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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Piraquara que, em autos de Ação de Reintegração de Posse nº 2262-91.2023.8.16.0034, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão de mov. 53.1.Eis o teor da decisão agravada (mov. 108.1):DECISÃONão há falar em nulidade da decisão do mov. 53, uma vez que a pessoa de Kelly Negri sequer chegou a ser citada para angularizar a demanda, sendo excluída antes de qualquer determinação nesse sentido. Aliás, a sua ilegitimidade já havia sido reconhecida pela decisão do mov. 19, antes mesmo do comparecimento espontâneo, somente vindo a ser confirmado seus efeitos a partir da decisão do mov. 53, que determinou a exclusão.No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o retorno da carta de citação com resultado negativo para a diligência (mov. 106).Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a agravante, resumidamente, que: (a) o recurso é cabível por versar sobre exclusão de litisconsorte; (b) a agravante se habilitou no processo no mov. 24, quando ainda integrava o polo passivo da demanda; (c) não poderia o juízo deixar de intimar a agravante das movimentações processuais; (d) na forma do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, todas as intimações deveriam ser veiculadas a este patrono, porém isso foi desrespeitado, atraindo situação de nulidade processual; (e) houve ainda ofensa ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC; (f) no mov. 19, vê-se apenas um despacho, sem que seja resolvida qualquer hipótese de ilegitimidade passiva; (g) deve ser reconhecida a nulidade processual, bem como expressamente reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante por sentença, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, com a imputação dos ônus sucumbenciais; (h) deve ser concedida a antecipação de tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar restou indeferido (mov. 10.1 – AI).Intimado, o agravado Sr. João Carlos Negri apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – AI).As tentativas de intimação do agravado Sr. Márcio José Fabrin restaram infrutíferas (mov. 18.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise na decisão que indeferiu o pedido liminar.De início, convém salientar que se faz despicienda nova tentativa de intimação do agravado Sr. Márcio José Fabrin, porquanto foi reconhecida sua revelia nos autos originários (mov. 116.1), aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC[1]. Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão que não acolheu o pedido de declaração de nulidade da decisão de mov. 53.1, suscitada em virtude da ausência de intimação da agravante Sra. Kelly Negri, bem como dos consectários da exclusão da agravante do polo passivo ad causam.Adianta-se que não deve ser acolhida a pretensão recursal.Não obstante a legislação processual civil privilegie o contraditório e vede a prolação de decisões surpresa, conforme suscitado pela agravante, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da conservação dos atos praticados que não impliquem prejuízo às partes.É a exata hipótese dos autos, conforme se passa a explicitar.Inicialmente, a parte autora ingressou com o pedido inicial de reintegração de posse em face da agravante Sra. Kelly Negri (mov. 1.1). Todavia, averiguando a inadequação da composição do polo passivo, o MM. Magistrado facultou à parte autora apresentar emenda à inicial (mov. 19.1), o que foi acatado na petição de mov. 22.1, incluindo-se na lide a sociedade empresária C. Carneiro Peças e Serviços Ltda. e o Sr. Marcio Jose Fabrin.Posteriormente, foi proferida a decisão de mov. 53.1, sendo que a ausência de intimação acerca de tal ato motiva o pedido declaratório de nulidade. Pela importância de sua análise para compreensão da controvérsia recursal, confira-se na íntegra o teor do mencionado pronunciamento:1.Trata-se de reintegração de posse em que, definidos os limites da demanda, pontuou-se eventual ilegitimidade da requerida Kelly Negri (mov. 19). No entanto, o autor não requereu sua exclusão na petição do mov. 22, pugnando apenas pela inclusão dos réus empresa C. CARNEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e MARCIO JOSE FABRIN, o que restou deferido na petição do mov. 25.2.Diante desta situação, a requerida Kelly Negri ainda compõe o polo passivo da demanda, não havendo que se falar em nulidade da sua participação na audiência de conciliação realizada conforme ata do mov. 46.3. No entanto, considerando a fundamentação realizada no mov. 19, bem como o requerimento do mov. 51, acolho o pedido de exclusão da requerida Kelly Negri.Proceda o cartório às anotações e registros necessários.4.Após, paute-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes em tempo hábil.5. Intimações e diligências necessárias.Confrontando-se a decisão proferida no mov. 53.1 com a decisão ora agravada, certifica-se a existência de proposições inconciliáveis entre si. Isso porque, naquela ocasião, expressamente se fundamentou que o autor optou por acrescer duas outras pessoas para comporem o polo passivo, sem postular a exclusão da agravante Sra. Kelly Negri, o que somente foi requerido na petição de mov. 51.1 e, consequentemente, deferido na decisão de mov. 53.1.Disso se conclui que a decisão agravada apresentou entendimento dissonante com aquilo que já havia restado decidido nos autos, porquanto categoricamente havia se compreendido, em ocasião anterior, que a “requerida Kelly Negri ainda compõe o polo passivo da demanda”, conforme expressamente fundamentado. Ou seja, a decisão de mov. 53.1 não veio somente a confirmar os efeitos de eventual exclusão anterior, tal como indicado na decisão agravada. E, por essa razão, uma vez que a agravante ainda compunha o polo passivo, era de rigor sua intimação a respeito da decisão de mov. 53.1, conforme suscitado pela recorrente.Sucede que, conquanto a ausência de intimação implique nulidade, esta não subsiste quando inexistente o prejuízo, conforme salientado anteriormente. Trata-se do brocado pas de nulité sans grief (ausência de nulidade sem prejuízo): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO RECURSAL EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO. DEVIDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ADEMAIS, PARTE QUE DEVE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO ATINENTE À COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consignou-se claramente na decisão monocrática a impossibilidade de reapreciação da questão atinente à competência em razão da existência de coisa julgada sobre a matéria. 2. Tendo-se estabelecido a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda originária, mostra-se escorreita a extinção do procedimento recursal em razão da perda superveniente do objeto. 3. Em razão da manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que a parte agravante se vale de argumentos francamente insubsistentes e contrários à jurisprudência sedimentada desta c. Corte, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, estipulada em 1% do valor atualizado da causa. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036754-32.2014.8.16.0000/9 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022)O prejuízo alegado pela agravante, em suma, consiste na ausência de extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.Todavia, na hipótese dos autos, não se está diante de situação que enseja a fixação de verba honorária. Isso porque, não obstante a Sra. Kelly tenha comparecido à audiência de conciliação, não houve apresentação de contestação, ou seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva não decorreu de alguma preliminar suscitada pela requerida, hipótese em que a legislação processual civil prevê a fixação de honorários advocatícios.Assim dispõe o parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. (grifou-se)Apenas a título de esclarecimento, já que representa um dos pontos abordados em recurso, ressalta-se que o comparecimento espontâneo da Sra. Kelly não ocorreu com a habilitação de seu patrono no mov. 24.1, notadamente porque não foram outorgados poderes específicos para receber citação, mas tão somente com a participação da requerida em audiência de conciliação.Assim se posiciona a jurisprudência da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.677.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifou-se)De todo modo, o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia recursal, conforme fundamentado, reside no fato de que a requerida deixou de apresentar contestação, inexistindo fato gerador hábil à fixação da verba honorária e, por essa razão, descabe a decretação de nulidade dos atos processuais praticados, ante a ausência de prejuízo, nos termos da fundamentação.Assim, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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