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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:1.1. Agravo de Instrumento NPU 0055309-48.2024.8.16.0000 AI:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 25.1) proferida na Ação de Reintegração de Posse NPU 0003745-56.2024.8.16.0056, movida por MARCOS ALEXANDRE VOLTANI JUNIOR em face de MAICON SOUZA ORTIZ, na qual foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor/agravado. O agravante MAICON SOUZA ORTIZ sustentou, em síntese, que: Trata-se de reintegração de posse de imóvel adquirido pelo agravante através de contrato de alienação fiduciária que firmou com a Caixa Econômica Federal (CEF). Sem a devida notificação do devedor inadimplente e, assim, desrespeitando a legislação pertinente, a CEF efetuou a consolidação da propriedade e realizou leilão do referido imóvel.Ajuizou ação judicial, em andamento junto à 4ª Vara Federal de Londrina (Processo nº 5035480-45.2023.4.04.7001), na qual contesta a consolidação da propriedade, ante a ausência de notificação.Diante desse contexto, a propriedade do imóvel alegada pelo agravado é controvertida.O cumprimento da decisão agravada acarretará prejuízos financeiros ao agravante, bem como impossibilitará o exercício do contraditório e do direito à ampla defesa.Ao tratar do direito à moradia e da função social da propriedade, a Constituição Federal protege a posse do agravante.Deve ser provido o recurso, revogando-se a liminar concedida, com o reconhecimento do direito do agravante de permanecer na posse do imóvel até a resolução da ação judicial na qual contesta a consolidação da propriedade.O agravado MARCOS ALEXANDRE VOLTANI JUNIOR apresentou contrarrazões (mov. 15.1), suscitando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e requerendo a manutenção da decisão agravada e o indeferimento da gratuidade da justiça ao recorrente.Na decisão inicial (mov. 26.1), foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso e concedida a gratuidade da justiça requerida pelo agravante. 1.2. Embargos de Declaração NPU 0073122-88.2024.8.16.0000 ED:O requerido/agravante MAICON SOUZA ORTIZ opôs Embargos de Declaração em face da decisão unipessoal da Relatora (mov. 26.1 dos autos de Agravo de Instrumento NPU 0055309-48.2024.8.16.0000), pela qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese: Deve ser suspensa a liminar deferida pela Justiça Estadual, sob pena de tumulto processual, dado que há um processo em trâmite visando a nulidade dos efeitos do procedimento de arrematação.Há omissão na decisão embargada, haja vista que não restou apreciada a circunstância de haver demanda em trâmite na Justiça Federal na qual se discute exatamente a nulidade da consolidação do imóvel em questão.Requereu sejam providos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, eis que não observada a existência de discussão em outra demanda a respeito da consolidação da propriedade.O embargado MARCOS ALEXANDRE VOLTANI JUNIOR apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ante a inexistência de omissão.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. Agravo de Instrumento NPU 0055309-48.2024.8.16.0000 AI:Da preliminar de inadmissibilidade do recursoPor questão de ordem, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada pelo autor/agravado em contrarrazões. No caso, a peça recursal apresenta os motivos pelos quais o recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada, tendo deixado clara a sua insurgência a respeito dos temas de direito trazidos a debate e analisados pelo Juízo singular. Com efeito, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o agravante fez referência expressa aos fundamentos da decisão recorrida, deixando clara sua insurgência a respeito dos temas de direito trazidos a debate.Assim, as razões recursais prestam-se a impugnar o que restou definido na decisão interlocutória, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao agravanteSoma-se aos fundamentos já expostos na decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov. 26.1), pela qual foi concedida a gratuidade ao recorrente, que os argumentos trazidos pelo agravado não se prestam a demonstrar que houve alteração da situação econômica do agravante.Não se olvida que, para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, deve a parte impugnante comprovar satisfatoriamente que, no presente momento, não mais persistem as condições que levaram à concessão do benefício.Acerca do tema, julgados deste Tribunal (grifou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000775-74.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 01.03.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA À AUTORA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005689-35.