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Acórdão
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1. RELATÓRIOSCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs o presente agravo, tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando modificar decisão monocrática prolatada por esta Relatora que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, bem como a antecipação da tutela recursal.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 20.1):“ (...) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por não vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão dos efeitos requeridos pela parte agravante, nego efeito suspensivo ao recurso de agravo e nego a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “na data de 22/02/2023, foi proferida a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa Agravada e, consequentemente, impediu os credores fiduciários de retomarem os bens essenciais à Recuperanda, entretanto, limitou a determinação durante a vigência do stay period (art. 6º, §4º)”, sendo que uma vez “superado o prazo de 180 dias, o MM. Juízo Recuperacional entendeu por prorrogar o stay period por mais 180 dias, o qual findou-se em 17/02/2024”; b) “a decisão de piso, que suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão na data de 23/04/2024, foi pautada em comando judicial que não mais produzia efeitos”; c) a atual jurisprudência do STJ é no sentido de ser absolutamente necessário que o credor fiduciário (extraconcursal) persiga seu crédito pelas vias adequadas após o fim do stay period; d) “o risco de perecimento do direito é iminente, eis que a não apreensão dos bens de propriedade da Agravante se deu com base em decisão equivocada, e tal ato causa imenso prejuízo, não só a ela, mas a todos do grupo de consórcio, importando no prolongamento da dívida”; e) deve ser reconhecida a possibilidade de prosseguimento dos atos de constrição por credores extraconcursais, pelas vias adequadas, após o fim do stay period, com a concessão do efeito suspensivo e ativo ao recurso e prosseguimento regular da ação de busca e apreensão; f) “não restam dúvidas acerca da limitação temporal atribuída à competência do Juízo Recuperacional, o qual somente tem o condão de suspender as medidas adotadas por demais juízos sob a alegação de essencialidade do bem objeto das constrições, durante o prazo do stay period”; g) “não houve “mero decurso do stay period”, mas também a realização da Assembleia e a aprovação do plano de Recuperação Judicial da Agravada”; h) “o plano aprovado não pode dispor sobre créditos e garantias não submetidos à recuperação judicial e credores que não possuem direito a voto”; h) em havendo a retratação da decisão ora agravada, deve ser restabelecida a medida liminar concedida e determinada a entrega dos bens pela empresa ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada.Expedida intimação à parte agravada, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 12 e 13).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo interno é tempestivo.
Nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno.A respeito, insta transcrever-se trecho, em nota de rodapé, da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo[1]:“Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...).” (destacou-se)Conforme se reportou supra, trata-se de agravo interno em agravo de instrumento contra decisão desta Relatora que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, bem como a antecipação da tutela recursal (mov. 20.1).Contudo, o recurso não deve ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento nº 0049465-20.2024.8.16.0000, nos termos da ementa abaixo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. PRORROGAÇÃO DO DENOMINADO STAY PERIOD. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 49, §3º DA LEI 11.1011/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DA SUA FUNÇÃO SOCIAL E DO ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”Por oportuno, reporto-me à seguinte nota de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NER (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803), veja-se:“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO POR TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021924-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.06.2024).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática hostilizada pelo agravo interno, importa na respectiva prejudicialidade, consubstanciada pela perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso prejudicado.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081862-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2024).Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto do presente recurso.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de não conhecer o recurso de agravo interno, vez que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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