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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000524-46.2005.8.16.0116 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná, em que é apelante JOSE ANTONIO COELHO, e apelado MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO COELHO contra a sentença de mov. 158.1 (complementada pela sentença de Embargos de Declaração de mov. 174.1) dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0000524-46.2005.8.16.0116, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ em face JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO COELHO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:I – declarar em relação aos réus JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO COELHO a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos art. 9º, caput, XI e, art. 10, caput, I e II da Lei de Improbidade Administrativa) e, em consequência, aplicar-lhes as seguintes sanções, dispostas no art. 12, I e II, da LIA, respectivamente:II.1 – condenar o réu JOSÉ ANTÔNIO COELHO, ao ressarcimento do valor recebido do Município de Pontal do Paraná entre o período de 02/09/2002 a 21/03/2003, cujos valores deverão ser atualizados pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos do evento danoso, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.II.2 - proibir o réu JOSÉ ANTÔNIO COELHO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.III - suspender os direitos políticos dos réus JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO COELHO por 8 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da LIA);IV – manter a decisão liminar até o efetivo pagamento.Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que: a) de 02/09/2002 a 21/03/2003, somente recebeu proventos como Secretário de Obras, e não como Coordenador do CIAS; b) o juízo originário da Ação Trabalhista n° 00333-2005-022-09-00-0 entendeu que não seria possível a cumulação dos cargos; c) após Recurso Ordinário, o TRT da 9ª Região entendeu que o CIAS não tinha natureza pública e, portanto, poderia haver agregação dos vencimentos; d) a Ação Trabalhista fez coisa julgada quanto aos termos discutidos na Ação Civil Pública; e) deve ser reconhecida a natureza de associação civil do CIAS; f) não foi comprovada a conduta dolosa, sobretudo porque a remuneração foi alcançada através de demanda judicial, e não por apropriação dos valores; g) eventual dano não atingiu diretamente a municipalidade, atestando sua ilegitimidade ativa; h) há conflito entre os comandos expostos nos artigos 5°, XXXVI e 37, XVI, da Constituição Federal.Requer assim, o provimento do recurso para que sejam reconhecidos os efeitos da coisa julgada operada no processo trabalhista n° 00333-2005-022-09-00-0. Paralelamente a alegada ausência de dolo e ilegitimidade ativa do Ente Federado, pede pelo afastamento de sua condenação por improbidade administrativa (mov. 181.1).O Município de Pontal do Paraná/PR e o corréu José Antônio da Silva apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 184.1 e 17.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 20.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a apelação cível deve ser conhecida. 2.2. Breve contextualizaçãoCuida-se os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná/PR para o fim de condenar José Antônio da Silva e José Antonio Coelho nas condutas estabelecidas nos artigos 9° e 10 da LIA, sem prejuízo das sanções do artigo 12 do mesmo diploma legal.De acordo com a inicial, o então Prefeito Municipal e Presidente do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário (CIAS), José Antônio da Silva, teria contratado José Antonio Coelho: a) em 01/01/2001, como responsável técnico ambiental do aterro sanitário pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem licitação; b) de 01/01/2001 a 31/12/2004 como Coordenador do CIAS; c) de 02/09/2002 a 19/03/2003 como Secretário Municipal de Obras (mov. 1.1).Após longo trâmite processual, o douto juízo a quo reconheceu a prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, caput e XI e 10, caput, I e II, da Lei de Improbidade Administrativa. Também aplicou as medidas previstas no artigo 12, I e II, porquanto entendeu como indevida a cumulação dos cargos. 2.3. Tema 1.199/STF e retroatividade da Lei n° 14.230/2021Inicialmente, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral havia sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Em consonância com o alinhamento jurisprudencial emanado pela Suprema Corte, pondero que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa possibilitaram a aplicação do princípio da norma mais benéfica aos acusados, haja vista as delimitações do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e, consequentemente, do processo penal.Dessa maneira vem decidindo esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBAITI. CONDENAÇÃO POR ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE RETROAGEM PARA BENEFICIAR O RÉU, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO CASO EM EXAME. TEMA 1199 DO STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000139-63.1997.