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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WARLEY GALVAN contra a r. decisão interlocutória lançada no mov. 35.1 do Cumprimento de Sentença sob n.º 0008958-93.2023.8.16.0083, a qual acolheu em parte a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, para determinar a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária. 2. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma do decisum, sob o fundamento de que incidem os reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra.Para tanto, alega que a Lei Municipal 4106/2013, em seu artigo 93, prevê que a remuneração é composta pelas vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios recebidos pelo servidor, sendo o adicional de insalubridade uma das vantagens gerais que a compõe.Afirma que “sendo a remuneração composta também pelo adicional de insalubridade, qualquer alteração no seu valor irá refletir no valor da hora normal de trabalho do servidor, uma vez que a hora normal de trabalho é calculada através do valor da remuneração dividido pela carga horária respectiva”. Defende, assim, que os reflexos da correção no cálculo do adicional de insalubridade devem também alcançar todas as verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo a remuneração do servidor, a saber, o serviço extraordinário, a gratificação natalina e o abono de férias.Cita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0002642-61.2019.8.16.0000 – Tema n.º 21ª a encampar sua tese.Salienta, outrossim, que o Acórdão proferido pela 4ª. Câmara Cível na ação coletiva, cujo cumprimento de sentença se refere, condenou o Município de Francisco Beltrão ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento de seus servidores, impondo, ainda, o pagamento dos valores correspondentes à diferença entre os valores pagos e os devidos, incluindo seus reflexos e respeitada a prescrição quinquenal.Ao final, requer o provimento do recurso, “para o fim de reformar a decisão agravada, determinando a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra, consequentemente, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença”. 3. Diante da ausência de pedido de tutela provisória recursal, determinou-se o regular processamento do recurso, com requisição de informações ao Juízo a quo e intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso (Ref. mov. 10.1). 4. O Juízo singular prestou informações, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Ref. mov. 13.1). 5. O agravado apresentou contraminuta ao mov. 17.1, defendendo o acerto da decisão objurgada. 6. Em parecer exarado ao Ref. mov. 25.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. A detida análise dos autos revela que o comando judicial agravado deverá ser reformado por este Colegiado, conforme passo a fundamentar. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há excesso de execução decorrente da inclusão nos cálculos de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras. 4. Consoante se denota dos autos, a presente demanda se trata de cumprimento individual do título judicial coletivo formado nos autos sob n.º 0004769-77.2020.8.16.0083.A demanda coletiva foi ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCISCO BELTRÃO (SINDISEM) com o objetivo de, mediante declaração de inconstitucionalidade de normas locais, reconhecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento básico do servidor, com a consequente condenação do réu ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, inclusive com seus reflexos.Não obstante os pedidos tenham sido julgados improcedentes, houve reforma do veredito singular em sede de apelo, constando do dispositivo do v. Acórdão o seguinte, verbis: “[...]Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença no sentido de condenar o Município de Francisco Beltrão ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento de seus servidores, impondo, ainda, o pagamento dos valores correspondentes à diferença entre os valores pagos e os devidos, incluindo seus reflexos e respeitada a prescrição quinquenal, reformando-se a sentença em sede de remessa necessária.[...]”. (g.n) A ementa do Julgado foi assim lançada, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS, DEVERÁ TER INCLUÍDO SEUS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 4106/2013 E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA”.(Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0004769-77.2020.8.16.0083, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, DJ 09/02/22). Retornando a este caso concreto, o exequente, ora agravante, na condição de servidor público do Município de Francisco Beltrão, requereu o cumprimento da sentença, a fim de receber os valores garantidos pelo aludido título executivo judicial.O Município-agravado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade não gera reflexos em horas extras, já que a contraprestação devida pelo labor extraordinário se calcula apenas sobre o vencimento-base. Sob esta premissa, apontou excesso de execução.A douta Magistrada singular acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente executado, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária.Contra esta decisão se volta o presente recurso.Sobre a matéria em discussão, o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Servidor Público de Francisco Beltrão (Lei Municipal n.º 4.106/13) estabelece, em seu artigo 96, o seguinte, verbis: “Art. 96. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho”. Como se vê, o dispositivo, ao tratar da base de cálculo da contraprestação pecuniária pelas horas extras utiliza-se do termo “hora normal”.Esta expressão, até mesmo por estar relacionada com a remuneração da hora de trabalho desempenhada dentro da jornada legal do servidor, deve ser interpretada como “remuneração”, e não como vencimento básico.Ainda, os artigos 92 e 93 da mesma Lei contemplam a definição de remuneração, verbis: “Art. 92. Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa”.
