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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gisele Guimarães Brand, Waldemar Brand Neto e Cristine Brand contra a decisão de mov. 198.1, integrada pela decisão de mov. 219.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná, originalmente em face de Kompatscher e Cia Ltda, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados.Os agravantes, herdeiros do Sr. Ruy Carlos Brand, sustentam que a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao rejeitar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o redirecionamento da execução ao sócio Ruy Carlos Brand, já falecido, foi correto, uma vez que ele, à época da constituição dos créditos tributários em execução, fato ocorrido em 1999, integrava a sociedade como sócio administrador, equivocou-se.No entender dos agravantes, a constatação da dissolução da sociedade deu-se em 31/01/2022 – certidão exarada por oficial de justiça nos autos nº 0000734-35.2011.8.16.0004 –, ou seja, em data posterior ao falecimento do Sr. Ruy Carlos Brand, que se deu em 14/09/2020.Não bastasse isso, prosseguem, o Sr. Ruy Carlos Brand cedeu as suas quotas na sociedade executada para o sócio Luiz Kompatscher Neto no ano de 2009, o qual, entretanto, descumprindo a obrigação acordada, não adotou as medidas necessárias para regularizar o contrato social da empresa, ou seja, para que fosse registrada a saída de Ruy Carlos Brand.Afirmam, que, em razão do descumprimento da obrigação assumida por Luiz Kompatscher Neto, Ruy Carlos Brand propôs ação judicial, cujo pleito foi acolhido para declarar ter ele se retirado da sociedade em 13/07/2009, ou seja, muitos anos antes da constatação da dissolução da empresa executada.Aduzem que a ilegitimidade do falecido Ruy Carlos Brand já foi reconhecida nos autos da ação de execução fiscal nº 500219-86.2012.8.16.7000, justamente porque houve a declaração judicial de que ele já havia se retirado da sociedade em 13/07/2009.Alegam, ainda, que o próprio juízo em que tramita a execução na qual foi proferida a decisão ora impugnada já havia reconhecido em outra ação de execução fiscal a ilegitimidade de Ruy Carlos Brand para figurar como executada, sob o fundamento de que a execução não poderia lhe ter sido redirecionada porque ele já havia deixado a sociedade em 13/07/2009, data a partir da qual deixou de ter responsabilidade sobre a empresa.Asseveram que a decisão agravada está em conflito com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 962.Por meio da decisão de mov. 26.1-TJ, foi deferido o pleito de tutela de urgência recursal, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e, em consequência, impedir a prática de qualquer ato de constrição judicial de bens dos agravantes até o julgamento deste recurso.Intimado, o Estado do Paraná manifestou-se no sentido de não se opor à exclusão do ex-sócio Ruy Carlos Brand do polo passivo da ação de execução fiscal (mov. 32.1).Os autos, então, voltaram conclusos.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, deve ser provido.2. Insurgem-se os agravantes contra a decisão de mov. 198.1, integrada pela decisão de mov. 219.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná, originalmente em face de Kompatscher e Cia Ltda, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados.Conforme se observa dos autos, o Sr. Ruy Carlos Brand obteve, nos autos do processo da Ação Declaratória nº 0055226-20.2010.8.16.0001, que propôs em face de Luiz Kompatscher Neto e Kompatscher e Cia Ltda, a declaração de que se retirou da referida sociedade em 13/07/2009. O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor: III – DispositivoDiante do exposto. julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil; para declarar que a retirada do autor da sociedade KOMPATSCHER& ClA LTDA se deu em 13/07/2009, bem como para determinar que o primeiro requerido providencie a alteração do contrato social da segunda requerida fazendo constar a retirada do autor da empresa ré em 13/07/2009, no prazo de 30 (trinta) dias.Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais); considerando o tempo de duração da demanda (dois anos), o trabalho efetivamente desenvolvido, a desnecessidade de produção de prova em audiência, a baixa complexidade da causa e o lugar da prestação de serviços, conforme art. 20, §§3º e 4°, do Código de Processo Civil.Observe a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiçado Estado do Paraná, no que for pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, 13 de setembro de 2012.Patrícia de Fúcio Lages de LimaJuíza de Direito Substituta (grifou-se). Interposto recurso de apelação conta a sentença, foi ela confirmada pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Eis o teor da ementa desse julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE SÓCIOS MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO