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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto por VERENA VANTE OVANDO contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 0047684-47.2017.8.16.0019 – SEEU, que homologou a falta grave, consistente no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, regrediu a reeducanda para o regime fechado e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 294.1 – SEEU).Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública interpôs recurso (mov. 313.1 – SEEU). Em suas razões, pugna pela reforma da decisão para que seja acolhida a justificativa apresentada pela reeducanda e afastada a homologação da falta grave, com a manutenção do regime semiaberto e concessão da remição na sua totalidade. Subsidiariamente, que a perda dos dias remidos ocorra em sua fração mínima ou que se determine, reconhecendo a nulidade, o retorno dos autos para a prolação de nova decisão.O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e, no mérito, não provimento do recurso, mantendo-se a r. decisão de mov. 294.1, que reconheceu a pratica da falta grave e declarou perdidos 1/3 dos dias remidos em virtude da falta (mov. 319.1 – SEEU).Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 322.1 – SEEU).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso.Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 0047684-47.2017.8.16.0019 – SEEU, VERENA VANTE OVANDO cumpre a pena total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado e receptação.Consta que, em 19/06/2023, foi concedido à reeducanda o regime semiaberto harmonizado, mediante determinadas condições, entre elas, o monitoramento eletrônico (mov. 172.3 e 196.1 – SEEU).Todavia, sobrevieram informações de que a reeducanda não cumpriu regularmente com as imposições do regime semiaberto harmonizado, motivo pelo qual foi determinada a regressão cautelar de regime para o fechado, a expedição do mandado de prisão e a designação da audiência de justificação (mov. 252.1 – SEEU).Cumprido o mandado de prisão (mov. 267 – SEEU), a audiência de justificação foi realizada em 19/02/2024 (mov. 278.1 – SEEU). Na oportunidade, a reeducanda declarou que: não saía de casa; ficou em situação de rua, porque a mãe não aceitava o rapaz com quem estava; que não está mais no endereço informado; que a mãe pediu para "se entregar"; estava trabalhando como faxineira; não carregava a bateria do equipamento porque havia perdido o carregador e ficou com medo de pedir outro carregador e ser presa; permaneceu com a tornozeleira; que os filhos estavam com a mãe; era usuária de drogas, mas não estava fazendo uso; que, às vezes, ficava num albergue; que três dos quatro filhos estavam com a mãe, sendo que uma é casada e está grávida; que, se vier a ser solta novamente com a tornozeleira, irá arrumar um emprego para não depender financeiramente da mãe, mas, inicialmente, não tem onde residir, precisando da moradia da genitora.Depois da manifestação das partes (mov. 287.1 e 291.1 – SEEU), o juízo de execução homologou a falta grave, regrediu a reeducanda para o regime fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos em decisão assim exarada (mov. 294.1 – SEEU):“(...) 2.1. Conforme relatado, a sentenciada admitiu o cometimento das violações às obrigações que lhe foram imposta e, em audiência, tentou justificá-las, alegando os seguintes fatos: a) a saída da casa da mãe para ir morar na rua; b) a perda do carregador.2.2 Quanto ao fato de ter saído da casa da mãe para ir morar na rua, em razão de que o companheiro não era aceito pela família, ninguém duvida de que se trata de uma situação difícil, mas tal fato deveria ter sido comunicado aos órgãos da execução, a fim de que estes pudessem ajudá-la. Uma vez que nada comunicou, ficou sem a ajuda correspondente. E o dever de comunicar era somente seu.2.3. Quanto ao fato de ter perdido o carregador da bateria do equipamento, é outra situação que deveria ter sido comunicada ao NUPEM, a fim de que esse órgão pudesse fornecer um novo. Dessa maneira, teria evitado os fins de bateria.2.4. Novamente foi omissa e essa omissão não lhe pode beneficiar.2.5. Quanto à configuração de falta grave, cabe ressaltar que o descumprimento dos deveres impostos está previsto no artigo 50 da Lei de Execuções Penais. Veja-se:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:[...]V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.2.6. Ora, resta plenamente justificável a aplicação extensiva do contido no artigo 50, V, da LEP ao caso em tela, visto que, se o detento do regime aberto, de menor periculosidade em tese, pratica falta grave ao descumprir as condições, com muito mais razão há que se considerar falta grave a inobservância dos deveres em regime semiaberto, ou seja, mais gravoso e destinado aos sentenciados que necessitam maior fiscalização.2.7. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL - CONDENAÇÃO CAPITULADA NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO - RECOLHIMENTO AO RECATO DE SEU LAR A PARTIR DAS 21:00 HORAS – FALTA GRAVE CONFIGURADA - JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - REGRESSÃO DE REGIME - CONSECTÁRIO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -É sabido que o cometimento de falta grave (descumprimento de medidas impostas no regime semiaberto - ausência de recolhimento ao recato de seu lar, em prisão análoga a domiciliar, a partir das 21:00h) autoriza a regressão de regime -Face à ausência de justificativa plausível do reeducando para o cometimento do ato, imperiosa a determinação de regressão de regime, conforme o disposto no art. 118, I, da LEP. (TJ-MG - AGEPN: 10040150114243001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019)2.8. Vale frisar que o cometimento de falta grave também autoriza a regressão de regime.2.9. No mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO REGIME DOMICILIAR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. REGRESSÃO DO REGIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Constatado que o reeducando, beneficiado com a prisão domiciliar em regime semiaberto, descumpriu condições que lhe foram impostas, impõe-se o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP. 2. Reconhecida a falta grave, é medida de rigor a aplicação das consequências legais. 