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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Romario Ribeiro Sanches interpôs recurso de Agravo de Instrumento das decisões de mov. 13.1, proferida nos autos da Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0013909-88.2023.8.16.0194, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de garantia de alienação fiduciária na cédula de crédito bancário nº 093016443.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a parte celebrou com o agravado o contrato de financiamento nº 093016443, com garantia em alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca/modelo Chevrolet Celta 1.0 LS, ano/modelo 2013/2014, de cor prata e placas AXB4G72; c) posteriormente à assinatura do contrato, a parte tomou ciência de várias avarias no veículo, o que impediu o uso do automóvel; d) o agravante deve ser mantido na posse do bem até que sejam observados o contraditório e a ampla defesa; e) não ocorreu notificação extrajudicial válida, pois consta no aviso de recebimento a assinatura de “Edilson”, pessoa estranha e que não tem qualquer relação de parentesco com o agravante; f) inexistiu protesto no registro de títulos e documentos; g) deve-se admitir a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69; h) a parte ajuizou a Ação de rescisão contratual cumulada com a devolução dos valores nº 0018279-10.2023.8.16.0001. Requereu-se os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento do recurso, para revogar a decisão agravada e determinar a restituição do veículo (mov. 1.1 – TJ).Indeferiu-se o pedido liminar (mov. 9.1 – TJ).Banco Pan S.A. formulou resposta para requerer o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo devido à ausência de citação do requerido, a qual ocorreu com a interposição do recurso e o comparecimento espontâneo da parte (07/06/2024, mov. 1.1 – TJ).O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículos descritos na inicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Banco Pan S.A., em manifestação, requereu o indeferimento da justiça gratuita ao recurso concedida ao agravante (mov. 14.1 – autos de origem). Contudo, a despeito de ter sido deferida liminarmente para dispensar o preparo e análise liminar, o benefício foi concedido à parte requerida pelo juízo de origem (mov. 86.1 – autos de origem); e, não havendo notícias da alteração da condição financeira do beneficiário, a gratuidade se prolonga de forma automática, inclusive em sede recursal, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50: “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Romario Ribeiro Sanches e agravado Banco Pan S.A. No plano fático, depreende-se dos autos que Banco Pan S.A. ajuizou Ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 0013909-88.2023.8.16.0194 em face de Romario Ribeiro Sanches. O requerente alegou na petição inicial o seguinte: a) as partes firmaram contrato de financiamento nº 093016443, com garantia em alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca/modelo Chevrolet Celta 1.0 LS, ano/modelo 2013/2014, de cor prata e placas AXB4G72, no valor de R$ 29.400,00, para pagamento em 60 parcelas mensais fixas de R$ 1.076,33; b) o requerido deixou de pagar a terceira parcela, de 06/03/2023, o que gerou o vencimento antecipado da dívida no total de R$ 35.686,42; c) a constituição em mora se deu por meio da notificação extrajudicial e carta registrada. Requereu-se a concessão de liminar de busca e apreensão dos veículos e, no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, com a seguinte fundamentação (mov. 13.1 – autos de origem): 2. A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória sua demonstração prévia para que haja o deferimento liminar da busca e apreensão.No presente caso, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes – consistente no contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária juntado com a inicial –, bem como ficou comprovada a mora da parte ré conforme se vê da notificação extrajudicial entregue no endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69.3. Ante a incontroversa existência do débito e da mora da parte ré, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme disposto no art. 3º do DL n. 911/69. Romario Ribeiro Sanches pretende seja revogada a liminar de busca e apreensão concedida, com a restituição do veículo apreendido, sob a alegação, nesta instância recursal, de ausência de constituição válida da mora.Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69:Art. 2º- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise dos autos, verifica-se que o agravante contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 093016443, com garantia em alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca/modelo Chevrolet Celta 1.0 LS, ano/modelo 2013/2014, de cor prata e placas AXB4G72, no valor de R$ 29.400,00, para pagamento em 60 parcelas mensais fixas de R$ 1.076,33, conforme se observa (mov. 1.8 – autos de origem). No caso dos autos, consta que o agravante restou constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial feita por carta, com Aviso de Recebimento, encaminhada ao endereço constante do contrato; veja-se (mov. 1.9 – autos de origem).Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já transitou em julgado: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Logo, o simples envio da notificação ao endereço que consta do contrato firmado entre as partes é suficiente para a constituição em mora. Em igual sentido, colaciona-se o seguinte julgado da 17ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; veja-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB O PRESSUPOSTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MORA COMPROVADA SÚMULA 72 E TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103380-18.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.132 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, da mesma forma, a Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para que haja busca e a apreensão do bem alienado.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS e do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1.132), estabeleceu a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.3. Neste sentido, entende-se que o envio de notificação ao endereço do devedor se revela suficiente para a constituição em mora, não sendo mais necessário que a comunicação seja recebida pelo destinatário ou por terceiros. 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial fora devidamente enviada no endereço constante contrato, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da constituição em mora do devedor.5. Decisão judicial cassada para que seja dado regular prosseguimento ao feito.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001390-54.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) Consigne-se, ainda, que a legislação prevê hipóteses alternativas para fins de notificação extrajudicial do devedor.No caso dos autos, a constituição em mora restou comprovada, por meio de notificação extrajudicial consistente no envio de carta, com aviso de recebimento, ao logradouro contratual do agravante, sendo dispensável o protesto do título em cartório.Assim, tem-se que a decisão agravada observou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, na medida em que a busca e apreensão foi liminarmente deferida diante da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor.O fato de o agravante ter ajuizado outra ação para obter rescisão contratual e ressarcimento de valores em decorrência das avarias do veículo adquirido (nº 0018279-10.2023.8.16.0001,) ainda em fase embrionária (como se verifica no sistema Projudi), não tem o condão de inibir o dever de observar a mora decorrente da falta de pagamento das prestações do financiamento. A parte sustenta a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/1969. Frise-se que, neste momento processual, a discussão diz respeito à validade da constituição em mora, que deu ensejo à concessão da liminar de busca e apreensão, de modo que teses objeto de autos diversos e pendentes de deliberação judicial na origem, como é o caso da constitucionalidade ou não do Decreto-Le n.º 911/1969, não comportam exame no presente momento, inclusive sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento desta 17ª Câmara Cível e deste e. Tribunal de Justiça; veja-se:– PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada pelo juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086059-33.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, retornando com a informação “ao remetente” após três tentativas. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055568-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS tarifas de cadastro e registro, ASSIM COMO, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS BANCÁRIOS. MATÉRIAS NÃO submetidas ao JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, sob pena de SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecimento do recurso neste ponto. 2. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.3. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO EM CONTRATO. DEVER DO FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO CELEBRADO O CONTRATO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O envio de notificação extrajudicial ao devedor é suficiente para constituiÇÃO EM mora. dispensado o recebimento seja pelo próprio destinatário ou terceiro. REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO – LEI N.º 911/69 CUMPRIDOS. SÚMULA N.º 72/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085434-33.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE TAMBÉM FORAM FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO E SERÃO FUTURAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. EXAME NESTE MOMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA NÃO APROFUNDADA E PRÓPRIA DA FASE DE COGNIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A CASSAÇÃO DA LIMINAR. PROTESTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE REQUERIDA QUE SUPRE, NO CASO CONCRETO, EVENTUAL IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064268-76.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.02.2023) De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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