15/16 - destes autos recursais). 9) Contrarrazões do INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT (mov. 23.1 – destes autos recursais). 10) Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pelo provimento do recurso, em menor extensão (mov. 26.1 – fls. 7/8 - destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o Agravante que é caso de reforma da decisão agravada, visando: (i) suspender a exigibilidade da multa do Auto de Infração nº 150143; (ii) reconhecer a regularidade da comercialização do Peixe Dourado – importado do Uruguai, que não fere a Lei Estadual nº 19.789/2018; e (iii) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 150143/2024 (mov. 1.1 – destes autos recursais). Em sede liminar, foi deferido, em parte, o pedido do Agravante, nos seguintes termos: “(...) não há como conceder o pleito liminar para autorizar a comercialização do Peixe Dourado Importado. Não compete ao Judiciário emitir autorização sobre comércio de produtos/alimentos, mas tão somente suspender a exigibilidade da multa até o julgamento deste recurso. Por fim, os produtos apreendidos já foram doados em 29/12/2023, razão pela qual não é possível deferir o pleito liminar de liberação da mercadoria. Por fim, os produtos apreendidos já foram doados em 29/12/2023, razão pela qual não é possível deferir o pleito liminar de liberação da mercadoria. ANTE O EXPOSTO, defiro o pleito liminar, em parte, a fim de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 150143 (...)” (mov. 10.1 – fls. 15/16 - destes autos recursais - destaquei). Com efeito, em 29/12/2023, os Policiais do Batalhão da Polícia Ambiental, por meio de sua atuação conjunta com o IAT, lavraram o Auto de Infração nº 150143 e apreenderam 83,6 quilos de Peixe Dourado no estabelecimento comercial gerido pelo Agravante. Diante da conduta praticada, impuseram multa no valor de R$ 26.672,00 (mov. 1.3 – destes autos recursais). O Auto de Infração nº 150143 do IAT foi emitido com base na previsão do artigo 1º da Lei Estadual nº 19.789/2018: “Art. 1º. Veda, pelo prazo de oito anos, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus – o Peixe Dourado, no Estado do Paraná, ressalvada a modalidade ‘pesque e solte’ (...)” (destaquei). Sobre as penalidades para aqueles que praticam a conduta prevista no artigo anterior, o artigo 2º da Lei Estadual nº 19.789/2018 dispõe: “Art. 2º. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades: I – multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); II- apreensão do produto ou subproduto da pesca; III – interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento; IV – suspensão de licença, autorização e registro; V – cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência. §1º As sanções previstas nos incisos I a IV deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator. §2º As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem (...)” (destaquei). No mais, o Auto de Infração descreveu que o Agravante incorreu na seguinte conduta: “COMERCIALIZAR PESCADO PROVENIENTE DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM DESACORDO COM A LEI ESTADUAL 19789/2018. 83,600 KGS DE PEIXE DA ESPÉCIE DOURADO (SALMINUS BRASILIENSIS) (...)” (mov. 1.3 – f. 1 - destes autos recursais - destaquei). A Lei Estadual nº 19.789/2018 é clara quanto à proibição de captura, embarque, transporte, comercialização, processamento e industrialização do Peixe Dourado oriundo do Paraná, desde dezembro de 2018. Entretanto, a norma mencionada não veda a importação do Peixe Dourado, bem como não exige que o vendedor, o proprietário ou o estabelecimento comercial devam possuir consigo autorização específica para a importação e comércio do “Peixe Dourado – Importado”, além do Alvará Municipal para o comércio de peixes. Em adendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, assim concluiu sobre a aplicação da Lei Estadual nº 19.789/2018 no caso: “(...) em análise liminar, o auto de infração ambiental é, efetivamente, arbitrário, notadamente porque, como exposto, a norma estadual não proíbe a comercialização de pescado oriundo de regular processo de importação (...) o Instituto Água e Terra – IAT sustenta que ‘a Lei Estadual 19.789/2018 veda a comercialização do Peixe Dourado; não importa ter sido a espécie importada do Uruguai ou aqui no Brasil’ (fl. 337 – ref. mov. 92.1 – origem), todavia, tal interpretação é, em análise sumária, manifestamente inconstitucional, por inobservância às regras de repartição de competências elencadas na Constituição Federal, cujo art. 153 prevê, expressamente, que compete à União disciplinar o comércio exterior e interestadual e, além disso, que as atividades correlatas serão fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda (art. 237 da CF). A rigor, a interpretação das autoridades administrativas contraria o próprio normativo estadual, porquanto basta uma pesquisa rápida ao projeto que deu origem à Lei Estadual nº 19.789/2018 para aferir que o objetivo precípuo do legislador estadual foi ‘preservar a espécie Salminus Brasilienses ou Salminus Maxillosus (Dourado) e promover o repovoamento desse peixe nos rios do Paraná’ (...)” (movs. 26.1 – fls. 5/6 – destes autos recursais - destaquei). Na situação em apreço, o Agravante argumenta que é possível a comercialização do Peixe Dourado quando importado, como é o seu caso (movs. 1.7/1.14 – destes autos recursais). De fato, foi