3. Nos termos do artigo 118, I, da LEP, impõe-se a regressão de regime prisional pelo cometimento da falta grave. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0693.16.001765-5/004, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019).2.10. Ainda:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. Caso em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente pela cidade, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP. 3. O art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime, não se vislumbrando, no ponto, qualquer ilegalidade. 4. Writ não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. (STJ - HC 342466 / SP 2015/0300472-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Data do Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA).2.11. Por fim, dispõe o artigo 146 da lei de Execuções Penais: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;2.12. Assim, em caso de descumprimento das condições, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de falta grave e regressão de regime.3. DECISÃO3.1. Assim sendo, considerando a conduta injustificada, o comportamento da sentenciada, bem como a manifestação do Ministério Público, decido: a) reconhecer, na conduta da mesma, a prática de falta grave, devendo, para tanto, ser considerada a data de 24.11.23 (finalização definitiva da bateria); b) regredi-la definitivamente ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente.3.2. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 127 da LEP, necessário se faz o desconto dos dias já remidos.3.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.3.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pela sentenciada se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade da detenta e dolo em sua conduta.3.5. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 ( um terço) sobre os dias anteriormente remidos, exceto em relação àqueles que já foram objeto de perda, ainda que por falta grave diversa. 3.6. Atualizem-se o relatório e o atestado de pena.3.7. Remeta-se o feito à coordenação regional do DEPPEN para cadastramento e implantação da sentenciada junto ao sistema penitenciário, se ainda não estiver.3.8. Determino, ainda: a) intime-se; b) dê-se ciência ao MP; c) cumpra-se e aguarde-se pelo cumprimento da pena.”É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Inicialmente, anota-se que o regime semiaberto harmonizado é concedido, em regra, por ausência de vaga no estabelecimento prisional adequado e com vista à redução da superlotação carcerária, e passou a ser considerado, também, como um benefício na execução da pena, que exige, em contrapartida, maior senso de responsabilidade da reeducanda.No caso, a decisão está em conformidade com a lei e se mostra proporcional, porquanto notório o descaso da apenada ao cumprimento da sua sanção, porque violou a área de inclusão por diversas vezes e deixou finalizar a bateria da tornozeleira eletrônica de forma definitiva em 24/11/2023 (mov. 224.1, 236.1 e 243.2/3 – SEEU).A reeducanda foi ouvida em audiência de justificação, acompanhada da Defensoria Pública, a qual ofereceu defesa escrita, sendo, assim, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Sob o aspecto fático probatório, denota-se que a justificativa apresentada pela reeducanda não é suficiente para invalidar a prática da infração disciplinar de natureza grave. Além disso, não é capaz de afastar as sanções judiciais aplicáveis à situação, notadamente porque ela estava ciente das obrigações estabelecidas para a concessão da harmonização do regime semiaberto (mov. 215.1 – SEEU).Ressalta-se que a vulnerabilidade social da apenada não é argumento válido para isentá-la da responsabilidade por não cumprir com as premissas estipuladas pelo juízo de execução. Durante a execução da sua reprimenda, a reeducanda poderia, por exemplo, ter comparecido perante o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para buscar auxílio, vez que se encontrava em situação de rua, bem como ao NUPEM ou em Cartório para atualizar suas informações, a fim de que pudesse continuar cumprindo a pena.Para além disso, a reeducanda deixou finalizar a bateria do equipamento de forma definitiva em 24/11/2023 e ficou mais de dois meses em situação de foragida, pois sua prisão ocorreu somente em 17/02/2024.Esta situação, inclusive, é equiparada à fuga, já que impossibilita a sua fiscalização pelo Estado.Acerca do assunto, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena” (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).Dessa forma, é evidente que a reeducanda agiu de maneira desidiosa, como se em plena liberdade estivesse, e ignorou o compromisso que assumiu perante a Justiça.Assim, de acordo com os artigos 118, I, 146-C e 146-D, todos da Lei de Execução Penal, a apenada submetida a monitoramento eletrônico tem de obedecer as condições e limites estabelecidos para a utilização do equipamento. Confira-se os dispositivos legais mencionados:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;(...