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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado por Albino Junior Balbinoti em favor do paciente Ademar Ribeiro, tendo como autoridade coatora Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Ponta Grossa (autos nº 5002148-19.2016.4.04.7006).Narrou a impetrante que o sentenciado inicialmente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, do CTB e 333, do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).Afirmou que após a realização da audiência admonitória, em 26.02.2018 (mov. 1.6), o sentenciado mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo. Diante disso, o juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade (mov. 1.9), a ser cumprida em regime aberto, fiscalizado mediante monitoramento eletrônico (mov. 1.11). O sentenciado instalou o equipamento eletrônico em 03.12.2021 (mov. 1.12).Alegou que em seguida, sobreveio informações de violações às condições impostas, e o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, acolhendo o parecer do Ministério Público, reconheceu o cometimento de falta grave e determinou a regressão do sentenciado ao regime semiaberto, bem como o declinou a competência da execução da pena à Justiça Estadual (mov. 1.13).Narrou que passados mais de 10 (dez) meses, não houve a instauração da execução perante a justiça estadual, ao passo que o sentenciado, durante todo esse período, continuou fiscalizado por monitoramento eletrônico, cumprindo as condições impostas.Mencionou que o paciente, nesse sentido, já cumpriu integralmente a pena imposta, de modo que deve ser declara extinta a sua punibilidade. Consequentemente, a manutenção do equipamento de monitoração – ainda mais sem a instauração de um processo executório, que garanta seu contraditório e ampla defesa – configura-se evidente coação ilegalAduziu que o paciente sofre constrangimento ilegal posto que apesar de ter cumprido integralmente a pena, ainda permanece com o monitoramento eletrônico.Requereu a concessão liminar da ordem ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata colocação do paciente em liberdade com a retirada do monitoramento eletrônico. A liminar foi deferida em mov. 17.1.Foram prestadas as informações pelo Juízo a quo, em mov. 18.1.A d. Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se em mov. 25.1 pela concessão da ordem de habeas corpus.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e concedida em parte a ordem. Senão vejamos.Por brevidade cito o relatório constante na decisão que concedeu a liminar (mov.17.1). In verbis: "III – Pois bem. Em análise à consulta pública disponível no sistema e-proc e aos documentos acostados pelo Impetrante relacionados aos autos executórios nº 5002148-19.2016.4.04.7006, em trâmite perante a Justiça Federal, verifica-se que foi determinado ao sentenciado o cumprimento da pena remanescente – de 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão – em regime aberto, fiscalizado por monitoramento eletrônico (mov. 1.11 – TJPR/seq. 112 – eproc). O equipamento foi instalado em 03.12.2021 (mov. 1.12 – TJPR). IV - Em 19.03.2023, foi juntado documento dando conta de violações ao monitoramento eletrônico. Na sequência, o Ministério Público se manifestou pela regressão ao regime semiaberto, e em despacho datado de 23.03.2023, o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa determinou a intimação do sentenciado “para se manifestar acerca do pedido formulado pelo Ministério Público Federal de regressão para o regime prisional semiaberto (evento 262, PET1) e, ainda, justificar as violações constantes dos relatórios juntados aos autos (evento 265, RELT1; evento 265, RELT2). Prazo de 05 (cinco) dias” (seq. 266/eproc).V - Após o decurso do prazo sem manifestação (seq. 269/eproc), o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em 26.04.2023, determinou a regressão do sentenciado ao regime semiaberto, com o declínio de competência para a Justiça Estadual (mov. 1.13 - TJPR/seq. 271 - eproc).VI – De acordo com o comprovante acostado no mov. 1.15, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em 02.08.2023, enviou e-mail pelo sistema eprocPR ao endereço eletrônico “PG-12VJ-S@tjpr.jus.br”, com os documentos constantes dos autos executórios e com a decisão que declinou a competência da execução da pena do Paciente à Justiça Estadual, nos seguintes termos: Por meio deste encaminho decisão declinando a competência para a execução da pena privativa de liberdade e de multa de ADEMAR RIBEIRO à Justiça Estadual competente, referente à condenação imposta nos autos de Ação Penal nº 50057242520134047006.Conforme mencionado, a decisão e demais