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. II – DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ENTENDENDO QUE O EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO SE LIMITA AO BEM OBJETO DO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080088-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.01.2024)Dessa forma, deixo de acolher a preliminar arguida em sede de contrarrazões.Das razões recursaisO agravante/requerido pretende a revogação da tutela de urgência concedida a favor do agravado, para o fim de ser mantido na posse do imóvel objeto da lide.Para tanto, alega que é controvertida a propriedade do agravado sobre o imóvel, visto que há Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade, em trâmite perante a Justiça Federal, pendente de julgamento; além disso, o cumprimento da decisão agravada, ao impossibilitar o agravante de usufruir de seu direito de proprietário, concederá a posse injusta ao agravado, evidenciando, assim, o perigo de dano, e, ademais, suprimirá o direito ao contraditório e à ampla defesa do agravante.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“I –Trata-se de ação de reintegração de posse alegando o autor, em síntese, que arrematou em leilão extrajudicial realizado em 26/01/2024, o imóvel localizado no “Condomínio Residencial Spazio Lafayete, apartamento 102, bloco 01, com área privativa 46,750 m², garagem n. 14 e demais áreas descritas na matrícula n. 41.764 do CRI de Cambé” e, mesmo após a notificado extrajudicialmente o réu, o imóvel não foi desocupado, vez que este alega a existência de processo judicial ajuizado na Justiça Federal, tendo como objeto a nulidade de consolidação da propriedade pela CEF (autos n. 5035480-45.2023.4.04.7001 – 4ª Vara Federal Londrina). Aduz ainda que inexiste decisão judicial favorável à suspensão de eventuais atos de constrição sobre o bem e, ao final, pleiteou em sede de liminar, a reintegração de posse do bem em questão. II – Inicialmente, embora a ação de reintegração prevista no art. 560 do Código de Processo Civil preste-se “à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa” , — o que não seria o caso dos autos, vez que o autor nunca deteve a posse do bem imóvel em questão — a presente ação deve ser analisada com base na legislação específica que rege a matéria ( Lei da Alienação Fiduciária nº 9.514/97). Assim, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. (...)”. Dito isso, para o deferimento da liminar deve estar comprovada a consolidação da propriedade em nome do autor/arrematante, bem como a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito. No caso dos autos, o autor/arrematante comprovou ter adquirido o imóvel em leilão extrajudicial, através da ata da sessão e homologação da arrematação (seq. 18.7), bem como trouxe aos autos cópia da matrícula do imóvel com a consolidação da propriedade em seu nome (seq. 18.11). Não obstante, juntou ainda comprovante de notificação extrajudicial para que o réu desocupasse o imóvel (seq. 18.13), evidenciando, pois, o esbulho praticado pelo réu.E ainda, diante da ausência de título justo por parte do réu para manter-se na posse do imóvel, estando a parte autora impedida de usufruir, desde logo, da posse direta do bem, emerge o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, considerando o preenchimento dos requisitos essenciais, a concessão da liminar é medida que se impõe, não porque a Lei dispense prova da posse anterior, mas porque nessas circunstâncias, verifica-se a presunção legal da posse do arrematante, porque transmitida pelo proprietário fiduciário, conforme dispõe o artigo destacado acima. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO ASSEGURADO AO FIDUCIÁRIO, SEU CESSIONÁRIO OU SUCESSORES, INCLUSIVE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL POR FORÇA DO PÚBLICO LEILÃO (ART. 30, LEI 9.514/1997). PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO A SER OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A posse do devedor fiduciante sobre a coisa é precária, apenas direta, não excluindo a posse indireta do credor, e uma vez constituído o mutuário em mora, ante ao seu inadimplemento, mediante o processo expropriatório previsto na Lei nº 9.514/1997, o credor recupera a posse plena da coisa (art. 26, § 7º), e ao proceder sua alienação, na forma do art. 27, transfere a propriedade e a posse ao arrematante. 2. Daí porque, a Lei confere o direito ao arrematante ou “...adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome” (art. 30, Lei SFI). 3. Prevendo, a Lei nº 9.514/1997, prazo para desocupação do imóvel de 60 dias, em caso de reintegração de posse pelo arrematante ou adquirente, deve ser reformada em parte a decisão concessiva da proteção possessória, assegurando-se o prazo legal para desocupação voluntária. 4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C. Cível - 0025001-68.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 22.03.2021) (TJPR - ES: 00250016820208160000 PR 0025001-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 22/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23 /03/2021) "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC – AÇÃO DE FORÇA NOVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – REQUISITOS DA LEI Nº 9.514/1997. