SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055155-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de Instrumento. Procedimento de busca e apreensão. Decisão que deferiu a liminar e estabeleceu que a empresa autora/agravante não poderia retirar o veículo da Comarca antes de dez (10) dias da execução da liminar. Período para purgação da mora que é de cinco (5) dias após execução da liminar. Inteligência do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decêndio afastado em favor do quinquídio. Recurso conhecido e provido.1. Pode o credor fiduciário, após transcorrido o período para purgação da mora que é de cinco (05) dias, dispor do bem, retirando-o da Comarca, eis que já possui consolidada em seu favor a posse e propriedade do veículo, conforme redação dada pelo artigo 3º caput e §1º do Dec.-Lei 911/69.