SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024209-89.2018.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva em execução fiscal por homonímia. Inviabilidade de alteração do sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392, do STJ. Manutenção da condenação do exequente ao pagamentos das custas processuais, exceto da taxa judiciária. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava-PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, em razão de erro na indicação do CPF, que resultou na inclusão de homônimo no polo passivo da ação. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, alegando que se tratava apenas de erro material na Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva é válida, considerando a alegação de erro material na indicação do CPF da parte executada e a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi proposta contra pessoa que não é contribuinte do tributo, configurando ilegitimidade passiva.4. A alteração do sujeito passivo da execução, devido à homonímia, é vedada pela Súmula nº 392 do STJ.5. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, foi mantida, pois a isenção prevista na Lei de Execução Fiscal não se aplica ao Poder Judiciário do Estado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ilegitimidade passiva é cabível quando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é proposta em face de pessoa diversa da efetiva devedora, sendo vedada a substituição do sujeito passivo da execução conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 151, III; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 8º, 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.279.899/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2014; TJPR, Apelação Cível 0004772-57.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0022378-06.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0024226-28.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0007886-04.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 72/TJPR.