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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (autos nº 0002065-57.2024.8.16.0146 ED) e Copel Distribuição S.A. (autos nº 0002241-36.2024.8.16.0146 ED) contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0002581-48.2022.8.16.0146 (mov. 50.1 - TJ), restando assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DE PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM ICMS NA BASE DE CÁLCULO, EM QUE PESE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL COBRANÇA PELO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMAIS INCONFORMISMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO FEDERAL. MERO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES ARVORADO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROPOSITADA. CONSUMIDOR PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A REPETIÇÃO. MÉRITO. ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706 DO STF. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS COM IRREGULARIDADES. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos primeiros embargos, opostos por Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (autos nº 0002065-57.2024.8.16.0146 ED), a embargante sustenta que possui interesse no feito, e que o acórdão embargado deveria ser anulado, diante da incompetência da Justiça Estadual para analisar o caso. Alega também que o aresto seria omisso quanto à “devida aplicação da lei 14.385/2022”. Diante disso, requer a remessa do feito para a Justiça Federal, ou ainda o seu acolhimento com efeitos infringentes, com a reforma da sentença que teria desconsiderado a Lei n.º 14.385/2022. (mov. 1.1/ED 0002065-57.2024.8.16.0146).Nos segundos embargos, opostos por Copel Distribuição S.A. (autos nº 0002241-36.2024.8.16.0146 ED), sustenta a parte embargante que a decisão do colegiado incorreu em omissão “quanto a forma de cálculo trazida em apelação que demonstra que não há incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, o que modificaria a alíquota descrita na fatura, assim como inexiste no acórdão o distinguishing com os temas trazidos pelo embargante”. Alega que “a sentença carece de fundamentação, eis que houve análise tão somente da inicial, não houve distinguishing adequando-se ao caso em apreço dos Temas 428/STJ e 293/STJ”. Diante disso, requer sejam supridas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reformada a decisão embargada, bem como prequestiona a matéria (mov. 1.1/ED 0002241-36.2024.8.16.0146).A embargada, devidamente intimada, apresentou contraminuta (mov. 10.1/ED 0002065-57.2024.8.16.0146 e mov. 11.1/ED 0002241-36.2024.8.16.0146), requerendo a rejeição dos aclaratórios opostos “tendo em vista a ausência de vícios na decisão que justifiquem a oposição dos referidos Embargos, sendo mantida a decisão do V. Acórdão por seus próprios fundamentos”.A Procuradoria Geral de Justiça declinou de sua manifestação nos autos 0002065-57.2024.8.16.0146 (mov. 35.1), e emitiu parecer nos autos 0002241-36.2024.8.16.0146 pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 42.1).Os recursos foram reunidos para julgamento simultâneo.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Registro, de início, que, como visto no relatório, um só é o acórdão objeto dos embargos de declaração ora em julgamento, os quais serão conjuntamente examinados e julgados, nos exatos termos do art. 58 do CPC.Feito esse apontamento, passo ao exame dos recursos.À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo. (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. a) Dos primeiros embargos opostos por Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (autos nº 0002065-57.2024.8.16.0146 ED): Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.Quanto ao mérito, verifica-se que, no caso concreto, a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde, e não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.Não há nenhum vício ensejador dos presentes embargos de declaração no que diz respeito ao exame de competência desta Justiça Estadual e a devida aplicação da Lei 14.385/2022 ao caso, pretendendo a parte, na verdade, que este Colegiado se manifeste novamente sobre questão amplamente analisada no julgado.Por oportuno, transcrevo a íntegra da fundamentação atinente aos tópicos debatidos: (...)Da competência da Justiça Estadual Alegam os recorrentes a incompetência deste Juízo para análise e processamento do feito, pois a parte autora postula a discussão sobre o PIS/COFINS e a composição de sua base de cálculo, sendo referidas contribuições de competência da União. Foge-lhes razão. In casu, não se está discutindo nos autos a base de cálculo dos tributos ou a legitimidade do repasse do valor devido pela concessionária. Com efeito, discute-se tão somente o direito à repetição de indébito da parte autora decorrente do fato da parte requerida ter cobrado os valores a título de PIS e COFINS, com a inclusão indevida do ICMS em suas bases de cálculo, sendo que esta última questão já restou definida pelo STF.Logo, como exposto em sentença, não sendo a discussão dos presentes autos relativa à base de cálculo de tributo federal ou da legitimidade do repasse, é certo que este Juízo não é incompetente para análise do feito, restando afastada referida arguição.