CESSIONÁRIO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PErITA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS QUE NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM INSTRUMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE AFASTADA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONFESSADA PELO PRIMEIRO RÉU, SÓCIO CESSIONÁRIO QUE ASSUMIU EXPRESSAMENTE AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS QUOTAS SOCIAIS CEDIDAS, PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1.098.867-5, 6ª. Câmara Cível, Rel. Espedito Reis do Amaral – j. 25/03/2014). E o acórdão, conforme consulta aos autos do recurso de apelação, transitou em julgado em 18/07/2014. Reproduz-se, a seguir, a certidão de trânsito em julgado:Em vista disso, certo ser afirmado que o Sr. Ruy Carlos Brand deixou de integrar o quadro social da empresa executada em 13/07/2009.A dissolução irregular da empresa executada foi constatada por oficial de justiça em 31/01/2022, conforme se vê da certidão de mov. 46.1, exarada nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0000734-35.2011.8.16.0004, a qual tem o seguinte teor:CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado expedido, no dia 29.01 me dirigi ao endereço indicado neste e, lá estando, às 11h55min, deparei-me com um grande terreno de esquina cercado por tapume, sem qualquer indício de movimentação no local. Em ato contínuo, indaguei o Sr. Cristiano, dono da lanchonete ao lado (nº 2884 - Lanchonete Gabardo) que informou que a empresa KOMPATSCHER CIA LTDA saiu do local há aproximadamente 07 anos, não sabendo indicar um novo endereço, seja da empresa ou de eventuais responsáveis. Isto posto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.Curitiba, 31 de janeiro de 2022.Fabrício Cesar PereiraOficial de Justiça Pelo teor da certidão, que foi utilizada como prova emprestada, percebe-se que, em 13/07/2009, quando o Sr. Ruy Carlos Brand deixou o quadro social da empresa Kompatscher Cia Ltda, esta ainda estava em funcionamento. Tanto é assim que, além de a certidão ter sido exarada em 31/01/2022 – foi nesse momento que foi atestado o encerramento irregular das atividades da empresa –, nela há informação de que o proprietário de um estabelecimento comercial situado ao lado do endereço da empresa executada informou que a executada teria encerrado as suas atividades naquele endereço há sete anos. Assim, ainda que seja considerada a informação prestada ao oficial de justiça, o encerramento das atividades da executada teria ocorrido no ano de 2015, ou seja, anos depois da data em que o Sr. Ruy Carlos Brand deixou a sociedade.Diante dessa situação fática, a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição não poderia ter redirecionado a execução fiscal ao Sr. Ruy Carlos Brand, já que ele não teve qualquer responsabilidade pela dissolução irregular da empresa executada ocorrida posteriormente ao ano de 2015, ou seja, não foi ele, que já havia deixado a sociedade em 2009, o responsável pelo ato ilícito (dissolução irregular da pessoa jurídica), que, nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, justifica o redirecionamento da execução fiscal à pessoa física do sócio administrador.Por outro lado, o fato de o Sr. Ruy Carlos Brand figurar como sócio-administrador da empresa quando da ocorrência dos fatos geradores, diversamente da conclusão à que chegou a Dra. Juíza a quo, não justifica que a execução lhe seja redirecionada, já que a mera inadimplência de tributos, que pode decorrer de uma série de fatores, por si só, não constitui ato fraudulento.Se assim não fosse, sempre que houvesse a inadimplência, o Fisco já poderia propor a ação em face da pessoa jurídica e do seu sócio-administrador. Essa conduta, entretanto, é impensável, salvo se, em processo administrativo regular, venha a ser apurado que o próprio inadimplemento tributário se deu em razão de ato fraudulento – essa, entretanto, não é a hipótese dos autos.Faz-se essa afirmação porque apenas em situações de fraude, que venham a ser apuradas em regular processo administrativo, é possível o redirecionamento da execução ao sócio-administrador que praticou o ato fraudulento.A dissolução irregular, por sua vez, dispensa a instauração de processo administrativo, já que a própria dissolução irregular de uma empresa é a exteriorização da prática de um ato fraudulento. Por isso que, na hipótese de dissolução irregular de uma empresa, já se admite a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução.O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou essa questão quando do julgamento do REsp. 1.377.019/SP (Tema 962), no qual foi fixada a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Considerando, portanto, que o Sr. Ruy Carlos Brand já não integrava a sociedade executada à época da sua dissolução irregular, certo concluir que o redirecionamento da execução para a sua pessoa foi indevido.Importante registrar, ainda, que este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, tem adotado o mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO, CONDENANDO O FISCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. PRETENSÃO NASCIDA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PELO EXEQUENTE. EXECUTADO QUE HAVIA SE RETIRADO DO QUADRO SOCIAL DO INSTITUTO NO ANO DE 2004. APLICAÇÃO DO TEMA 962 DO STJ. DESCABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000163-22.