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Processo:
0028548-60.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SISTEMA DUAL DE ANÁLISE DE PROJETOS PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ. MUNICÍPIO QUE EXPEDE ALVARÁ DE PROJETO E ALVARÁ DE EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL PARA REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. EXIGÊNCIA REGISTRAL DOS DOIS ALVARÁS. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 32, “D” DA LEI Nº. 4.591/64. EXIGÊNCIA APENAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO. ALVARÁ DE PROJETO EXIGÍVEL. ALVARÁ DE EXECUÇÃO DISPENSÁVEL NO PRESENTE CASO. ALVARÁ DE PROJETO QUE DEPENDE DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO. SUFICIÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ART. 607-C DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO. exigência registral afastada.- No presente caso, o Município em que se pretende realizar a incorporação imobiliária instituiu sistema dual de análise dos projetos de empreendimentos imobiliários que envolve a análise e expedição de alvarás distintos de projeto e execução, o que gerou dúvidas nas incorporadoras e agentes delegados quanto aos requisitos para registro dos instrumentos de incorporação.- A exigência da apresentação de ambos os alvarás (projeto e execução), não apenas enrijeceria as exigências legais e normativas, como poderia vulnerar a celeridade e eficiência buscada com o sistema, além de encarecer o processo de registro de incorporação, dificultando, inclusive, a possibilidade de desistência do empreendimento prevista em lei (art. 34 da Lei nº. 4.591/64).- A interpretação a ser conferida à legislação especial (Lei nº. 4.591/64) dispensa para o caso em comento a apresentação de alvará de execução para o registro de instrumento particular de incorporação de condomínio, que somente é exigível para permitir o início das obras relativas à edificação.Recurso de apelação provido.