demonstrado que o Peixe Dourado foi adquirido pelo Agravante diretamente com a Empresa PLANALTO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada no MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que importa o Peixe Dourado do Uruguai. O Peixe Dourado importado pela Empresa PLANALTO e comercializado pelo Agravante não foi capturado no território paranaense, tampouco em águas brasileiras (mov. 1.8 – destes autos recursais). O Batalhão da Polícia Ambiental Itaipu-Foz do Iguaçu e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA apreenderam 83,6 quilos de Peixe Dourado no estabelecimento do Agravante e impuseram o pagamento de pesada multa, alegando descumprimento da Lei Estadual nº 19.789/2018 (mov. 1.3 – destes autos recursais). Ademais, o Auto de Infração nº 150143 indica que o Agravante deveria possuir consigo “autorização de órgão competente” para comercializar o Peixe Dourado, sem informar qual seria o Órgão competente para fornecer a suposta autorização (mov. 1.3 – f. 3 – destes autos recursais). Persiste dúvida sobre qual seria o Órgão competente para emissão da suposta “autorização” para comercialização do Peixe Dourado Importado, o que faz questionar a própria competência da Polícia Ambiental e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA para a imposição da multa, na medida em que a questão não parece ser exatamente ambiental. Nesse sentido, o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, evidenciou que: “O perigo da demora, por seu turno, está diretamente vinculado aos transtornos que o agravante enfrenta por força da tramitação do processo administrativo nº 21.50.436-7 e do próprio risco de exigibilidade imediata da multa arbitrada, sem embargo do fato de que o insurgente já foi, inclusive, “encaminhado para Delegacia de Polícia Civil” em decorrência da alegada e questionada infração ambiental. Destarte, estão presentes os requisitos elencados no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 para a concessão parcial da pretensão liminar (...)” (mov. 26.1 – f. 7 – destes autos recursais - destaquei). Não há plausibilidade na manutenção da decisão agravada, bem como da multa aplicada na esfera administrativa, uma vez que: (i) o Agravante demonstrou que o Peixe Dourado comercializado não foi capturado no Paraná, sendo importado do Uruguai pela Empresa PLANALTO, conforme notas fiscais e licenças (movs. 1.8/1.21- dos autos originários); (ii) a Lei Estadual nº 19.789/2018 não proíbe a importação do Peixe Dourado, tampouco impõe que o importador necessite de autorização para comercialização do Peixe Dourado Importado;(iii) no Auto de Infração nº 150143, lavrado pela Polícia Ambiental e INSTITUTO ÁGUA E TERRA, não há indicação do Órgão competente para fiscalização da comercialização do Peixe Dourado Importado; e (iv) conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, a interpretação da norma adotada na Autuação não condiz com o objetivo da Lei Estadual nº 19.789/2018, que se destina à “preservar a espécie Salminus Brasilienses ou Salminus Maxilosus (Dourado) e promover o repovoamento desse peixe nos rios do Paraná”, enquanto o peixe comercializado é oriundo de pesca realizada no Uruguai (mov. 26.1 – f. 6 – destes autos recursais). Conforme informado na decisão liminar, não compete ao Judiciário emitir autorização sobre comércio de produtos/alimentos. Logo, a atuação do Judiciário fica adstrita ao exame de regularidade e legalidade de aplicação da norma ao caso na seara administrativa. Da leitura da Lei Estadual nº 19.789/2018, verifica-se que não há vedação para a comercialização do Peixe Dourado quando comprovada a sua importação oriunda da pesca regular e lícita, ou seja, realizada fora da extensão territorial do Paraná. Por fim, os produtos apreendidos já foram doados em 29/12/2023, razão pela qual não é possível deferir o pedido de liberação da mercadoria (mov. 1.5 – f. 3 – dos autos originários). Destarte, é caso de reforma da decisão agravada, nos seguintes pontos: (i) suspender a exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 150143 até o julgamento da Ação originária (mov. 1.3 – destes autos recursais); (ii) determinar o imediato sobrestamento da tramitação do Processo Administrativo nº 21.520.436-7 (mov. 15.2 – fls. 3/51 - destes autos recursais); (iii) determinar o prosseguimento da Ação Mandamental com observância ao fato de a Lei Estadual nº 19.789/2018 não conter vedação à importação e à revenda do Peixe Dourado oriundas de pesca regular e realizada fora do Paraná. ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento de GILMARCIO CLAUMANN, a fim de: a) confirmar a decisão que concedeu a liminar no recurso (mov. 10.1), suspendendo a exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração Ambiental nº 150143 até o julgamento da Ação originária (mov. 1.3 – destes autos recursais); b) determinar o imediato sobrestamento da tramitação do Processo Administrativo nº 21.520.436-7 até o julgamento da Ação originária (mov. 15.2 – fls. 3/51 - destes autos recursais); c) determinar o prosseguimento da Ação Mandamental, com observância ao fato de a Lei Estadual nº 19.789/2018 não conter vedação à importação e à revenda do Peixe Dourado oriundas de pesca regular, lícita e realizada fora da extensão territorial do Paraná. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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