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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055145-83.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Realeza, em que são Agravantes Ema Bieniek e Luiz Bieniek. e é Agravado Banco do Brasil S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 243.1 - Projudi, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000467-74.2010.8.16.0141, na qual o MM. Juiz Felipe Wollertt de França determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:“1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF determinou a suspensão nacional dos processos e recursos que verse sobre o Tema nº 1290 /STF: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas e crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”. No presente caso, observa-se tratar de matéria afeta ao supracitado tema. 2. Desta forma, em cumprimento à decisão supra, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior manifestação. 3. Deve a Secretaria realizar a conclusão do feito a cada 6 (seis) meses em face da razoável duração do processo e eventual equívoco na manutenção da suspensão do feito. 4. Intimações e diligências necessárias”Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 1.1), alegando que: a) a decisão de suspensão do feito foi proferida com base na suspensão dos processos que se baseiam em ação civil pública, através do Tema nº 1290 do Supremo Tribunal Federal; b) a suspensão abrange as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal; c) a demanda de origem foi ajuizada individualmente e, diante da ausência de nexo com a matéria objeto do Tema nº 1290 do STF, a decisão deve ser reformada e o feito deve prosseguir.O agravado, em suas contrarrazões (mov. 15.1), sustenta que: a) a decisão agravada deve ser mantida, pois o julgamento do Tema 1290 versa sobre diferenças de correção monetária aplicadas no mês de março de 1990, em razão do Plano Collor, em operações de crédito rural - como no caso em tela; b) assim, como a questão dos autos versa sobre a matéria discutida no Tema 1290, a decisão de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF é adequada, a fim de evitar indevidos prejuízos econômicos e processuais; c) por fim, requer seja conhecido e não provido o recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O cerne da discussão repousa na decisão de suspensão do feito de origem em razão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, referente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, pois versa sobre índice de correção monetária em contrato rural no mês de março de 1990.Os agravantes sustentam que os autos de origem são distintos e não fazem jus à repercussão geral do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, já que não se trata cumprimento de sentença originada de decisão proferida em ação civil pública - de modo que pleiteiam a reforma da decisão de suspensão. Pois bem. Nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral (...)”. Ademais, o parágrafo primeiro do artigo conceitua repercussão geral:“§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão publicado em 23.02.2024, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, referentes aos contratos que estabelecem indexação aos índices da caderneta de poupança. Ressalta-se que a repercussão geral do Tema 1290 abrange “todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça” - de acordo com a decisão proferida em RE1445162 ED-SEGUNDOS / DF, em 07.03.2024, pela mencionada Corte Constitucional. No caso em apreço, extrai-se da sentença de mov. 1.7 dos autos originários que a matéria versa sobre o critério de correção monetária de março de 1990 em cédula de crédito rural:“(...) Afirmam, em essência, que contrataram com o réu, em 15/12/1988, operação de custeio nº 88/01121-6, no valor de Cz$ 7.850.000,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta mil cruzados), para financiamento de máquina e implementos agrícolas, da qual foi extraída uma cédula rural pignoratícia e hipotecária.Ocorre que após o adimplemento integral da avença, os autores afirmam ter constatado que o réu ao corrigir o valor contratual utilizou-se, em março de 1990, do índice IPC, calculado para a época em 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), quando o índice legal aplicável, por força do art. 6.º, § 2.º da Lei 8.024/1990 foi o BTNF, no percentual de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento).Sustentam, também, que foram aplicados juros remuneratórios acima do limite permitido pelo ordenamento jurídico, por lei, de estipulação do Conselho Monetário Nacional, do que se deve fixar o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, se mostrando ilegal, da mesma forma, a capitalização dos juros. Argumentam, ainda, que em caso de inadimplência, os juros moratórios deverão sofrer limitação de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5.º, § 1.º do Decreto-lei 167/1967. (...)”“(...) Trata-se de ação de repetição de indébito em que os autores sustentam terem arcado com valores de correção monetária superiores aos índices legais previstos em março de 1990 e da limitação dos juros remuneratórios e de mora, bem como pela impossibilidade da prática de anatocismo, ao litígio em questão, visto se tratar de concessão de crédito rural, atrelado a várias disposições legais que limitam a atuação bancária (...)”A sentença, no entanto, transitou em julgado, conforme a certidão de mov. 1.10 dos autos originários e, em seguida, foi iniciado o cumprimento de sentença (mov. 13.1). Desta forma, os autos de origem não são abarcados pela repercussão geral do tema em análise, visto que o feito foi sentenciado com trânsito em julgado, não se lhe aplicando a suspensão invocada porquanto, na origem, trata-se de ação individualmente ajuizada pelo correntista em face da instituição financeira visando discutir a correção monetária em cédula de crédito rural. No caso, o julgamento encontra-se coberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada e não pode ser decidido novamente, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.”A respeito da questão, esta Corte de Justiça já se pronunciou em recentes oportunidades:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA PERTINENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença decorrente de ação individual de conhecimento proposta pelo correntista, para receber diferença de correção monetária em cédula de crédito rural, não está sujeito à ordem de suspensão exarada no tema 1.290, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença pela contadoria do juízo mostra-se pertinente, quando houver fundada dúvida sobre o valor da condenação, sopesados os acontecimentos dos autos. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021978-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO POR REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.290 DO STF. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXTRATOS GRÁFICOS SLIP-XER 712. APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE EM CONTRATO BANCÁRIO. OPORTUNIZADO A JUNTADA DE ORIGINAIS E ESCLARECIMENTOS SOBRE IMPUGNAÇÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO BANCO. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. RESOLUÇÃO Nº. 913/84 DO BACEN. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-PR 00521977120248160000 Formosa do Oeste, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)No mesmo sentido, outros Tribunais de Justiça igualmente decidiram:“Contratos bancários. Ação de repetição de indébito, ora em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que suspendeu o processo, por força de determinação do Supremo Tribunal Federal em decisão a respeito do Tema 1290. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, sob o argumento de que o caso concreto não se subsume às hipóteses em que a suspensão é exigida. Acolhimento. A Corte Suprema, ao tratar do Tema 1290, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Aqui não se está a tratar de fase de conhecimento, nem de liquidação e nem de cumprimento provisório. O título judicial objeto de execução transitou em julgado em 13/06/2016. Não mais se discute nestes autos o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". O título executivo está acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. O resultado do julgamento do Tema 1290 pela Suprema Corte não terá aptidão de atingir a imutabilidade da coisa julgada formada nestes autos. O que se discute neste feito é se os cálculos apresentados pelas partes obedecem – ou não – aos estritos e imutáveis limites objetivos do título executivo judicial. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146534-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NA ORIGEM EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF, POIS A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.445.162/DF, ABRANGE APENAS OS CUMPRIMENTOS/LIQUIDAÇÕES PROVISÓRIAS DA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO. DECISÃO MODIFICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51460627420248217000 OUTRA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 31/07/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA DEMANDA INDIVIDUAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DIFERENÇAS ENTRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO EM MARÇO DE 1990 (41,28% - BTNF) E O ÍNDICE EFETIVAMENTE APLICADO (84,32% - IPC) - PLANO COLLOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM COM BASE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.445.162-DF (TEMA 1290 DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL) – SOBRESTAMENTO INADMISSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2134662-27.2024.8.26.0000 Assis, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)Portanto, a decisão de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1290 é inadequada e comporta reforma, devendo o feito retornar à origem para regular trâmite.À luz do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.
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