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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 23.1, que nos autos de n.° 0003651-83.2024.8.16.0129 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de Mandado de Reintegração de Posse em favor dos autores, sob pena da incidência de multa diária fixada em R$1.000,00, limitada ao importe de R$10.000,00.Inconformado com a decisão, o requerido GELSON TILLWITZ DOS SANTOS interpôs este recurso alegando, em síntese do necessário, quê: i) exerce a posse sobre o imóvel em que reside há mais de vinte anos; ii) está em processo de regularização dos documentos registrais do bem, para fins de aquisição de sua propriedade, desde o ano de 2022; iii) a área reivindicada pelos agravados não é aquela ocupada pelo agravante; iv) nunca exerceu posse injusta sobre imóvel de propriedade dos agravantes; v) análise dos documentos anexados à petição inicial do Agravo evidencia que as áreas são distintas; vi) não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto nunca esbulhou a posse dos autores; vii) é equivocada a decisão prolatada na origem, já que se está diante de posse exercida há mais de ano e dia, motivo pelo qual devem estar preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica. Pugnou, ao fim, fosse conferido efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma da decisão agravada, para que se revogue o mandado de reintegração liminar dos agravados na posse do imóvel.Por meio da decisão de mov. 18.1-TJ foi conferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.O d. Magistrado a quo manteve a decisão agravada (mov. 68.1).Os agravados ofereceram Contrarrazões (mov. 24.1-TJ) impugnando, em caráter preliminar, a concessão ao agravante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito argumentaram que o recorrente pretende induzir o Juízo em erro, porquanto o imóvel ocupado é indubitavelmente aquele de propriedade dos agravados, sendo irrelevante o fato de que o recorrente possui outro imóvel, localizado em área diversa. Ainda, argumentaram que não se demonstrou o exercício da posse por período superior a ano e dia e que a manutenção da expedição do Mandado de Reintegração liminar na posse é necessário, em função da iminência de danos ambientais causados pelo agravante.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
De início, a despeito da impugnação à concessão da gratuidade judiciária formulada em Contrarrazões, é consabido que, nos moldes do que prevê o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte contrária oferecer fundamentada impugnação, que baste a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual é relativa (art. 99, § 3.º do CPC).No caso dos autos, ao menos em âmbito recursal, os documentos que instruíram a Inicial deste Agravo de Instrumento são aptos a embasar a hipossuficiência invocada pelo agravante. Não basta, para que se a afaste, a simples existência de maquinário no local objeto de discussão, cuja propriedade não pode ser, ao menos neste estágio processual, atribuída ao recorrente.Ao contrário, dos documentos trazidos em réplica pelo recorrente (mov. 32.1-TJ), verifica-se que este é, ao menos em análise perfunctória, apenas depositário das máquinas, o que será dirimido, quando e se importar para o deslinde da controvérsia, perante o Juízo da origem.Mantém-se, portanto, a assistência judiciária gratuita concedida ao agravante por meio da decisão de mov. 18.1-TJ.O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, dispensado o agravante do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária neste âmbito recursal).Trata-se na origem de “Ação de Reintegração de Posse” ajuizada por CARLOS ALBERTO SIMONI e Outros em desfavor de GELSON TILLWITZ DOS SANTOS. Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira (mov. 18.1-TJ), à melhor apreensão da controvérsia:“Carlos Alberto Simoni, Elisabeth Simoni Fabro, Ercília Pereira da Silva, Fábio Simoni Fabro, Fabrício Simoni Fabro, Flavio Simoni Fabro, Josemar Fernandes de Oliveira, Lorena Fernandes Simoni e Meire Terezinha da Silva Landarin ajuizaram ação de reintegração de posse n° 0003651-83.2024.8.16.0129, na 2ª Vara Cível de Paranaguá, na qual sustenta-se o seguinte: i) “são proprietários e legítimos possuidores do imóvel denominado lote 02, situado no final da rua José Bonifácio, s/nº, Jardim Paraná, Paranaguá-Pr, no local “Três Ranchos”, em Paranaguá-Pr. O imóvel rural tem área de 28,2862 hectares, confrotando-se pela frente com terrenos de Serafim Mantovani, à direita com o lote nº 45, à esquerda, com o rio da Vila, e aos fundos, com o lote 23. O imóvel está registrado sob a matrícula nº 53.467 (doc. 10), Registro de Imóveis de Paranaguá. A aquisição da propriedade se deu por meio de escritura pública de compra e venda do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITC em 30/06/2009 (antigo IAP), autarquia estadual, conforme demonstra a certidão de matrícula em anexo, registro “R-3”, sobre o qual os Requerentes exercem a posse direta, embora não residam no imóvel; ii) “em data de 24/04/2024, por volta das 9:00 horas da manhã, Um grupo de 10 a 15 pessoas invadiu o imóvel de propriedade dos Requerentes. A invasão se deu mediante o arrombamento do portão de acesso da entrada principal do imóvel. Para isso, eles arrebentaram o cadeado que mantinha o portão de acesso fechado e destruíram parcialmente a cerca da entrada do imóvel e o portão de acesso, conforme fotos em anexo (docs. 11- 13). Sem autorização