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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 37.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, autos sob n° 0004932-15.2023.8.16.0160, por meio da qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de condenar o ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... o art. 85, §7º prevê exatamente que haverá a fixação de honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação ao pedido de cumprimento de sentença:(...)Como a Fazenda Pública paga suas dívidas judiciais pelo sistema de precatórios (e não no prazo de 15 dias úteis, como os particulares), o art. 85, §7º do CPC estabelece prerrogativa processual no sentido de que a Fazenda Pública não necessita pagar honorários nos cumprimentos de sentença em que não se opuser ao pedido do exequente. Por outro lado, caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública e esta seja rejeitada, tornam-se devidos os honorários em favor dos advogados dos exequentes.”Afirmam que “... o que se vê da r. decisão agravada, portanto, é que empreendeu uma interpretação equivocada da Súmula nº 519/STJ.Não se desconhece o teor da Súmula, que prevê que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. A Súmula, contudo, foi editada considerando processos nos quais o Juízo fixa honorários advocatícios já no despacho que defere o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes do supracitado art. 523, §1º do CPC.”Requer “... o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada e a fixação de honorários advocatícios em prol dos agravantes por sua atuação na fase de cumprimento de sentença.”Pela decisão de mov. 9.1, foi deferido o processamento do feito. Devidamente intimado, mov. 13, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso, mov. 14.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o objeto da insurgência recursal na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando rejeitada a impugnação apresentada. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, autos sob nº 0004932-15.2023.8.16.0160, no qual os exequentes, ora agravantes, pleiteiam o pagamento de R$ 59.829,29, referente aos honorários advocatícios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0072971-64.2020.8.16. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 24.1, alegando excesso de execução. Na decisão proferida no mov. 37.1 a MMª. Juíza da causa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios.Em face desta decisão os exequentes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando, em síntese, pela “... fixação de honorários advocatícios em prol dos agravantes por sua atuação na fase de cumprimento de sentença.”, sob o fundamento de que “... caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública e esta seja rejeitada, tornam-se devidos os honorários em favor dos advogados dos exequentes.”O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”Por sua vez, em sendo rejeitada a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, de acordo com o disposto na Súmula 519, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não serão cabíveis honorários advocatícios, in verbis:“Sumula 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”Desta forma, apesar da resistência oferecida pela Fazenda Pública, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios por essa razão.Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. O Tribunal a quo manteve a decisão ficando consignado que, no caso de cumprimento de sentença com pagamento por precatório, são devidos honorários advocatícios apenas se acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, e, obviamente, em favor do executado. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II – (...) III - Quanto à verba honorária, o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 2123011/RS – Rel. Ministro Francisco Falcão – J. 27/05/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível, inclusive em julgamento de minha relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR EXEQUENDO APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL – QUANTIA APONTADA A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE E A MENOR PELA PARTE EXECUTADA – DIFERENÇAS MUITO PRÓXIMAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 519, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102592-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.03.2024) “Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação rejeitada. Fixação de honorários advocatícios pela resistência do ente público. CPC, art. 85, §7º. Impossibilidade. Interpretação desta Corte no sentido de que, sendo rejeitada a impugnação, não cabem honorários. Súmula 519 do STJ. Precedentes deste TJPR. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0083374-87.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.02.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PARCIALMENTE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 519 DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA (FAZENDA PÚBLICA). QUANTIFICAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONOMICO OBTIDO, EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043031-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE, VISANDO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 519 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041290-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2022) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Ketbi Astir José.
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