“Art. 93. A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende:[...]II - vantagens gerais:[...]f) adicional de insalubridade;[...]”. O conceito exposto em lei, então, é claro no sentido de que se considera remuneração, no âmbito municipal, não só o vencimento-base, como também todas as compensações financeiras, vantagens gerais e demais auxílios.Dessa forma, não há dúvidas de que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, de modo que o recorrente faz jus a tais reflexos.Aliás, este entendimento já foi adotado por este Relator em caso análogo ao presente, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMBITUVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS, 13º. SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 90, 137, 141 E 142 DA LEI MUNICIPAL N.º 948/99.PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021. EXEGESE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ADEQUADA DE OFÍCIO NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFIRMADA NO MAIS.1. Trata-se de recurso de apelação em que se discute, tão somente, se a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da utilização equivocada da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Município de Imbituva gera reflexos em horas extras, 13º. salário e terço de férias.2. A Lei Municipal n.º 948/99 é clara no sentido de que se considera remuneração, no âmbito municipal, o salário base somado das gratificações e adicionais percebidos pelo servidor público.3. Desta forma, considerando que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo legal das horas extras, 13º. salário e terço de férias, faz jus a recorrente aos reflexos da condenação postulados.4. Em sede de reexame necessário, a sentença deve ser adequada para determinar que para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113 /21 incidirá unicamente a taxa Selic, a qual remunera, a um só tempo, os juros moratórios e a correção monetária, nos exatos termos do determinado em seu artigo 3º.”.(Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000127-97.2021.8.16.0092, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 04/12/23, g.n). Da mesma forma, em outro cumprimento individual do mesmo título executivo judicial coletivo acima mencionado, esta Corte se manifestou, verbis: “Processual Civil. Servidor público municipal. Cumprimento individual de sentença coletiva. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido em parte. Pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento dos servidores, diferença entre os valores pagos e os devidos, incluindo seus reflexos. Controvérsia acerca do pagamento dos reflexos sobre as horas extras. Direito às diferenças salariais e respectivos reflexos em décimo terceiro salário, férias e horas extras, como definido no acórdão e Lei Municipal n. 4106/2013. Artigos 93, 96, 105 e 106. Impugnação rejeitada. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido”.(Agravo de Instrumento n.º 0055124-10.2024.8.16.0000, 1ª. Câmara Cível, Relator Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI, DJ 21/11/24, g.n). No mesmo sentido, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ‘HORA NORMAL DE TRABALHO’ QUE SE REFERE À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0063026-14.2024.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 25/09/24, g.n).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO DIVISOR ERRADO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – LEI MUNICIPAL QUE FAZ REFERÊNCIA À HORA NORMAL DE TRABALHO QUE DEVE SER CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO E NÃO O VENCIMENTO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO – ART. 23 DA LINDB – NÃO APLICAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL INCONSENTIDA – NÃO CONHECIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS – PARCELAS VINCENDAS – APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DE SEU VENCIMENTO – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.A sentença exequenda não determinou a base de cálculo das horas extras, devendo ser respeitado o disposto na legislação municipal, que faz referência à hora normal de trabalho, assim entendida a remuneração do servidor e não o vencimento.[...]”.(Agravo de Instrumento n.º 0020584-72.2020.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES, DJ 15/02/21, g.n). Logo, inexiste o excesso de execução apontado pelo executado-agravado, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada deve ser integralmente rejeitada.Destarte, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravada, restando invertida a condenação aos ônus de sucumbência.
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