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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em “Ação Monitória”, ajuizada por Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda. em face de Agrisul Agrícola Ltda, autos nº 0003431-89.2021.8.16.0194, em que o Juízo a quo julgou procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ré ao pagamento de R$54.582.589,78 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). O valor será corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com efeito, reconheço a legitimidade do direito afirmado pela parte autora e a legitimidade do mandado de pagamento, o qual converto em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.Inconformada, Agrisul Agrícola Ltda interpôs apelação (mov. 102.1). Sobreveio acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelo, assim ementado (mov. 47.1):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, I, DO CC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE A SER COBRADO. VERTENTE SUBJETIVA DA TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS BENS APREENDIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CESSÃO QUE INDIVIDUALIZA A CONTENTO OS CRÉDITOS CEDIDOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO INDIVIDUAL DOS TÍTULOS. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DE BUSCA E APREENSÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. SÚMULA 384/STJ. CESSIONÁRIA QUE ADQUIRIU OS CRÉDITOS PERQUIRIDOS EM BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA PARCIAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 4. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO VERIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA QUANTO À ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO DEC. LEI 911/69. 5. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE É ANTERIOR À VERIFICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DA BUSCA E APREENSÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 6. PRECLUSÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE PODEM VEICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. ART. 702, §1º, CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ANÁLISE DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. 7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA. 8. EXCESSO DE CÁLCULO VERIFICADO. VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO AFERIDO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTORA QUE NÃO CONSIDEROU SEGUNDA CONFISSÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO RECONHECIDAMENTE INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. PROVIMENTO DO APELO NESTE TÓPICO. 9. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. PERMISSIVO DA SÚMULA 539/STJ. AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE NÃO INCLUEM JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A CESSÃO DE CRÉDITO. LEI DE USURA. NÃO APLICÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA ORIGINÁRIA. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 11. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. 12. SENTENÇA MODIFICADA COM VISTAS A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. 13. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em face deste acórdão AGRISUL AGRÍCOLA LTDA interpôs recurso especial (0020555-46.2025.8.16.0194 Pet).PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICAPAÇÕES LTDA também interpôs recurso especial, autuado sob nº 0020554-61.2025.8.16.0194.No Recurso Especial interposto por AGRISUL AGRÍCOLA LTDA a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à esta Câmara para eventual retratação, em virtude da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368 (mov. 15.1/Pet).Intimadas, as partes se manifestaram acerca da incidência do Tema 1.368/STJ ao caso em tela (movs. 39.1 e 40.1).Após, vieram-me conclusos estes autos de apelação. É o breve relato.
2. VotoTrata-se de juízo de retratação no que tange ao reexame do acórdão do mov. 27.1/Ap, que, a princípio, diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2199164/PR.Na espécie, em que pese o recurso especial tenha sido suspenso em virtude do tema 1.368/STJ, verifica-se que os pleitos do recorrente se estendem além deste tópico, pleiteando a reforma do acórdão do recurso de apelação a fim de (mov. 1.1 dos autos de nº 0020555-46.2025.8.16.0194 Pet):13. As questões jurídicas suscitadas para apreciação deste E. Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:a) Documento escrito hábil na ação monitória É juridicamente possível o ajuizamento de ação monitória fundada em saldo remanescente de Cédula de Crédito Bancário sem a juntada de documento que comprove a intimação pessoal do devedor acerca da alienação extrajudicial dos bens, à luz do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 700 do CPC?! b) Prescrição do crédito O termo inicial da prescrição para a cobrança do saldo remanescente deve ser contado da data da alienação extrajudicial dos bens ou do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, em conformidade com os arts. 189, 202, parágrafo único, e 206, §5º, I, do Código Civil, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata?! c) Capitalização de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pode ser exigida sem pactuação expressa e clara, à luz do art. 591 do Código Civil e do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, considerando o entendimento consolidado no Tema 247/STJ?! d) Submissão do crédito à recuperação judicial O crédito decorrente de saldo remanescente, após a excussão da garantia fiduciária, deve ser considerado concursal ou extraconcursal, em observância ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema 1051/STJ, quando o fato gerador da obrigação ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial?!e) Adequação da taxa de juros legais Deve-se aplicar a Taxa Selic, de forma exclusiva e sem cumulação com correção monetária, como juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil, antes do advento da Lei nº 14.905/2024 e, após a vigência da lei, observar seu disposto, por se tratar de matéria de ordem pública?! 14. Diante do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a presente demanda consubstancia legítimo exercício do Recurso Especial, com o objetivo de reformar o v. acórdão recorrido, porquanto o entendimento nele firmado afronta diretamente a legislação infraconstitucional, em especial os arts. art. 2º, §3º, do DecretoLei nº 911/1969, art. 700 e art. 1.022, inciso II, do CPC, arts. 189, 202, parágrafo único, 206, §5º, 406 e 591 do Código Civil, art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, conforme será demonstrado a seguir.Todavia, havendo questões não abrangidas pelo Juízo de retratação, determina o Código de Processo Civil:Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)Neste sentido, tendo em vista que a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou a adequação do acórdão ao Tema 1.368/STJ, tem-se que este Juízo de retratação se limitará à matéria atinente aos consectários legais incidentes sobre a condenação. A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 2199164/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.368), em que fixada a seguinte tese:Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Quanto aos consectários legais, tem-se que o acórdão do presente apelo, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração em apenso, assim fixou os consectários legais: [...] Assim sendo, fica estabelecido que sobre o saldo remanescente a ser apurado, há de incidir o percentual de 15,39% ao ano, a título de juros remuneratórios, conforme previsão na cédula de crédito originária (mov. 22.22, página 1), desde a data do vencimento da dívida confessada (22.05.2013). Ainda, incide sobre o valor devido a multa convencional de 2% (dois por cento), porque está prevista na cédula de crédito firmada (mov. 22.23, página 15), bem como os juros moratórios previstos no art. 406, do CC, bem como a correção monetária nos moldes do art. 389, parágrafo único do Código Civil.Em Juízo de retratação, nos moldes do Tema 1.368/STJ e das inovações legislativas previstas pela Lei 14.905/2024, observando-se, ainda, se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e em se tratando de relação contratual, conforme pontuado no acórdão do mov. 27.1, tem-se que o saldo remanescente a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), com a incidência de juros moratórios (SELIC) desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.Ressalta-se que a taxa de juros moratórios é a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406, CC) e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária. Por sua vez, no que tange à correção monetária, deverá ser observada a incidência do IPCA, por força do art. 389, parágrafo único, do CC.Assim, nos momentos que incidir apenas correção monetária (data do prejuízo até a citação), se utilizará apenas o IPCA, após a citação, o valor será atualizado apenas com base na taxa SELIC, vez que esta engloba em seu cálculo ambas as grandezas (juros e correção monetária).Os demais percentuais incidentes sobre o valor devido (juros remuneratórios e multa convencional) não se alteram nesta oportunidade, visto que a retratação se refere apenas aos consectários legais, e não às penas convencionais estabelecidas em contrato.Logo, limitando-se a análise quanto ao juízo de retratação, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema 1.368), é de se exercer o juízo de retratação para o fim de modificar os consectários legais incidentes à condenação por danos materiais.No mais, o acórdão dos recursos de apelação lavrado no mov. 27.1 se mantém hígido, observando-se as integrações efetuadas em sede de embargos de declaração.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para conhecer do recurso de apelação interposto por AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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