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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida à seq. 17.1 nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” nº 0015654-76.2024.8.16.0030, a qual deferiu liminarmente a busca e apreensão pleiteada pela instituição financeira e estabeleceu que ela “não poderá retirar o veículo da Comarca, enquanto não decorrer 10 dias do prazo de purgação da mora pela parte ré, de forma a possibilitar a comunicação em Juízo da purgação da mora, a decisão judicial que determina a devolução e, então, a pronta devolução do veículo”.Em suas razões, Santander Brasil Administrativa de Consórcio Ltda. sustenta que: a) o Magistrado negou vigência ao artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 911/69, tendo em vista que tal dispositivo estabelece que o bem objeto de busca e apreensão tem sua propriedade e posse consolidadas em favor do credor caso o devedor não realize a quitação integral do valor dentro de 5 dias; b) decorrido o prazo de 5 dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) no caso dos autos, a apreensão ocorreu em 29.11.2023, pelo que já ultrapassado o prazo de purga da mora; d) restringir, bem como impedir a venda e remoção do veículo da Comarca, após decorrido o prazo legal, fere frontalmente o direito de propriedade estabelecido no Art. 1.228 do Código Civil, bem como na Constituição Federal.Ao fim, além do efeito suspensivo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “a reforma da r. decisão dos autos, tendo em vista que por expressa disposição legal, o bem, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução liminar, será propriedade do Agravante que, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil, poderá usar, gozar e dispor de coisa de sua propriedade”.À seq. 9.1, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, “afastando o decêndio em favor do quinquídio, contado a partir da efetiva busca e apreensão do veículo”.Após a devida intimação, deixou o agravado Andre Micharki Distefano de apresentar contrarrazões (seq. 18).
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se o presente agravo de instrumento.A matéria deduzida nesta via recursal já foi objeto de exauriente análise por esta Relatoria em sede liminar, ocasião em que assim me manifestei (mov. 18.1):“(...) Mérito. A discussão é de fácil compreensão e não sugere a necessidade de aprofundada digressão a respeito das notórias teorias, doutrina, jurisprudência e legislação aplicáveis à espécie. A empresa agravante obteve em seu favor decisão que impõe a busca e apreensão de veículo automotor, em razão de descumprimento do contrato de financiamento. Nesta toada, não cabe ao Judiciário impor restrições ao exercício pleno de propriedade à instituição financeira, sendo possível que, acaso constatada eventuais irregularidades, o devedor faça valer seus direitos através de ação apropriada para tais fins. É preciso lembrar que a busca e apreensão está autorizada não porque o banco agravante tenta valer-se de medida judicial para impor vontade ou capricho sem qualquer embasamento, mas sim porque seu bem está em posse de pessoa inadimplente ao contrato. A probabilidade de êxito da medida recursal é latente, conforme se retira da aquilatada jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPEDINDO QUE O VEÍCULO FOSSE RETIRADO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL. CREDOR FIDUCIÁRIO RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Pode o credor fiduciário, após transcorrido o período para purgação da mora, dispor do bem, retirando-o da Comarca, eis que já possui consolidada em seu favor a posse e propriedade do veículo, conforme redação dada pelo artigo 3º caput e §1º do Dec.-Lei 911/69. 2. Se a própria Lei que regulamenta as normas sobre o processo da alienação fiduciária determina que a posse e propriedade do bem ficam consolidados após transcorrido o prazo para pagamento da dívida, não se mostra razoável condicionar a remoção do veículo da Comarca à autorização judicial. 3. No mais, não se pode olvidar que o próprio Decreto-Lei também estabelece que, caso a instituição financeira proceda à venda do bem a terceiros e a ação seja julgada improcedente, arcará com as penalidades do artigo 3º, § 6º, do mesmo diploma legal, cabendo ao magistrado condenar o credor fiduciário ao pagamento de multa em favor do devedor, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104530-34.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.03.2024). A urgência está evidenciada na própria decisão, dada a inoportuna determinação de retenção do bem por prazo superior ao de purgação da mora.3. Diante do exposto, RECEBO o recurso com efeito suspensivo, afastando o decêndio em favor do quinquídio, contado a partir da efetiva busca e apreensão do veículo (...)” Nesse momento, não se vislumbra fato ou circunstância superveniente capaz de justificar a alteração da conclusão exposta em juízo de cognição sumaríssima.Enfatize-se apenas que, até o momento, o veículo não foi localizado, conforme informação aposta no mandado devolvido em 08.07.2024 (seq. 40.1 dos autos originários). Estabelecendo a r. decisão atacada que a agravante não poderá retirar o veículo da Comarca enquanto não decorrer dez (10) dias do prazo de purgação da mora, o provimento do recurso para afastar o decêndio em favor do quinquídio, contado a partir da efetiva busca e apreensão do veículo, é medida que se impõe. Disposições finaisAnte todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de estabelecer que a credora fiduciária, ora agravante, após transcorrido o período de cinco (05) dias para purgação da mora, poderá dispor do bem, retirando-o da Comarca.
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