(...)Do mérito recursal A discussão versa sobre a possibilidade ou não da parte autora ser restituída dos valores pagos a título de ICMS incidentes na base de cálculo do PIS e COFINS, contidos em suas contas de energia elétrica, concluindo a sentença pela possibilidade do pedido. Inicialmente, como bem apontado pelo juízo de origem, o Recurso Extraordinário nº 574.706 julgado pelo STF em 15/03/2017 (Tema 69) fixou a seguinte tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. E no caso dos autos, analisando detidamente a documentação juntada pela parte autora, verifica-se das faturas de energia elétrica (movs. 1.5 e 1.6) que a COPEL calculou, nas faturas de energia elétrica, o PIS e COFINS incluindo o ICMS na base de cálculo, quando deveria ter excluído o ICMS da base de cálculo. Uma vez incluído o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, é certo que se aplica o Tema 69 do Recurso Extraordinário nº 574.706, julgado em 15/03/2017, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS:(...)In casu, a autora é pessoa jurídica e trouxe aos autos as respectivas faturas de energia elétrica da COPEL, todas indicando a inclusão do PIS e COFINS no valor cobrado dos consumidores.Irrepreensível, pois, a sentença monocrática. Diante do não provimento ao recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito.(...) (mov. 50.1/origem). Portanto, a discussão não versa sobre a base de cálculo dos tributos, mas sim sobre o direito ou não à repetição de indébito em razão da cobrança indevida.Ademais, cabe acrescentar que após a edição da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, editou a Nota Técnica nº 115/2005, regulamentando a forma pela qual os referidos tributos passariam a integrar a tarifa de energia elétrica praticada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição.A legalidade do repasse do encargo tributário aos consumidores foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 293, fixou a tese jurídica de que “O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado”.Assim, não há dúvidas de que o consumidor arcou com pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre a energia elétrica. E a recorrente sequer nega tal fato.O Supremo Tribunal Federal, em 02/10/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 574.706 (Tema 69), reconheceu a ilicitude da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No referido julgamento fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, a Copel Distribuição S/A no ano de 2020 impetrou o mandado de segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000 contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecido a ilicitude do PIS e da COFINS calculado sobre o ICMS, surgindo, assim, a pretensão de restituição do indébito, ou seja, parcela do PIS e da COFINS pago que tenha sido calculado sobre o ICMS, que se daria mediante a compensação administrativa de tributos devidos pela impetrante à União, administrado pela Receita Federal.Dessa forma, muito embora o indébito tributário tenha sido reconhecido em favor da Copel Distribuição S/A (que era a contribuinte de direito do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de energia elétrica - art. 4º, Lei nº , o ônus desse tributo 10.637/02 e art. 5º, Lei nº 10.833/03) foi arcado pelo consumidor, para quem o valor integral do PIS e da COFINS é repassado. O consumidor é o contribuinte de fato.Assim, diversamente do que defende a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o reconhecimento do indébito tributário em seu favor, não retira do contribuinte de fato o direito de pleitear a devolução do tributo pago que foi devolvido à COPEL.Somente assim evitar-se-á o enriquecimento ilícito da COPEL, já que, se assim não for, ela, que não arcou com o pagamento do tributo – esse foi pago pelo contribuinte de fato –, ficará com os valores para si em detrimento do contribuinte de fato que pagou o tributo.Não se trata, portanto, de ação declaratória em que se discute a relação jurídico-tributária, mas de ação de enriquecimento sem causa, baseada em repetição de indébito tributário, proposta por Cerâmica Hilag Ltda. contra Copel – Distribuição S/A, na qual a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL compareceu, como terceira interessada, após a prolação da sentença para opor embargos de declaração e sustentar a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.Contudo, sem razão, como visto acima.Diante disso, não há se falar em aplicabilidade imediata da Lei nº 14.385/2022 ao caso, pois sequer há, até o presente momento título executivo judicial formado determinado a repetição do indébito. E como é