SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055181-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Habeas Corpus. Delito de peculato (art. 312, § 1º, do CP). Insurgência recursal em face da decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta. Aventada competência da Justiça Eleitoral. Apontada prática de crime eleitoral que atrairia a competência da justiça especializada. Alegação de que os valores supostamente desviados seriam destinados ao financiamento da campanha eleitoral do atual Prefeito do Município de Bom Sucesso/PR. Inocorrência. Afirmação vaga, sem qualquer lastro probatório e em conflito com as demais provas dos autos. Mera alegação da prática de crime eleitoral que não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral. Inviabilidade de remessa dos autos, de maneira indiscriminada, à justiça especializada, sem qualquer indício razoável da prática de crime eleitoral. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.