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023). (Destaquei).Portanto, com fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), noticio de antemão que, no que for pertinente, o Tema 1.999/STF será aplicado. 2.4. (I)legitimidade ativa da municipalidade Nada obstante o apelante assevere a ilegitimidade ativa do Município de Pontal do Paraná, o Supremo Tribunal Federal declarou inválidos os dispositivos da Lei n° 14.230/2021 que conferiam ao Ministério Público legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023). (Destaquei).Sendo assim, não deve ser imposto óbice à municipalidade na busca pela tutela jurisdicional visando a condenação de agentes públicos por atos de improbidade administrativa, ainda que a pretensão possa ser julgada improcedente ao final. 2.5. Caráter do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário (CIAS)Adiante, discussões sobre a natureza do CIAS ficam sem efeitos práticos, mormente porque as disposições da Lei de Improbidade Administrativa se aplicam também às entidades privadas que recebem recursos públicos.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Considerando que o CIAS foi formado pelos Municípios de Pontal do Paraná e Matinhos, detendo correlação intrínseca com o erário público, pode estar sujeito às normas do direito administrativo sancionador. 2.6. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de reformar a sentença condenatória em favor do apelante José Antonio Coelho, considerando suas razões recursais.Pois bem.Analisando os autos, não há indícios de autoria de qualquer ação ou omissão dolosa do recorrente, embora o legislador tenha deflagrado à luz da Lei n° 14.230/2021, no art. 1°, § 1°, da LIA, que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Ou seja, para a configuração de um ato ímprobo, não mais se admite a presença de mera culpa ou imperícia, devendo ser observada a livre iniciativa da prática em consonância com a consciência contumaz acerca da ilicitude e da vontade em obter resultado reprovável¹.Embora incontroversa a acumulação indevida dos cargos de Coordenador Técnico do CIAS e Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos entre 02/09/2002 a 21/03/2003 (vide artigo 37, XVI e XVII, da CF), a municipalidade não imputou ao recorrente o recebimento das verbas sem contraprestação (movs. 1.6, 1.7 e 1.9).Nesse contexto, a efetiva materialização dos serviços pelo apelante e a ausência de horários conflitantes nos trabalhos desempenhados são particularidades que impedem a condenação por enriquecimento ilícito e dano ao erário. Observe-se:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PENA DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE QUANDO CONSTATADA A DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO FUNDADA NOS FATOS E NAS PROVAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA SEM PEDIDO DO RECORRENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento no sentido de que "é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992" (AgInt no AgRg no REsp 1.328.789/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 20/10/2020). 2. Nos termos do entendimento desta Corte, é possível a redução da pena de multa quando verificada a desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção imposta, de acordo com a delimitação fática apresentada pelo acórdão recorrido, não se sustentando a alegação de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não havendo pedido algum do recorrente quanto ao afastamento da pena de perda da função pública, a decisão agravada não poderia, sob pena de configurar decisão extra petita, prover o recurso para afastá-la. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 409.447/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). (Destaquei).Não bastasse, parte dos vencimentos do apelante no âmbito do CIAS foram alcançados somente após acórdão do TRT da 9ª Região (mov. 138.4), transitado em julgado na data de 08/01/2007 (mov. 181.3) e acobertado pela inalterabilidade da res iudicata, possibilitando aferir que o agente não agiu dolosamente para malbaratar verbas públicas.Por fim, importante pontuar que as condutas imputadas ao apelante também não se enquadram no artigo 11, caput, I e II, da LIA. Isso porque as disposições foram revogadas pela Lei n° 14.230/2021, esvaziando o ilícito e a conduta anteriormente subsumida, tornando-a atípica.Assim, diante das particularidades do caso concreto e repristinando a tese firmada pelo STF através do Tema 1.199, tem-se que a cumulação dos cargos pelo apelante não se perfaz, necessariamente, de improbidade administrativa, porquanto houve contraprestação e são ausentes indícios de dolo específico. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de absolver o réu das imputações que lhe foram feitas.Consequentemente, isento o apelante quanto ao pagamento das custas processuais.
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