documentos foram enviados para o e-mail “PG-12VJ-S@tjpr. jus.br” (mov. 1.15). Ao consultar o site deste E. Tribunal, constata-se que o email “pg-12vj-s@tjpr.jus. br” corresponde à Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa.VII - Todavia, ao consultar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), de fato, não consta, a princípio, autos de execução da pena instaurados na Justiça Estadual no nome do Paciente.VIII – Diante do exposto, em sede do presente Habeas Corpus, em decisão de mov. 11.1, o feito foi convertido em diligência, com a requisição de informações aos Juízos da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa e da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa.IX – Em cumprimento à decisão de mov. 11.1, o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa informou que o sentenciado instalou a tornozeleira eletrônica em 03/12/2021, para a fiscalização do regime aberto. Todavia, após violações às condições estabelecidas, o sentenciado foi regredido ao regime semiaberto, ocasião na qual foi declinada a competência para a Justiça Estadual, com o encaminhamento da Guia de Recolhimento à Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa (mov. 14.3 – TJ).X – Ocorre que o d. Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa informou que não consta nenhum registro no nome do sentenciado no sistema Projudi ou SEEU, pois a Justiça Federal encaminhou a execução penal para endereço de e-mail equivocado (mov. 15.3 – TJ).XI – Sendo assim, verifica-se que o sentenciado permaneceu com monitoramento eletrônico por cerca de 10 (dez) meses, sujeito às condições anteriormente estabelecidas, sem que houvesse qualquer processo executório em seu desfavor perante a Justiça competente, no sistema SEEU, pois os autos executórios foram enviados para e-mail equivocado na ocasião do declínio de competência.Por tudo isso é que, em um juízo de cognição não exauriente, característico da análise do pleito liminar no bojo do pedido de Habeas Corpus, demonstrado de plano o constrangimento ilegal alegado, defiro o pedido liminar formulado no presente remédio constitucional, para determinar a imediata remoção do equipamento eletrônico. Anota-se, ademais, a inviabilidade de reconhecimento do cumprimento integral da pena em sede liminar de Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância, considerando que tal questão deve ser apreciada inicialmente pelo d. Juízo Executório, após atualização do respectivo Relatório da Situação Processual Executória". O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Pela análise dos autos, foi possível constatar que após a concessão da liminar de mov. 17.1, foram prestadas as informações pelo Juízo 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (mov. 14.3) e pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa (mov. 15.3). (mov. 14.3) - “Excelentíssima Relatora Por meio deste, e para instrução dos autos de Habeas Corpus n.º 0055286-05.2024.8.16.0000 HC, promovo a prestação de informações acerca dos autos de Execução Penal nº 5002148- 19.2016.4.04.7006/PR de ADEMAR RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em Guaraniaçu/PR no dia 07/05/1991, filho de José Ribeiro e de Margarida Aparecida Siqueira Ribeiro, portador do RG nº 10.527.300-2 SSP/PR e inscrito no CPF nº 074.170.729-25. Precipuamente foi instaurada Execução Penal nº 5002148- 19.2016.4.04.7006/PR para cumprimento das penas impostas a ADEMAR RIBEIRO nos autos de Ação Penal nº 50057242520134047006, consistentes em uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída(s) por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, além da pena de multa e custas processuais. Efetuada a detração, remanesceu ao apenado o cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime aberto (evento 4, DESPADEC1) Diante do descumprimento das penas restritivas, foi expedido mandado de intimação para que o condenado apresentasse justificativa, não se obtendo êxito em sua localização, haja vista que o apenado mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. A pena restritiva de direito foi convertida em privativa de liberdade com suspensão cautelar do regime aberto, para efeito de captura do sentenciado e consequente processamento de eventual regressão (evento 79) Com o cumprimento do mandado de prisão (evento 83, MANDPRISAO1) foi promovida adequação do cumprimento da pena em regime aberto, passando a fiscalização a ser realizada por meio do uso de equipamento de monitoramento eletrônico (evento 112, DESPADEC1): […]. Cumprido o Alvará de Soltura, a tornozeleira foi instalada em 03/12/2021 (evento 123, TERMO2). Cinge-se que neste período a instalação