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”Ao violar área de inclusão e findar a bateria do equipamento, a sentenciada desrespeitou ordem recebida, o que representa a falta grave tipificada no artigo 50, II e VI, combinado com o artigo 39, V, ambos da Lei de Execução Penal[1] e, consequentemente, autoriza a regressão do regime prisional.Relativamente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: “a violação da zona de monitoramento configura falta grave” (AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022). E, “de acordo com o art. 50, VI, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar as ordens recebidas (art. 39, V, da LEP), como é a hipótese de violação da zona de monitoramento” (AgRg no REsp n. 1.798.047/RS, Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/5/2019).Outro não é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À HARMONIZAÇÃO DO REGIME – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS PARA AFASTAR O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – INSUFICIÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS - CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO CONCEITO DE FALTA GRAVE E JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR – ARTIGOS 50, VI, 39, V, 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 146-D, II, TODOS DA LEP - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000050-68.2024.8.16.0139 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.06.2024)Ainda, o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional (art. 118, inc. I, da LEP), a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça), comutação de pena e indulto (Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça), além da perda dos dias remidos.Nesse sentido:“(...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).”Então, correta a homologação da transgressão disciplinar, assim como a regressão de regime para o fechado.Quanto a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, a Lei de Execução Penal estabelece que a perda dos dias remidos é consectário da prática da falta grave, devendo o Magistrado, ao declarar a atinente revogação, fundamentar adequadamente o decisum:“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”Registra-se, nessa toada, que a Lei nº 12.433/2011 conferiu ao Juiz da execução certa margem de discricionariedade para dosar a perda da remição em virtude da falta grave, estabelecendo como limite máximo 1/3 (um terço) do total dos dias remidos até a data do cometimento da falta grave.No caso, observa-se que o Juiz de origem apresentou fundamentação idônea para justificar a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias remidos, pontuando que “Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pela sentenciada se reveste de extrema gravidade, eis que o descumprimento revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade da detenta e dolo em sua conduta.”Destaque-se que a fração adotada de 1/3 (um terço) é aceita como proporcional em casos similares:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E REVOGOU 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DO APENADO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS DIAS REMIDOS, ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO OU QUE SE SEJA DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE ROMPEU A TORNOZELEIRA E DEIXOU FINALIZAR A BATERIA DO EQUIPAMENTO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR QUE FUNDAMENTA A PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso, a revogação do patamar de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra justificativa idônea, posto que a conduta de fato implica não apenas na subversão da ordem e disciplina inerente ao sistema penitenciário, assim como demonstra o desinteresse do reeducando em se esforçar para a sua própria ressocialização. II. Além disso, foi concretamente demonstrada a gravidade do ato, decorrente do rompimento da tornozeleira, na finalização da bateria do equipamento e no uso de entorpecentes, demonstrando-se o explícito descaso para com as determinações do Poder Judiciário e com as condições impostas quando da concessão da benesse anterior.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000265-16.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024)EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE TER SIDO PROFERIDA DE OFÍCIO E EM INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PERDA DOS DIAS REMIDOS QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MAGISTRADO A QUO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A FALTA GRAVE IMPUTADA AO SENTENCIADO, BEM COMO SOBRE SUAS CONSEQUÊNCIAS, PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – NULIDADE NÃO CONSTATADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS – DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS – DISCRICIONARIEDADE APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA – DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERPETRADA – REEDUCANDO QUE, ALÉM DE INOBSERVAR A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEIXOU ESGOTAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E ROMPEU O EQUIPAMENTO, SENDO CONSIDERADO EVADIDO – NATUREZA DA CONDUTA FALTOSA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – DECISÃO MANTIDA.recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000367-72.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.08.2023)Não há, portanto, falta de fundamentação ou desproporcionalidade na determinação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.Sendo assim, mantenho a decisão que homologou a prática de falta grave, regrediu a reeducanda para o regime fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, porque é idônea e não merece qualquer reparo.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução interposto por VERENA VANTE OVANDO, nos termos da fundamentação.
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