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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação nominada de concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Guilherme de Andrade Orlando (ref. evento 179.1):1. Trata-se de “ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez” ajuizada por SONIA MIRANDA em face de FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DE ICARAÍMA – FAPI e MUNICÍPIO DE ICARAÍMA. Relata a autora que é servidora estatutária do Município de Icaraíma/PR, e que exerce a função de zeladora, sendo concursada desde o ano de 2010. Que para exercer a função de zeladora realiza enorme esforço físico. Relata que se afastou por um período para tratar de seu genitor que estava enfermo, sendo que, após, a autora também ficou muito enferma. Que é portadora de doença de natureza grave, classificadas sob o nº CID G 56.0, M 77.9, M 95.9, “DOENÇA ORTOPEDICA” sem condições de exercer suas atividades profissionais. Que realizou pedido de Auxílio Doença e ou aposentadoria por invalidez, mas foi indeferido. Requer a concessão de benefício previdenciário. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 18.1). Em contestação, o Município de Icaraíma alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a inicial apresenta inconsistência entre os fatos narrados e indica a aplicação da legislação referente ao RGPS. Alega, ainda, que o domicílio da autora não é mais Icaraíma. Aponta que a autora perdeu sua qualidade se segurada, pois está afastada desde 2010, com pedido de renovação da licença em 2012. Esclarece que a aposentadoria não pode ser concedida, uma vez que a autora tem possibilidade de readaptação. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 21.1/27). Impugnação à contestação apresentada em mov. 24.1. O feito foi saneado em mov. 36.1, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Realizada perícia, o laudo foi juntado aos autos no movimento 121.1. Obsevada a necessidade de inclusão do Fundo de Aposentados e Pensionistas de Icaraíma, determinou-se a sua citação (mov. 147.1). Citado, o referido réu apresentou os mesmos elementos e fundamentos da contestação feita pelo Município de Icaraíma (mov. 155.1). As partes demonstraram desinteresse em maior dilação probatória, motivo pelo qual foram intimadas a apresentarem suas alegações finais. Somente a autora apresentou alegações finais (mov. 173.1), momento em que formulou pedido de antecipação da tutela. Eis o relatório do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido.(...)3.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Ressalto que fica sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.Recorreu a autora, ora apelante (ref. evento 185.1), alegando, em apertada síntese, que é inconcebível recomendar a alguém que apresenta quadro clínico como o da Recorrente, com diagnósticos e restrições tão severas, a possibilidade de reabilitação profissional. Considerando que a chance de lesão se faz presente em praticamente todas as profissões, além do fato do Sra. Sonia Miranda, contar com BAIXA INSTRUÇÃO, situação que diminui significativamente as opções de funções que a Autora possa exercer, resta claro que tal decisão não se adequa ao caso tem tela. Afirma, assim, que em face das peculiaridades evidenciadas, prudente que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao Demandante, porquanto é inadmissível considerar que ela possa recuperar, efetivamente, sua capacidade laborativa, ou a capacidade de reinserção no mercado de trabalho.Com contrarrazões dos réus, ora apelados (ref. evento 190.1), vieram os autos ao Tribunal.Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer assinado pelo Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, opinou pelo desprovimento do recurso (ref. evento 11.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Consta dos autos que a autora, servidora pública municipal na função de zeladora, é portadora de doenças ortopédicas (CID G 56.0, M 77.9, M 95.9), razão pela qual requereu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pedido que lhe foi negado pelo Município da Icaraíma em virtude da ausência de vínculo com o RPPS e também porque quando do requerimento da licença para assuntos particulares, a servidora estava em estado de higidez física, não havendo qualquer alegação de doença pré-existente, a qual pudesse, de forma remota, ser relacionada ao trabalho. (ref. evento 1.6)Inconformada, em seguida, a autora propôs a presente demanda. II – Direto ao ponto: verifico que a sentença de improcedência não demanda qualquer reparo.Em que pese autora tenha se debruçado exclusivamente sobre o requisito atinente à existência de incapacidade laborativa total e definitiva para justificar o seu direito, é fato que ele esbarra, de pronto, nos requisitos qualidade de segurado e carência, os quais não foram devidamente demonstrados, conforme já decidido na sentença, e sequer mencionados no apelo, o que, a rigor, impediria inclusive o seu conhecimento.De lado, no entanto, a questão processual, observo que a autora desfrutou da licença para assuntos particulares de 18/10/2010 a 18/10/2012, com posterior prorrogação até 17/10/2014 (ref. evento 21.3), sendo que, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Icaraíma (Lei Municipal nº 06/2003), tal período não há de ser computado para nenhum efeito; confira-se:Art. 150. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 ( dois ) anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito, podendo a mesma ser renovável por igual período.Desse modo, ainda que o estatuto dos servidores não tenha previsto o auxílio-doença requerido na petição inicial – equivocadamente, a propósito, eis que naquela oportunidade fora mencionada a legislação aplicável ao regime geral da previdência social – nem se cogitaria, também, do cabimento de licença para tratamento de saúde, admitido no art. 126, I, da Lei Municipal nº 06/2003, na medida em que a autora não manteve sua qualidade de segurada no período em que permaneceu afastada em virtude da licença para assuntos particulares, eis que seu vínculo com o Município foi suspenso durante esse lapso. Por conseguinte, a autora também não poderia obter a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que o parágrafo único do art. 174 da Lei Municipal nº 06/2003 prevê que ela “será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público”, e na hipótese inexiste licença para tratamento de saúde anterior, razão pela qual descumprida a carência.Seja como for, a perícia médica judicial (ref. evento 121.1), realizada a fim de averiguar o estado clínico da autora e a incapacidade alegada, concluiu que ela é portadora de CID10 M75- Lesões do ombro (direito) e CID10 M51- Outros transtornos de discos intervertebrais, mas que apresenta incapacidade laboral permanente e parcial, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado, pois ainda pode trabalhar em atividades, exemplos: copeira, porteira, administrativo em geral, professora (tem curso de magistério), secretaria, vendedora, limpeza, cozinheira ou qualquer outra atividade, desde que não eleve o membro superior direito, movimentos repetitivos ou faça esforço físico intenso, de sorte que ela não se enquadra na exceção prevista no art. 174 citado acima - incapacidade definitiva para o serviço público – para que fosse possível lhe conceder a aposentadoria por invalidez sem o cumprimento da carência exigida. Assim, como o laudo está suficientemente fundamentado e esgotou todos os questionamentos de maneira técnica, zelosa e clara, tendo o perito analisado detidamente os documentos médicos apresentados e o quadro clínico da autora em conjunto, inclusive, com outros critérios sociais alegados por ela no recurso, razão pela qual concluiu que a incapacidade dela é apenas parcial, pois a despeito de não poder mais desempenhar a função zeladora ainda pode ocupar outro cargo que não necessite elevar de forma constante o braço direito, movimentos repetitivos e esforço físico intenso, tal conclusão, a despeito de não vincular o juiz, há de ser mantida. Aliás, não é dado ignorar que o Município inclusive notificou a autora ao retorno no trabalho com readequação da sua função para secretária de escola (ref. evento21.20), função que condiz com a limitação existente, conforme indicado no laudo médico produzido na esfera administrativa e confirmado pelo perito judicial, mas ela se negou a assumi-lo, sob o argumento de que estava muito enferma. Passando-se as coisas dessa forma, fica mantida a improcedência da pretensão da autora.III – Desprovido o recurso, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador dos réus, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, de modo que os elevo de 10% para 11% do valor atualizado da causa.Ressalvo para todos os efeitos que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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