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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000524-46.2005.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. COORDENADOR TÉCNICO DO CIAS E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE PONTAL DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Em consonância com o Tema 1.199 do STF, as alterações promovidas na Lei n° 8.429/92 serão imediatamente aplicadas no que for pertinente. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Município, porquanto a Corte Suprema restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa (ADI 7042/DF). 3. Discussões sobre a natureza do CIAS ficam sem efeitos práticos, mormente porque as disposições da Lei de Improbidade Administrativa se aplicam também às entidades privadas que recebam recursos públicos (Artigo 2°, parágrafo único, da LIA). 4. Embora incontroversa a acumulação indevida dos cargos, a municipalidade não imputou ao agente o recebimento das verbas sem contraprestação. 5. Portanto, a efetiva prestação dos serviços pelo réu e a ausência de horários conflitantes nos trabalhos desempenhados são particularidades que impedem a condenação por enriquecimento ilícito e dano ao erário. 6. Uma das remunerações da parte foi alcançada somente após acórdão do TRT da 9ª Região, ilustrando a ausência de dolo específico no recebimento. 7. As condutas imputadas ao apelante também não se enquadram ao artigo 11, caput, I e II, da LIA, disposições revogadas pela Lei n° 14.230/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.