de notória sabença, a norma em avento passou a disciplinar a efetiva devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica.Fato que não pode ser desconsiderado é que eventual desconto nas tarifas de energia elétrica, por si só, não impede que os consumidores busquem, em juízo, a restituição dos valores pagos, sendo certo que, na fase de liquidação, desde que comprovada a efetiva restituição, ainda que de forma indireta – redução na tarifa para restituir o valor pago indevidamente pelo consumidor – de parte do valor pleiteado, este será abatido do montante a ser pago. O abatimento está condicionado à efetiva comprovação da redução e, cumulativamente a isso, que a redução se deu para compensar o pagamento, pelos contribuintes de fato, do PIS e da COFINS indevidos.Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o direito da autora à restituição do valor cobrado a maior nas faturas de energia elétrica, a título de PIS e COFINS – o valor maior resultou da indevida inclusão na base de cálculo dos referidos tributos do ICMS –, a ser apurado em liquidação de sentença, fase na qual deverão ser consideradas eventuais devoluções administrativas já efetivadas pela Copel Distribuição S/A por meio de redução na tarifa de energia elétrica, desde que reste comprovada a vinculação da redução à devolução do PIS e da COFINS cobrada a maior. Com efeito, nada há a ser aclarado na hipótese, pretendendo a parte embargante a reforma do julgado, o que não é possível por esta via. Outrossim, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.De qualquer sorte, não se revelando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o desacolhimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. b) Dos segundos embargos opostos por Copel Distribuição S.A. (autos nº 0002241-36.2024.8.16.0146 ED): Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.Analisando o acórdão embargado, não se afere obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material ou de fato que justifique a interposição do presente recurso.Isso, porque, ao julgar o apelo, restaram devidamente apreciadas no acórdão todas as matérias devolvidas à apreciação deste Colegiado.Como já constou da análise dos embargos de declaração nº. 0002065-57.2024.8.16.0146 ED, o acórdão enfrentou de maneira suficiente a questão relativa à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e, em que pesem os argumentos expendidos pelas embargantes, estes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.Nessas circunstâncias, é importante ressaltar, em relação aos valores referentes ao PIS e à COFINS incluídos nas faturas de energia elétrica, que a relação jurídica existente entre a concessionária e o usuário não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária por transferência ou substituição, mas representa apenas o repasse econômico dos custos suportados pelo prestador. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas n° 293 e 428: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS FINANCEIRO AOS USUÁRIOS. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006. (...) 7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). (...) 33. É inquestionável que a tarifa pelos serviços telefônicos compreende uma remuneração destinada a compensar os valores desembolsados pela operadora a título de PIS e COFINS, tanto que sempre foi aplicada, desde o momento da outorga das concessões e autorizações. (...) 42. In casu, o reconhecimento da legitimidade do repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas conduz ao desprovimento da pretensão do usuário quanto à repetição do valor in foco, com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido. 47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido. (REsp n. 976.836 /RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.185.070/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 27/9/2010). E no julgamento do RE 574.706/PR (Tema n° 69/STF) sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.No dia 12.08.2009, Copel Distribuição S/A impetrou perante a Justiça Federal mandado de segurança (autos nº 5032406-35.2013.4.04.7000) visando ter reconhecido seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a consequente compensação dos valores recolhidos, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à impetração. Estando a ação mandamental ressalvada dos efeitos da modulação, a ordem de segurança pleiteada foi concedida, tendo a decisão transitado em julgado no dia 16.06.2020.No dia 27.06.2022, foi promulgada a Lei Federal n° 14.385/2022, que alterou a Lei nº 9.427/1996 para disciplinar a devolução aos usuários de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica.A Lei Federal n° 14.385/2022 atribuiu à ANEEL a competência para promover a destinação integral em proveito dos usuários dos valores relacionados às ações judiciais transitadas em julgado, promovidas pelas concessionárias de energia elétrica, que excluíram