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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime em que Aluísio Henrique Ferreira (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada em desfavor dos pacientes Thiago Batista de Lima, Genison Antonio Duran e Carlos Felipe Trolez Giroti, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Jandaia do Sul, nos autos de origem nº 0016645-79.2023.8.16.0000. Fundamentou o impetrante, em síntese, que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência é absolutamente ilegal, considerando que a mera possibilidade da ocorrência de crime eleitoral, já na fase investigatória, atrai a competência da Justiça Especializada, circunstância que resta comprovada nos autos por meio das declarações prestadas pelos pacientes Thiago Batista de Lima e Carlos Felipe Trolez Giroti. Enfatiza, nesse aspecto, que os mencionados depoimentos esclarecem a finalidade eleitoral da verba não contabilizada e constituem motivação suficiente para ensejar o julgamento dos pacientes perante a Justiça Eleitoral. A partir dessa narrativa, requereu a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de determinar a suspensão da realização da audiência de instrução e julgamento designada para 04.07.2024 e, consequentemente, a suspensão do processo originário até o julgamento final do presente remédio constitucional. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão que indeferiu a exceção de incompetência nº 0001508-45.2023.8.16.0101, reconhecendo-se a competência da Justiça Eleitoral para conhecer, processar e julgar toda a matéria versada nos autos nº 0016645-79.2023.8.16.0000 e, consequentemente, reconhecer a nulidade de todos os atos decisórios praticados naquele feito (art. 567 do CPP), encaminhando-se todo o processado para a Justiça Eleitoral (mov. 1.1). O pleito liminar foi indeferido (mov. 21.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Promotor de Justiça designado em 2º grau Dr. Diogo de Assis Russo, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 70.1).
II É de se denegar a ordem impetrada. O impetrante demonstra, por intermédio do presente remédio constitucional, a irresignação com a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, ao entendimento de que a mera alegação pelos acusados de que o importe, em tese, desviado e ora investigado foi destinado ao financiamento de campanha eleitoral, não possui o condão de alterar a competência. Enfatiza o requerente, nesse aspecto, que as declarações prestadas pelos pacientes Thiago Batista de Lima e Carlos Felipe Trolez Giroti, os quais esclarecem a finalidade eleitoral da verba não contabilizada, constituem motivação suficiente para ensejar o julgamento dos pacientes perante a Justiça Eleitoral, vez que a simples possibilidade da ocorrência de crime eleitoral, já na fase embrionária, atrai a competência da Justiça Especializada. De início, calha reproduzir, pela pertinência ao exame da matéria, os fundamentos lançados pelo magistrado de origem: “Da inicial acusatória e de todos os elementos de prova que a instruem, acostados aos autos de AP nº. 0016645-79.2023.8.16.0000, é evidente que não há como concluir que os valores supostamente desviados seriam destinados ao financiamento da campanha eleitoral do atual prefeito do Município de Bom Sucesso/PR. Ao contrário, do referido acervo probatório é possível vislumbrar que os montantes tiveram como destinação as contas bancárias pessoais dos acusados.Como bem pontuado pelo Agente Ministerial, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral seria a conexão entre crimes de natureza comum e os de natureza eleitoral, tal como apregoado nos artigos 109, inciso IV e 121, ambos da CRFB, artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral e artigo 78, inciso IV, da Lei Penal Adjetiva, o que não é o caso dos autos. Isso porque a defesa não logrou êxito em fazer prova de que os crimes pretensamente praticados pelos acusados tiveram motivação ou se enquadram nas condutas típicas plasmadas na Lei nº. 4.737/1965 (Código Eleitoral).A mera alegação pelos acusados de que o importe, em tese, desviado e ora investigado foi destinado ao financiamento de campanha eleitoral não possui o condão de alterar a competência.As regras de competência se encontram prévia e muito bem delineadas em textos legais por uma razão muito óbvia, qual seja, não podem ser modificadas ao bel prazer e conveniência daquele que está sendo investigado/processado, de modo a escolher a jurisdição que mais lhe convém.A alteração de uma unidade jurisdicional somente é possível quando, para além de preenchidos os requisitos legais, há prova cabal e concreta de que o feito deva nela tramitar em detrimento e exclusão de todas as