SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055131-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. VERBA CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ARTIGOS 92, 93 E 96 DA LEI MUNICPAL N.º 4.106/03. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há excesso de execução decorrente da inclusão nos cálculos do exequente, ora recorrente, de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo judicial coletivo (formado nos autos n.º 0004769-77.2020.8.16.0083), condenou Município de Francisco Beltrão ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. 3.2. Entre estes reflexos se inclui o acréscimo pago ao servidor público pelo labor extraordinário. Isso porque, o artigo 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03 prevê que as horas extras se calculam sobre a “hora normal” de trabalho – expressão que se interpreta como remuneração. 3.3. Vale dizer, as diferenças relativas ao adicional de insalubridade (que compõe a remuneração) impactam na quantia percebida a título de horas extraordinárias. 3.4. Logo, inexiste o excesso de execução apontado pelo executado-agravado, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada deve ser integralmente rejeitada. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de diferenças pertinentes a adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Francisco Beltrão gera reflexos em horas extras – uma vez que o acréscimo pago pelo labor extraordinário se calcula sobre a integralidade da remuneração. Dispositivos relevantes citados: artigos 92, 93 e 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0000127-97.2021.8.16.0092; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0055124-10.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0063026-14.2024.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0020584-72.2020.8.16.0000.