Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, da sentença (p. 225-247, mov. 1.3 e p. 46-47, mov. 1.4) que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária, movida por Salvador Sandaniel Neto, Silvio Martins de Oliveira, Valdemar Gomes dos Santos e Zenilto Detoni, em face de Caixa Seguradora S.A., além de confirmar a decisão saneadora e afastar a competência da Justiça Federal, julgou procedente a demanda, a fim de condenar a Ré ao pagamento das indenizações securitárias a cada um dos Autores, acrescidas dos consectários legais, bem como ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.Esta Câmara, em julgamento realizado em 04/10/2012 (mov. 1.9 dos autos nº 0002443-08.2011.8.16.0101), reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.Os Autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1 dos autos nº 0004843-24.2013.8.16.0101 Pet), invocando a competência da Justiça Estadual.A 1ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais nos 1.091.393/SC e 1.091.363/SC (mov. 1.6 dos autos nº 0004843-24.2013.8.16.0101 Pet).Tendo em vista o julgamento dos mencionados leading cases, houve o levantamento do sobrestamento, com o posterior encaminhamento dos autos à esta Câmara para eventual exercício de juízo de retratação (mov. 9.1 dos autos nº 0004843-24.2013.8.16.0101 Pet).Assim, os autos advieram conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.Devidamente intimadas, a CEF e a COHAPAR se manifestaram (movs. 18 e 36 Ap), seguido de réplica pela seguradora requerida (mov. 45 Ap), deixando os Autores transcorrer in albis o prazo para tanto.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.091.393/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) In casu, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos, informando que detém interesse jurídico em intervir na causa em relação ao autor Silvio Martins de Oliveira (mov. 18.1 Ap):
Já em relação aos autores Salvador Sandaniel Neto, Valdemar Gomes dos Santos e Zenilto Detonio, a CEF pugnou pela intimação da COHAPAR, que por sua vez, informou que os contratos de tais postulante estão vinculados à apólice privada, ramos 61/65 (mov. 36.1):
Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito no que diz respeito ao Autor que possui contrato vinculado à apólice pública (Ramo 66), nomeadamente Silvio Martins de Oliveira.Por outro lado, não há interesse da Caixa Econômica Federal em relação aos Autores Salvador Sandaniel Neto, Valdemar Gomes dos Santos e Zenilto Detoni, que possuem contratos vinculados a apólices privadas (Ramo 61/65).Destarte, o acórdão deve ser alterado em parte para, exercendo o juízo de retratação, manter a competência do Juízo Federal em relação ao Autor Silvio, e a nulidade da sentença em relação a ele, com o reconhecimento da competência do Juízo Estadual em relação aos Autores Salvador, Valdemar e Zenilto, o que leva à apreciação de sua insurgência recursal contra a sentença que julgou procedente a demanda.Da análise dos autos, denota-se que a Ré, em seu apelo (movs. 1.3 e 1.4), dentre outros pontos, suscitou a sua ilegitimidade passiva, reiterada ao mov. 45.1:
Sabe-se que as apólices públicas do Ramo 66 são unificadas como uma única apólice para todas as seguradoras, constituindo o que se chama de “pool” de seguradoras, sendo todas solidárias quanto à cobertura do seguro habitacional, o que possibilita ao segurado acionar o líder da cobertura à época da contratação ou qualquer outra companhia integrante em caso de obrigação securitária.Por outro lado, em se tratando de apólices privadas dos Ramos 61 a 65 e 68, o contrato de seguro é formalizado pela construtora com uma companhia de seguros específica, caso em que cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional, não havendo que se falar no “pool” de seguradoras, de modo que não existe a possibilidade de se demandar outra seguradora senão aquela contratada.No caso, da análise dos documentos nos autos, em especial à manifestação da COHAPAR de mov. 36.1, acima reproduzida, verifica-se que a apólice dos Autores Salvador Sandaniel Neto, Valdemar Gomes dos Santos e Zenilto Detonio foram contratados sob o “Ramo 61/65 – SH/AM – Fora do SFH”, com responsabilidade securitária da Companhia Excelsior de Seguros, contratada pelo Agente Financeiro Cohapar, o que restou corroborado pela documentação acostada aos movs. 36.2 a 36.4.Nesse contexto, considerando que o agente financeiro COHAPAR indicou expressamente a seguradora responsável pela cobertura securitária da apólice dos aludidos postulantes, não prospera a pretensão de acionar seguradora diversa (a Ré Caixa Seguradora S.A) para responder por eventual dano.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APÓLICE PRIVADA (RAMO 98). AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DE NENHUM RAMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001694-49.2009.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.APÓLICE PRIVADA. INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048841-80.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA RÉ – RECURSO DAS AUTORAS – OFÍCIO DA COHAPAR INFORMANDO QUE A APÓLICE EM DISCUSSÃO É PRIVADA (RAMOS 61/65 OU 68) – AUSÊNCIA DE CONSÓRCIO OU “POOL” DE SEGURADORAS CORRESPONSÁVEIS, PRESENTE APENAS NAS APÓLICES DE RAMO PÚBLICO – SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POSTULADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031665-67.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 31.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014180-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.09.2024) De conseguinte, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A., para figurar no polo passivo da presente demanda, com a extinção do processo, sem resolução do mérito; daí o provimento da Apelação interposta pela seguradora, restando prejudicada a análise da Apelação aviada pelos Autores.De corolário, cumpre condenar os referidos Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da assistência judiciária concedida. 3. Pelo exposto, exerço em parte o juízo de retratação, para o fim de alterar parcialmente o acórdão anterior, de modo a manter o desmembramento do processo e a remessa de autos suplementares à Justiça Federal apenas no tocante ao autor Silvio Martins de Oliveira, bem como em, mantida a competência do Juízo Estadual em relação aos autores Salvador Sandaniel Neto, Valdemar Gomes dos Santos e Zenilto Detonio, dar provimento ao recurso da Ré para, em reformar da sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o feito, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação aviada pelos Autores, nos termos da fundamentação.
|