dos Requerentes, os invasores ingressaram com maquinário pesado: caminhão, trator, conteiner, entre outros, e começaram a preparar uma espécie de canteiro de obras no local”; iii) a posse do requerido e de sua “equipe de trabalho” é injusta e clandestina. Conforme já mencionado, os invasores adentraram o imóvel mediante o arrombamento do portão de acesso da propriedade rural, pela rua José Bonifácio. Isso já demonstra a clandestinidade das ações, pois, se ele fosse realmente o “dono da posse”, teria as chaves do portão de acesso do imóvel; não seria necessário destruir o cadeado e arrancar portão e cerca. As fotos em anexo (docs. 11-13) deixam claro que os invasores danificaram a cerca da entrada do imóvel, arrancando parte dos pilares de sustentação. Também arrancaram a placa de “propriedade privada, não entre”, que está jogada ao chão nas fotos”; iv) “há sérios riscos de desmatamento indevido e sem licenciamento junto aos órgãos ambientais respectivos, com evidente prejuízo financeiro aos Requerentes (...) “além do dano pela destruição do acesso da propriedade para entrar com caminhão e trator no imóvel, em lesão à posse dos Requerentes, há o risco iminente de dano à da vegetação nativa e da recuperada do imóvel”; v) “é certo o dano patrimonial causado pelo rompimento do cadeado, portão e da cerca do imóvel. Também é certo o dano ambiental pela retirada não autorizada de vegetação (...) “os Requerentes estão sob ameaça de outro dano irreparável pela extração de madeira indiscriminada pelos Requeridos. Conforme se constata na matrícula imobiliária em anexo (doc. 10), existem condições para a perpetuação da venda efetuada por autarquia estadual; dentre elas está a de que 25% (vinte cinco por cento) do imóvel deve permanecer com mata nativa, sob pena de desfazimento da venda e sanções ambientais cabíveis”; vi) ““os Requerentes mantiveram a posse direta do imóvel que agora foi objeto de esbulho pelo Requerido. Inclusive, em 28/06 /2012, ingressaram com ação de reintegração de posse perante o juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá (autos nº 0007163-94.2012.8.16.0129), para defender sua posse direta contra outros invasores naquela ocasião. A demanda reintegratória foi encerrada em 09/11/2015, conforme cópia da sentença em anexo (doc. 23). Naquela ocasião, houve acordo entre as partes postulantes e os invasores desocuparam voluntariamente o imóvel. Depois do encerramento da ação de reintegração de posse acima, os Requerentes nunca mais sofreram qualquer tipo de ameaça à posse direta do imóvel até a data da invasão pelo Requerido Gelson em 24/04/2024”; vii) “a família dos Requerentes vem exercendo a posse do imóvel há mais de cinquenta anos atualmente. Deste total, há quase 15 anos ininterruptos os Requerentes se tornaram possuidores e proprietários legítimos mediante a compra da propriedade da Autarquia Estadual. Desde a sucessão de Antonio Romeu no procedimento de “discriminatória administrativa” em 1990, até os dias atuais, os Requerentes nunca deixaram de exercer a posse direta do imóvel, salvo no período em que houve o esbulho possessório objeto dos autos 0007163-94.2012.8.16.0129, cuja posse foi devidamente reintegrada pelo Judiciário aos Requerentes” Requereu-se a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem).A petição inicial está instruída com cópias dos documentos pessoais dos autores (movs. 1.2 e 1.10); cópia da matricula (mov 1.11); fotos (movs. 1.12 a 1.14, 1.16 e 1.26); cópia de boletim de ocorrência (mov. 1.15); cópia de procedimento administrativo (mov. 1.17, 1.18 e 1.20 a 1.23); cópia de formal de partilha (mov. 1.19) e de sentença homologatória em ação de reintegração de posse (mov. 1.24); certidão negativa de Cartório de Títulos e Documentos em nome do requerido (mov. 1.25).”A reintegração liminar dos agravantes na posse do imóvel foi deferida na origem, sob os seguintes fundamentos:“Para obter a reintegração de posse antecipada, é fundamental, detectar a presença da verossimilhança das alegações e a probabilidade de ineficácia do provimento final na hipótese de postergação da tutela executiva “lato sensu” (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”).Quanto ao primeiro item, há que se reconhecer à presença de dados que autorizam a concessão liminar da reintegração de posse. Na lição de Antônio Carlos Marcato é preciso ao autor para obter a liminar possessória: ‘... provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada – na ação de manutenção -, ou a sua perda – na ação de reintegração (art. 927)’.O efetivo exercício da posse e propriedade pela Autora antes do esbulho está demonstrada pela vasta documentação que instrui a inicial. O bem jurídico em iminência de lesão é a propriedade e o patrimônio da parte autora.Inegável a verossimilhança dos argumentos despendidos na peça vestibular, neste juízo sumário de cognição, haja vista que ocorreu a obtenção da posse pela parte Requerente do imóvel há longos anos.Da mesma maneira, resta suficiente indicada a ocorrência de esbulho, havendo a invasão da propriedade, impedindo o pleno exercício da posse da Autora.É, pois, o esbulho possessório consistente na invasão ora relatada através do boletim de ocorrência de seq. 1.15 e fotos de seqs. 1.12/1.14 e 1.16.Tais informações justificam a concessão da medida de urgência.O risco e receio de dano irreparável ou de difícil reparação é considerável, uma vez que a parte autora não pode usufruir de seu imóvel, inclusive da plantação de madeira, além da área de preservação ambiental.”Contra essa decisão interposto este Agravo de Instrumento.A controvérsia recursal limita-se, portanto, ao preenchimento dos requisitos para que se confira, aos agravados, a reintegração liminar na posse do imóvel matriculado sob o n.