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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000572-61.2024.8.16.0021, da COMARCA DE CASCAVEL, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: CRISTIAN SCHNEM e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Cristian Schnem[1] interpõe agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Cascavel, que determinou sua regressão ao regime fechado em razão da prática de falta grave.Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da infração disciplinar antes da existência de sentença condenatória na nova ação penal instaurada em seu desfavor. Postula o provimento do recurso, ao efeito de se afastar a falta grave e se restabelecer o regime semiaberto[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida[5] a deliberação censurada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Desmerece acolhida a pretensão recursal. Cristian cumpria pena em regime semiaberto harmonizado quando, em 24 de abril passado, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto.Realizada audiência de justificação, reconheceu o Juízo a quo a prática de falta grave e determinou a regressão do Apenado ao regime fechado.3. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”. Já o art. 118-I prescreve: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.No exame destas disposições, o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (TEMA nº 758)[7].Observe-se que a sentença condenatória eventualmente já proferida pode suprir a instrução no processo de execução, não sendo, todavia, condição indispensável para o reconhecimento da transgressão disciplinar.A propósito, precedente desta Primeira Câmara:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO COM CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO REGIME MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E AUTORIZA A REGRESSÃO PARA QUAISQUER DOS REGIMES PRISIONAIS. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA OU TRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA À FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”[8].4. Constatado, pois, o cometimento de falta grave e sendo a regressão de regime prisional consectário lógico definido na norma de regência, imperiosa se mostra a manutenção da decisão agravada.
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