outras.O que se tem são apenas aduções de investigados que sequer detém a obrigação de que prezar pela verdade, sob o risco de produzirem provas contra si mesmos e, assim, subverterem o ideário do nemo detenetur se detegere, aduções essas que certa e definitivamente não devem ser consideradas para fins mutação da competência ratio loci já muito bem definida e estabelecida (CPP., arts. 69, inc. I e 70). Pela mesma razão não há que se falar em nulidade de todos os atos decisórios até então consumados, uma vez que estamos diante de Juízo competente e que os proferiu amparado por todo o arcabouço legal vigente – regente dos temas - em nosso ordenamento jurídico” (mov. 10.1). Feitos os registros, cumpre ressaltar que não se desconhece que a jurisprudência da Corte Suprema estabeleceu orientação no sentido de que, diante da existência de indícios da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, a competência para julgamento seria da justiça especializada, inclusive em relação aos crimes comuns. Nesse sentido, em decisão recente, a citada Corte se pronunciou: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DO COMANDO DO DELIBERADO NO INQUÉRITO 4435, NO QUAL SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO QUE APONTA INDICADORES ROBUSTOS DE POSSÍVEL CRIME ELEITORAL [CE, ART. 350] E DEMAIS CRIMES CONEXOS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. TENTATIVA INIDÔNEA DE CONTORNAR A COMPETÊNCIA ESPECIAL COM A REDUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. MODALIDADE DE FORUM SHOPPING. CONDUTA INVÁLIDA. O PROCESSO PENAL DEVE SE ORIENTAR PELA BOA-FÉ OBJETIVA, GARANTINDO-SE A CONFORMIDADE DOS ATOS POSTULATÓRIOS, PROBATÓRIOS E ARGUMENTATIVOS. A OMISSÃO DELIBERADA DE CRIMES ELEITORAIS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ESPECIAL. DISCUSSÃO POSTERIOR QUANTO À EXTENSÃO DA NULIDADE DAS DECISÕES E PROVAS. NEGATIVA À TENTATIVA DE BYPASS. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL NEGADO. A ausência de menção ou mesmo a não apuração de crimes eleitorais em face de indícios claros de sua existência configura violação da boa-fé objetiva, pressuposto de orientação do devido processo legal. Logo, a atuação estratégica, verdadeiro Forum Shopping, é intolerável no ambiente do devido processo legal. Mostra-se configurada a intencionalidade em não reconhecer o caráter eminentemente eleitoral de alguns delitos, como tentativa de manter a competência estadual, em violação ao princípio do Juiz Natural da Justiça Eleitoral” - (Rcl 45677 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 2/10/2023, Dje de 21/11/2023). Sem embargo do que restou consignado, as informações constantes nos autos não permitem concluir, indene de dúvidas, pela existência de indícios razoáveis da prática de crime eleitoral. Nesse aspecto, verifica-se que os investigados não trazem uma narrativa coerente acerca da finalidade eleitoral dos valores supostamente desviados, discorrendo, sem qualquer lastro probatório, que se tratava de valores arrecadados com agiotas, empresários locais e amigos, para custear a campanha eleitoral do atual Prefeito do Município de Bom Sucesso/PR, Raimundo Severiano de Almeida Júnior. Para tanto, observa-se que o impetrante limitou-se a colacionar trechos de depoimentos dos investigados para aludir que, em tese, os fatos praticados teriam conexão com a campanha eleitoral. Assim, afirmar que os autos trazem elementos da prática de crime eleitoral ou mesmo da destinação dos recursos à campanha eleitoral - o que configuraria crime eleitoral e atrairia a competência da justiça especializada -, é vaga alegação que, desacompanhada de elementos mínimos, não se mostra suficiente para ensejar a nulidade do presente feito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça bem sedimenta que “a declaração de competência da Justiça Eleitoral com base somente em declarações de colaboradores premiados, testemunhas e investigados ou acusados, sem lastro probatório documental mínimo que as corroborem, sinaliza a relevante probabilidade de que as ações penais, uma vez anuladas e encaminhadas à Justiça Eleitoral, retornem posteriormente à Justiça Federal comum, com perda irreparável da atividade jurisdicional anterior e riscos significativos à legítima pretensão punitiva do Estado em virtude de prescrições” (AgRg no HC nº 724.799/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 21/3/2023). Sobre o tema, cumpre destacar o precedente do Supremo Tribunal Federal, que demonstra a inviabilidade de remessa indiscriminada de processos para a Justiça Eleitoral em casos onde não há indício sequer de tal conduta: “HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO POR CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO INQ 4.435/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA ORDEM. 