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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0055144-98.2024.8.16.0000, em que é Agravante LUCINEIA DE ASSIS, e Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 150.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0040979-34.2010.8.16.0001, que indeferiu o pedido de complementação formulado pela parte autora, bem como condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má fé. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, pleiteando, em apertada síntese, pela reforma da decisão recorrida que indeferiu a execução de valor remanescente (controverso) em virtude da substituição da inconstitucionalidade da correção monetária do TR, para que seja substituída pelo INPC/IPCA-E, ou em virtude da expressa autorização determinada pelo Tema 1170 e 810 do STF, objetivando diferenças da correção monetária, bem como em afastar a necessidade de procuração atualizada e a multa de litigância de má-fé. O recurso foi recebido com o seu regular processamento (mov. 8.1). Sem resposta ao recurso. É o breve relatório.
[1] Pela MMª. Juíza de Direito ELISIANE MINASSE.
VOTO. 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu o desarquivamento da execução a fim de executar eventuais valores complementares devidos, nos termos do Tema 810 do STF, que dispõe sobre a inconstitucionalidade do TR. A Magistrada indeferiu referido pedido, sob o argumento de que apenas caberia a aplicabilidade da alteração das ações que estivessem em execução. Afirmou, ainda, que a modificação de eventuais índices, só seria possível, no caso concreto, caso a execução ainda estivesse em andamento, ante a possibilidade de relativização da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, eis que já arquivado desde 15.04.2019. Vejamos. De fato, houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, ou seja, existe coisa julgada apta a impedir a complementação da execução. Em sendo assim, não há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF, considerando que não há erro material a ser corrigido. Ademais, tal discussão apenas seria possível mediante ação rescisória. Ora, havendo indiscutivelmente a coisa julgada, esta só poderia ser relativizada se fosse possível a sua execução (tema 905 do STJ), o que não é o caso dos autos, uma vez que não há mais título a ser executado em razão do pagamento integral do débito, não sendo razoável e proporcional condenar o INSS ao pagamento de todas as execuções definitivamente extintas desde então. Veja-se que o próprio julgamento do Tema 1.170, o Supremo Tribunal Federal fez essa diferenciação, como se vê do seguinte trecho do voto do julgado: O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%. Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, decidiu por não modular seus efeitos. Desse modo, aplica-se a regra geral quanto ao respeito à coisa julgada, já mencionada acima....................................................................................................................... Nesse sentido, parece óbvio que nos casos em que o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação, inclusive em atendimento a segurança jurídica (impossibilidade de se eternizar demandas). Importante destacar que na oportunidade do julgamento do Tema 1.170 do STF, este esclareceu que a aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, deve se dar de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos aqueles em fase de execução. Asseverou que os juros de mora constituem relação jurídica de trato continuado, nas quais a eficácia preclusiva da coisa julgada prevalece enquanto não houver alteração da situação fática e jurídica considerada no título executivo. Pontuou que, de acordo com o artigo 515, I, do CPC, nas relações jurídicas de trato continuado, a aplicação de norma superveniente, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, não viola a coisa julgada, porque, neste caso, não há desconstituição do título executivo transitado em julgado. É que como a pretensão de recebimento de juros renova-se todo mês (trato continuado), a aplicação da nova lei de forma imediata, para os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, não desconstitui o título executivo transitado em julgado, desde que respeitado o princípio do tempus regit actum (não atinge período anterior à vigência da nova lei). Com efeito, esta C. Câmara Cível tem reiteradamente manifestado o entendimento de que os consectários legais fixados no título executivo judicial transitado em julgado estão acobertados pelo conceito da coisa julgada e, dessa forma, não admitem modificação posterior, na forma do artigo 502 e seguintes do CPC. Nesse sentido o precedente de relatoria da eminente Desembargadora ANA LUCIA LOURENÇO: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS TRANSITADOS EM JULGADO. REVISÃO DO TEMA VERSADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ATAQUE À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0002262- 96.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020)....................................................................................................................... Portanto, tendo em vista que a execução já foi arquivada definitivamente há quase cinco anos (16.08.2019) ante o cumprimento da obrigação pelo INSS do valor devido à parte, não há o que decidir nestes autos, devendo a multa por litigância de má-fé ser mantida pela Magistrada. 4. A insurgente requer seja afastada a necessidade de juntada de procuração atualizada determinada na origem. Verifica-se neste feito a irregularidade na representação da parte autora. Isto porque, embora não se desconheça que, como regra, “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa” (art. 16 do Código de Ética da OAB), há muito sedimentado que o poder geral de cautela do julgador pode justificar a confirmação da regularidade da procuração. Dentre outros, atenção ao seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do e. Ministro OG FERNANDES: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. "Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5 /2017). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.558/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28 /11/2017, DJe de 5/12/2017.)...................................................................................................................... Sendo assim, em razão do lapso temporal da procuração constante na inicial, é necessária a juntada da procuração atualizada do autor, a fim de viabilizar a análise do pedido. 5. Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão, nos termos da fundamentação.
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