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 27.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO O DEFERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE DO QUADRO DA EMPRESA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. INADIMPLEMENTO QUE NÃO É APTO PARA, POR SI SÓ, JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. SÚMULA 435/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044757-05.2016.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO QUE JÁ HAVIA SE RETIRADO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À LEI, DECORRENTE DA PRÓPRIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, QUE NÃO ALCANÇA SÓCIO QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, JÁ NÃO INTEGRAVA O SEU QUADRO SOCIAL. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.377.019/SP (TEMA 962). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001574-37.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.05.2023). Em vista disso, outra não pode ser a solução senão a dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Ruy Carlos Brand.Como consequência da exclusão de Ruy Carlos Brand do polo passivo da relação jurídico-processual instaurada nos autos de execução fiscal, e, nos termos do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 961/STJ: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, deve o agravado/excepto ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais às procuradoras dos agravantes/excipientes. A regra geral a ser observada na fixação do valor dos honorários advocatícios é a contida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”.A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa tem cabimento somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme se vê do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, verbis:Art. 85. (...).§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), realizado em 16/03/2022 (DJe 31/05/2022), fixou as seguintes teses:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nos casos em que há exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem que haja extinção do feito, o arbitramento dos honorários advocatícios, de acordo com recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, deve se dar por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não há como se estimar o proveito econômico obtido. A título de ilustração, a seguir, são transcritas ementas de julgamento sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes.3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, "quando a exceção de préexecutividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.9.2023). Na mesma linha: AgInt no AREsp 2.371.764/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2023; AgInt no REsp 1.944.639/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.8.2023; AgInt no REsp 2.065.650/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2023; AgInt no REsp 2.052.588/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.6.2023.2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de préexecutividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.4. A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015, pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Portanto, considerando que, no caso em análise, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Ruy Carlos Brand, extinguindo-se parcialmente a execução fiscal, que prosseguirá apenas em face dos demais executados, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser dar por equidade. Com efeito, tendo em vista as regras do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, deve o valor dos honorários advocatícios ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados: i) a simplicidade da questão trazida ao conhecimento da magistrada de primeiro grau de jurisdição; ii) o trabalho desenvolvido pelas nobres patronas dos recorrentes, que opuseram a exceção de pré-executividade e obtiveram êxito no reconhecimento da ilegitimidade de Ruy Carlos Brand, o qual permaneceu por curto tempo no polo passivo da execução fiscal; e iii) o tempo de estudo e a importância da causa.Ressalte-se que, considerando o valor originário da causa R$ 74.901,85 (mov. 1.1 – 1º grau), o valor aqui fixado a título de honorários advocatícios supera o valor mínimo previsto para as ações fiscais na tabela da OAB (R$ 5.133,61 – cf. Resolução de Diretoria nº 02/2024).
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