1. Inexistência de imputação, pelo Ministério Público, de infração eleitoral aos agentes. Denúncia oferecida com a efetiva descrição dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e quadrilha; fatos criminosos pelos quais os denunciados deverão se defender, nos exatos limites da denúncia. A mera alegação, em tese, da prática de crime eleitoral não basta para caracterizar a efetiva violação do entendimento adotado pela CORTE no INQ 4.435 AgR-quarto/DF, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral (Rcl 36.665/TO, Rcl 38.275/TO, Rcl 37.322/TO e Rcl 37.751/TO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). 3. A menção de cunho político-eleitoral contida na descrição fática refere-se à estruturação do grupo criminoso e, portanto, não tem o condão de caracterizar indícios da prática de crime eleitoral. Inexistência de violação ao entendimento adotado no INQ 4.435 AgR-quarto/DF. 4. Habeas Corpus INDEFERIDO” - (HC 194637, Rel. Min. Marco Aurélio. Rel. p/ acórdão: Alexandre de Moraes. Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 03-05-2022 PUBLIC 04-05-2022). Na mesma linha de intelecção, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PROCESSAMENTO PARA VERIFICAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PECULATO-FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ. 4.435/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL OU DE CRIME COMUM CONEXO A CRIME ELEITORAL. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONSEQUENTEMENTE REVOGADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. (...) 3. O núcleo da controvérsia consiste na identificação do Juízo competente para o julgamento do crime descrito no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto majorado) imputado ao paciente e cuja condenação em Primeira Instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o qual deu parcial provimento ao recurso do MPDFT para exasperar a pena imposta na sentença e, consequentemente, revogar a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastar o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva do Estado. 4. A leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revela que não foram imputados crimes eleitorais ao paciente. A menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se aperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo remoto da conduta. Dessa forma, em análise tipológica, os interesses politico-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de definição de competência da Justiça Eleitoral. 5. A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF, tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias narram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha, mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art. 350 do Código Eleitoral. Contudo, na singularidade do caso concreto, não há notícias de que o ora paciente tenha utilizado qualquer numerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral, tendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se amolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra descrita como crime eleitoral. Além disso, não há notícias de qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência para a Justiça Especializada. 6. Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão do delito comum com delito eleitoral, não se justifica a anulação da ação penal e encaminhamento do feito à Justiça Eleitoral. Precedentes: STF - Rcl 42894 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/2/2020; STJ - Rcl n. 42.842 Habeas corpus. 7./PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 3/5/2022 substitutivo de recurso próprio não conhecido, com a consequente cassação da liminar. Prejudicada a análise do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios” - (STJ – HC: 746737 DF 2022/0168664-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe) 12/09/2022). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. TESE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDENTE. RECURSOS ILÍCITOS. ORIGEM FEDERAL. INTERESSE. UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) X - Não se vislumbra, nos limites da cognição do mandamus, a imputação de conduta que, nem ao menos remotamente, subsuma-se ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Extrai-se dos elementos de cognição acostados aos autos e da narrativa acusatória, tão somente, que o recorrente, assim como os demais Deputados Estaduais acusados na ação penal, teriam, mediante corrupção das funções públicas que lhes foram constitucionalmente conferidas, garantido sustentação política aos projetos do Poder Executivo encaminhados à deliberação do Poder Legislativo, em