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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por SERGIO BRAATZ DA SILVA contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 40001339320238160115 SEEU, que revogou o livramento condicional anteriormente concedido ao sentenciado e determinou de ofício a instauração do incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado (mov. 156.1).Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões (mov. 92.1/SEEU), aduzindo a nulidade da decisão, ante a ausência de esgotamento da tentativa de intimação do sentenciado para comparecimento à audiência admonitória. Assim, requer que seja restabelecido o livramento condicional em favor do agravante com a consequente realização da audiência admonitória (mov. 199.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 218.1/ SEEU).Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 222.1/SEEU).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo.Insurge-se o agravante Sergio Braatz da Silva em face da decisão que revogou o livramento condicional anteriormente concedido nos autos de execução penal n. 40001339320238160115 SEEU, ao não localizar o apenado no endereço residencial fornecido para intimação da decisão e para dar início ao cumprimento da pena, in verbis (mov. 156.1):“Oportunizados o contraditório e a ampla defesa em sede de audiência de justificação em Juízo, o sentenciado declarou que se mudou para a casa no Bairro Parque Presidente, que foi residir dentro de um albergue, que estava em tratamento psiquiátrico, que a intimação na casa no Bairro Jardim California I foi feita na pessoa da nora de sua ex-esposa, que ela mentiu falando que ele não mais residia naquela residência, que estava morando lá, que trabalhava no Paraguai “passando mercadoria”, que estava viajando em São Paulo quando foram intimá-lo, que ela poderia ter ligado para ele, que ela não sabe o quanto isso lhe prejudicou, que foi uma falha sua não informar o Juízo o novo endereço residencial, que essa falha decorreu do uso de remédios psiquiátricos, que recentemente parou de toma-los, que à época estava com esquecimento na mente, que foi um pouco descuidado, que ficou três dias preso em Cascavel quando do flagrante, que assinou o papel três vezes em Matelândia, que ficou apenas três meses no primeiro endereço, que se mudou para o Bairro Porto Belo, que a nora de sua ex-esposa lhe informou que o Oficial de Justiça esteve em sua residência, que não procurou se informar o motivo e que depois se mudou para a casa no Bairro Bubas.Em que pese a justificativa apresentada pelo sentenciado e a tese defensiva de nulidade da suspensão cautelar por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal, certo é que o sentenciado foi cientificado pela sua ex-nora que o Oficial de Justiça compareceu em sua residência, bem como pessoalmente pela própria Defensoria por duas vezes, sendo que, do primeiro contato com a Defensoria Pública em janeiro de 2024 até a data da suspensão cautelar em julho de 2024, decorreu tempo mais do que suficiente para o reeducando buscasse regularizar sua situação processual executória. No presente caso, resta evidente que o apenado estava mais do que ciente da reprimenda imposta, das condições a serem cumpridas em livramento condicional e deliberadamente esquivava-se do cumprimento da pena. Com efeito, a ausência de qualquer iniciativa do apenado para regularizar sua situação processual executória demonstra o seu descaso para com a execução de sua pena e atrai a hipótese de revogação facultativa do benefício de livramento condicional.”Pois bem.Da leitura do feito, observa-se que, o agravante foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida no regime prisional semiaberto. No curso do processo executório, na data de 06/12/2023, foi deferido o incidente de livramento condicional ao agravante, mediante condições.Contudo, o apenado não foi encontrado para ser intimado da decisão na primeira tentativa, em razão do oficial de justiça não ter localizado a numeração informada no endereço sito à Rua Estanislau Ponte Preta (mov. 45.1).Posteriormente, no endereço (Rua São Carlos do Brasil, nº 17, bairro Jardim Califórnia I), informado pela Defensoria Pública, ao entrar em contato com o sentenciado, a intimação restou infrutífera, por não ter sido encontrado, bem como por não residir no local conforme informado pela Sra Bernarda (mov. 69.1).Em novo contato da Defensoria Pública com o agravante, este informou que “apesar de ter domicílio na Rua São Carlos do Brasil, 17, no Jardim Califórnia I, passa a maior parte do tempo em sua outra residência, situada na “Favela do Bosque”, no bairro Porto Meira””.Diante da não localização do sentenciante para iniciar o cumprimento da pena, sendo inicialmente determinada na data de 03/07/2024 a suspensão cautelar do benefício (mov. 90.1), com sua posterior revogação e instauração, de ofício, do incidente de regime semiaberto harmonizado monitorado em 18/11/2024 (mov. 156.1).Na sequência, diante das tentativas infrutíferas de intimação do agravante, o juízo executório revogou o benefício do livramento condicional.Da análise dos autos, resta evidente a quebra pelo réu do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, uma vez que estava ciente do comparecimento do oficial de justiça nos endereços informados por ele próprio à Defensoria Pública, mas, ainda assim, deixou de comparecer em Juízo para comunicar o local em que poderia ser encontrado.Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8 /2022, DJe de 31/8/2022) (destacou-se)Não de outra forma, decisão desta Câmara Criminal:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS [NÃO MUDAR O DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E A DETERMINAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO POR MEIO DE BUSCAS NOS CADASTROS PÚBLICOS. REJEITADO. APENADO QUE ESTAVA CIENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. FRUSTRAÇÃO DE TODAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO REALIZADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM TRÊS LOGRADOUROS DISTINTOS E TRÊS NÚMEROS DE TELEFONE. NÃO BASTASSE, CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR PARA TENTAR CIENTIFICAR O SENTENCIADO EM NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO REEDUCANDO À DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS À BENESSE QUE É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESPECTIVA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000885-63.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 16.12.2022) (destacou-se)Ressalta-se que, no caso em que o próprio sentenciado fornece novo endereço à Defensoria Pública, após tentativa infrutífera de sua localização em outro local, e novamente é frustrada sua intimação, não há necessidade de prévio esgotamento dos meios de busca para sua localização, como aduz a defesa, sob pena de privilegiar o apenado que tem comportamento desidioso, já que se trata de situação diversa de outras decisões proferidas por esta Câmara Criminal, em que não há indícios que o réu teve ciência da concessão do benefício.Como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça:“(...) todas as diligências de localização se mostraram infrutíferas, embora a Defensoria Pública do Estado do Paraná tenha conseguido contato com o reeducando, inclusive, ressaltando ao apenado acerca da necessidade de manter o seu endereço atualizado (mov. 77.1 - 08/04/2024), verifica-se que mesmo ciente das medidas necessárias para o cumprimento da pena, não procurou o Juízo para justificar sua desídia, demonstrando-se, assim, seu completo descaso com a reprimenda imposta.Ademais, importante enfatizar que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.”Assim, demonstrada a ciência pelo agravante da tentativa de sua localização pelo oficial de justiça para intimação, ao não ser encontrado no endereço informado por ele próprio à Defensoria Pública por meio telefônico, incabível a reforma da decisão com o restabelecimento do livramento condicional.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.
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