do equipamento era realizado pela própria secretaria federal, não havendo à época determinação de expedição de mandados de monitoramento. Ademais, as anotações de praxe foram realizados perante o sistema SAC24. Diante de inúmeras violações das condições estabelecidas e justificativas não comprovadas perante este Juízo, foi regredido o regime do apenado ao semiaberto, nos moldes do arts. 50, VI, e 39, V, bem como do art. 146-C, parágrafo único, I, todos da Lei de Execuções Penais e declinada a competência para a execução da pena privativa de liberdade de ADEMAR RIBEIRO à Justiça Estadual competente e determinada a expedição de Guia de Recolhimento do preso à Vara de Execuções Penais competente (evento 271, DESPADEC1 em 26/04/2023): Cite-se que foi expedida nova Guia de Recolhimento (nº 700013965811 - evento 276, GUIARECPRESO1) para encaminhamento à Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa em 02/08/2023 (evento 306). Em 17/08/2023 o processo de execução foi arquivado. Por fim, informo que o acesso à integralidade do presente processo pode ser obtido no endereço eletrônico https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/, opção "Consulta Pública - Consulta Processo por Chave", devendo ser inserindo o número do processo 50021481920164047006 e a chave 292206223316. Prestadas as informações, colocamo-nos à disposição para eventuais outros esclarecimentos”.(mov. 15.3) - “1. A Defesa do sentenciado acima nominado impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando que o paciente se encontra sob constrangimento ilegal. Em suma, afirma que a execução penal tramitava perante à Justiça Federal e, há cerca de 10 meses, a competência foi declinada à Justiça Estadual, contudo, até momento, a execução não foi autuada. Requereu, de forma liminar, que seja autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica. 2. O pedido liminar foi indeferindo, sendo requeridas informações. 3. Pois bem. Conforme consta da certidão retro, não há nenhum registro neste Juízo em nome de ADEMAR RIBEIRO (sistemas Projudi e SEEU). Ademais, ressaltou-se que o endereço de e-mail do cartório é "pg-12vj-e@tjpr.jus. br" e não "pg12vjs@tjpr.jus.br". Portanto, a Justiça Federal encaminhou a execução penal para endereço de e-mail equivocado. 4. Desta feita, prestem-se as informações supra ao e. TJPR, com cópia deste despacho.” Pelas informações prestadas, não restam dúvidas que o paciente, efetivamente, permaneceu com o monitoramento eletrônico mesmo sem a existência do processo de execução da pena. Assim, a confirmação da decisão liminar de mov. 17.1 é medida que impõe, para a imediata retirada do monitoramento eletrônico e início imediato da ação de execução da pena. Em outro vértice, no que diz respeito à extinção da punibilidade, no caso dos autos, dependerá de uma análise pormenorizada da condição executória do apenado, o que não se permite pela via estreita do habeas corpus. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO BOJO DOS AUTOS DE HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE EVIDENCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA IMPRÓPRIA EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0029497-04.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.06.2024) Ademais, com o objetivo de evitar eventual supressão de instância o pleito de extinção da punibilidade deve ser feito diretamente ao Juízo da execução. HABEAS CORPUS – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – GRATUIDADE DO HABEAS CORPUS, EXPRESSAMENTE, PREVISTA NO ART. 5º, INC. LXXVII, DA CF/88. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA, INICIALMENTE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VISTO QUE EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA – OCORRÊNCIA – PACIENTE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO – RECENTE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CNJ QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 417/2021 – REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE, DETERMINANDO-SE QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEJA EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0079283-51.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.09.2023) Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e no mérito pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, para determinar a imediata remoção do equipamento eletrônico, se por outro motivo não estiver utilizando o equipamento, bem como para seja instaurado o devido processo de execução em face do sentenciado Ademar Ribeiro, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
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