troca de valores ilícitos que lhes eram pagos periodicamente e de beneficiamento com cargos e funções na estrutura administrativa do Rio de Janeiro. XI - Não se verifica que os valores ilícitos fossem relacionados ou destinados ao pagamento de campanhas eleitorais, ou que a conduta do agravante se revestisse dos fins eleitorais exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral. Tampouco se apontam vínculos com financiamento de campanha ou compra de votos, ao passo em que o suposto ‘fortalecimento das bases eleitorais’ sugerido pela Defesa não resiste a uma análise dos elementos colhidos nos autos. XII - Considerando que a instância ordinária não reconheceu, a partir do conjunto dos fatos delineados na exordial, a existência de crime eleitoral no presente caso, tampouco a Defesa demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsomem a algum tipo penal eleitoral, tem-se que o reconhecimento de eventual competência da Justiça Eleitoral para o presente efeito demandaria inevitável alargamento da moldura fática delineada no acórdão impugnado, para averiguar possível cenário de prática de crimes eleitorais, procedimento a toda evidência incompatível com a sumariedade e a estreiteza próprias ao âmbito de cognição do habeas corpus, que não admite revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não conhecido” - (AgRg no HC n. 524.652/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). Acerca do tema, oportuno transcrever o seguinte excerto da manifestação exarada pelo Agente Ministerial atuante em primeiro grau:
“(...) as alegações defensivas foram realizadas com base tão somente nas declarações dos réus, as quais foram prestadas já orientadas pela defesa técnica e sem qualquer base probatória que comprove sua alegação. Fossem as alegações dos ora réus e então investigados minimamente reforçadas por outros elementos, seria razoável considerar que a competência da Justiça Eleitoral estaria atraída. Todavia, admitir que somente as alegações dos então investigados conduzissem à conformação da competência à Justiça Eleitoral é praticamente deixar ao alvedrio de quem está sendo investigado a Justiça que o julgará, subvertendo o caráter de inafastabilidade jurisdicional material, permitindo-se ao demandado ou investigado, por emitir uma afirmação desprovida de qualquer outra prova, escolha a justiça que o julgará. Os excipientes querem fazer crer que a atividade jurisdicional se guiará conforme tão somente as alegações dos investigados ou dos réus, como se munidos de ‘palavras mágicas’ (por exemplo: ‘desviei dinheiro para campanhas eleitorais’) das quais somente eles têm conhecimento, pudessem modificar a competência material da Justiça Comum. É conceder ao investigado ou demandado a escolha da Justiça que lhe julgará, vulnerando a lógica essencial do exercício do Poder Jurisdicional.Somado a isso, a inicial acusatória (mov. 12.1 – autos n. 0016645-79.2023.816.0000) está amparada em relevante acervo probatório que aponta que os valores desviados tiveram como destinação as contas pessoais dos acusados e não o destino eleitoral, como querem fazer crer os excipientes.Com efeito, percebe-se que a versão ventilada pelos réus consiste em nítida tentativa de se eximir da responsabilidade penal que lhes cabe pelos crimes cometidos, conturbar a instrução processual e perscrutar nulidades que aos montes, por motivos não jurídicos, têm sido acolhidas de forma indiscriminada no cenário político-jurídico brasileiro” (mov. 10.1). E isso se torna até prudente, pois, em sentido oposto, faria com que as partes, visando eventual protelamento ou esquiva de responsabilizações legais, alegassem genericamente a existência de algum crime eleitoral para que os processos fossem remetidos para a justiça especializada, o que, em via reflexa, basicamente faria com que a Justiça Comum fosse ceifada. Na hipótese dos autos, tudo leva a crer que, apesar da tentativa de descaracterizar a finalidade dos repasses, com o intuito de deslocar a competência do procedimento para a justiça especializada, o acervo probatório aponta que os valores foram destinados ao proveito pessoal dos pacientes e nada têm a ver com motivos eleitorais. Portanto, da análise dos elementos encartados aos autos, em sentido oposto ao sustentado pelo impetrante, não há motivos para afastar a rejeição da exceção de incompetência entabulada, levando em consideração a inexistência de qualquer elemento indiciário mínimo da prática de crime eleitoral como alegado, não se verificando, na hipótese em exame, situação de injusto constrangimento aos pacientes. De conseguinte, não observado o aventado constrangimento ilegal, é de se denegar a ordem impetrada.
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