º 53.467, do Registro de Imóveis de Paranaguá.Nos termos da Legislação Processual aplicável à hipótese, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, CPC). Para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da demanda possessória deverá provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e, por fim, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na “Ação de Manutenção, ou a perda da posse na ‘Ação de Reintegração’ (art. 561, CPC).Sobre a ‘Ação de Reintegração de Posse’ leciona Humberto Theodoro Júnior:“Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.Essa perda total da posse pode decorrer:a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente;c) de ato clandestino ou de abuso de confiança.” (In Curso de Direito Processual Civil. V. III. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 115)Também sobre o tema ensina Caio Mário da Silva Pereira:“Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos. Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito.” (In Instituições de Direito Civil. V. IV. 18.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 68)Quanto à reintegração do requerente na posse do bem em caráter liminar, como supracitado, dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil, que o rito especial somente será observado em casos nos quais se esteja diante de ação proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Caso contrário, será comum o procedimento e não será concedida liminarmente a reintegração, senão quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Diploma Processual.Posto isso, não se demonstrou, no caso dos autos, que o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia da propositura da demanda.Sopesa-se que a Sentença prolatada nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” que tramitou sob o n.º 0007163-94.2012.8.16.1290, é datada de 09.11.15 e os procedimentos administrativos que tramitaram perante o extinto Instituto Ambiental do Paraná remontam ao ano de 2000. Demais disso, o formal de partilha trazido ao mov. 1.19, é datado de 17.12.91, razão pela qual nenhum dos documentos que instruem a Inicial demonstram, indene de dúvidas, que o desapossamento ocorreu há menos de ano e dia.Por fim, ainda que se conheçam dos documentos juntados extemporaneamente à apresentação de Contraminuta a este recurso, ao mov. 25-TJ, é certo que, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil:Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.Assim, as declarações lá contidas não se prestam a comprovar o fato de que a posse do agravante teria iniciado no mês de abril do ano de 2024.Tampouco se pode afirmar que se preencheram os requisitos ordinários do artigo 300 do Diploma Processual, porquanto não se verifica, na hipótese, urgência no provimento jurisdicional.Isso porque, conforme a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça em 16.05.24 (mov. 45.1), “apesar de haver informações de vizinhos, que o requerido estaria praticando dano ambiental, possivelmente os vestígios foram corrigidos, pois não consegui constatar a retirada de árvores ou movimentação de solo recentes”.Assim, não há evidências de que se esteja diante de iminente agravo ambiental.Em contrapartida, o próprio Sr. Oficial certificou que (mov. 45.1):“Relato ainda que, constatei a existência de um casa com objetos e móveis que caracterizam, ao menos, a possibilidade de moradia, não se podendo dizer ao certo, se o requerido está utilizando o imóvel para moradia definitiva, apesar da existência de uma cama de casal. Constatei também no local , após pedir permissão para adentrar ao imóvel, a existência de mesas, geladeira com alimentos e também freezer. Em complemento ao mencionado neste parágrafo, o requerido disse que não tem outro local de moradia, e que o imóvel já havia sido adquirido há mais de 18 (dezoito) anos, inclusive informou que sempre pagou ITR (Importo Territorial Rural).”De conseguinte, no que se refere ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação a que o agravante está sujeito, tem-se que a manutenção da decisão poderá determinar reflexos graves, uma vez que poderá perder o acesso ao bem imóvel em que reside.Nesses termos, tem-se que o feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, necessária instrução processual, haja vista o risco de irreversibilidade da medida deferida, com a imediata desocupação do bem imóvel pelo recorrente.No atual momento processual não há prova pré-constituída suficiente a justificar a reintegração liminar dos agravados na posse do bem, até mesmo em vista da pendência de esclarecimento a respeito dos contornos exatos das áreas objetos de discussão, haja vista a discrepância de informações contidas nos documentos trazidos aos autos por ambas as partes.Nesse contexto, a melhor posse, por ora, em sede de cognição sumária, pende em favor do agravante, o que certamente será melhor elucidado na oportunidade processual adequada, por meio de regular instrução probatória. Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão e revogada a ordem de reintegração de posse concedida em caráter liminar, nos termos da fundamentação.
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