o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.Ainda, definiu que a referida destinação deveria se dar exclusivamente mediante revisões tarifárias anuais, levando em consideração os seguintes critérios: (i) o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (ii) a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifario subsequente, (iii) os tributos incidentes sobre os valores repetidos; (iv) os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e (v) a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica.Da leitura da Lei nº 14.385/2022, depreende-se que o legislador estabeleceu expressamente as diretrizes para a operacionalização da reversão em proveito dos usuários dos valores relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando que a restituição se daria por meio de revisão tarifária, a fim de garantir concomitantemente o beneficiamento dos consumidores e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.A efetiva apuração do montante da condenação deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, de forma que a existência de eventual desconto de valores nas tarifas de energia elétrica referente ao PIS e a COFINS pagos indevidamente não é capaz de afastar o direito do consumidor buscar a restituição dos valores, sendo importante destacar que na fase de liquidação, caso comprovada a restituição pela Copel Distribuição S.A., estes valores deverão ser reduzidos do montante indevidamente pago pelo consumidor.Ademais, é sabido que o julgador não tem a obrigação de julgar a lide refutando todos os argumentos trazidos e da maneira que as partes requereram.A propósito, vale relembrar que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, inciso IX, da CR/88, tem sua razão de ser na imprescindibilidade de o órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, indicando o silogismo utilizado para a formação de seu livre convencimento.Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco: (...) também ligada ao pressuposto político da necessidade de controle das atividades do juiz é a exigência constitucional de motivação das sentenças e demais atos jurisdicionais (Const., art. 93, inc, IX). A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova, ou menos ainda, o de cada prova em concreto (CPC, art. 131). Além disso, a ampla independência funcional do juiz, deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influências de outras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura. Para conferir racionalismo e legitimidade a toda essa independência de que goza o juiz, é preciso exigir que preste contas do que decide, explicitando as razões pelas quais chega às conclusões adotadas. (In Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 2. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 241). Entretanto, o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o que pleiteia as partes, mas, conforme seu livre convencimento (artigo 371, do CPC/15), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável.Assim, uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PROTOCOLO DO RECURSO. JUNTADA DE PEÇA ALHEIA AOS AUTOS. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO E RECEBIMENTO DO APELO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000082-45.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.03.2025) Verifica-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com os seus propósitos, o que não é permitido pelo nosso ordenamento, pela via dos embargos de declaração. Do prequestionamento Quanto ao pleito de prequestionamento nos embargos de declaração nº. 0002241-36.2024.8.16.0146 ED, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC-2015, o que não se verifica no presente caso.Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada.A esse respeito, já decidiu esta 3ª CCv: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ASSISTENTE EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL (ADS) EM DESVIO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INERENTE AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC) - RECURSO QUE NÃO PODE SER REPUTADO MERAMENTE PROTELATÓRIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ACOLHIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração que objetivam rediscutir matérias já julgadas; por inexistentes as contradições, omissão e erro material suscitados, estes não merecem acolhimento. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos. 3. Embargos conhecidos, porém rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013528-94.2019.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.07.2021) (Destaquei)
Diante de todo o exposto, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (autos nº 0002065-57.2024.8.16.0146 ED), assim como pelo não acolhimento dos declaratórios opostos por Copel Distribuição S.A. (autos nº 0002241-36.2024.8.16.0146 ED), eis que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em ambos os recursos.
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