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido. Incumbe ao credor, ainda, demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, isto é, comprovar o inadimplemento do devedor e a sua regular constituição em mora, o que acarreta na consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Uma vez presentes os requisitos dos arts. 924 e 927 do CPC, assim como aqueles previstos pela Lei nº 9.514/1997, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse." (TJMG – AI 1.0702.11.079205-9/001 – 18ª C.C. – Rel. Des. João Cancio – DJ 05.11.2012) (“In”, Juris Síntese “Sage/Iob” – DVD n. 142, Mar-Abr/2020, Ed. “IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. São Paulo, Ementa nº 252000032520) Por oportuno, em que pese a alegação de nulidade da consolidação de propriedade pela CEF que se discute em ação ajuizada perante a Justiça Federal, não obsta o pedido do autor/arrematante, tendo em vista que, enquanto não desconstituído o registro em favor do adquirente, presume-se a sua legalidade. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DIREITO DO ADQUIRENTE – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – 1- O artigo 30 da lei 9.514/97 assegura “ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”. 2- Conforme precedentes, com a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, sendo comprovada a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial e registrada a escritura junto ao cartório competente, nos termos da Lei nº 9.514/97, assiste ao adquirente, ora parte agravante, o direito de ser imitido na posse do bem, independentemente de ter sido ajuizada ação em dação em pagamento pela parte agravada em trâmite em juízo diverso, a qual está pendente de julgamento de apelação, após ter sido julgada improcedente. 3- Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT – Proc. 07154198620198070000 – (1230023) – 3ª T.Cív. – Rel. Gilberto Pereira de Oliveira – J. 20.02.2020) III – Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel em discussão (Condomínio Residencial Spazio Lafayete, apartamento 102, bloco 01, com área privativa 46,750 m², garagem n. 14 e demais áreas descritas na matrícula n. 41.764 do CRI de Cambé), em decorrência do esbulho noticiado, bem como da presença dos requisitos descritos no item anterior. IV- Expeça-se mandado de reintegração de posse e desocupação do bem imóvel no prazo de sessenta dias (art. 30 da Lei n. 9.514/97), bem como a citação e intimação da parte ré para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias (art. 564 CPC), a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça ficando, desde já, autorizada a utilização de reforço policial, caso necessário, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC. V - Deverá constar do mandado a advertência de que a não-apresentação de contestação pela parte implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. VI -À Serventia (CPC, art. 203, §4º, c/c art. 139, inc. III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437). VII– Intimações e diligências necessárias.”Cumpre registrar que a ação de origem possui natureza petitória, por meio da qual o proprietário não possuidor busca a coisa em poder de quem a possua injustamente. Ampara-se, assim, na propriedade do imóvel litigioso, e não no estado de fato (posse).Vale dizer, é por meio da ação de imissão de posse que o titular do domínio exerce o direito de sequela previsto no art. 1228 do Código Civil, in verbis:“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Com efeito, trata-se de ação de índole eminentemente petitória, em que o pedido do autor da demanda é a obtenção da posse direta do bem, em razão do direito de propriedade, consubstanciado na existência do título aquisitivo. Portanto, compete essa ação ao proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário. Nessa linha, o deferimento da liminar de imissão de posse reclama a demonstração, por aquele que se diz proprietário não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta exercida pelo réu. Nesse sentido: “A ação reivindicatória possui três pressupostos de admissibilidade: a titularidade do domínio pelo autor da área reivindicada; a individuação da coisa; e a posse injusta do réu.” (TJPR, 17ªCCv, AC 0501549-6, Des. Lauri Caetano da Silva, 09/07/2008). “AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL FEITA NA INICIAL. PROVA DO DOMÍNIO ATRAVÉS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESBULHO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. A ação reivindicatória movida pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário impõe o cumprimento de três requisitos, como condição ao seu exercício, estabelecidos no artigo 524 do Código Civil de 1916 e repetidos pelo artigo 1.228 do Código Civil de 2002, a saber: a) prova da titularidade do domínio, b) individualização do imóvel reivindicado e c) comprovação da posse injusta do réu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 17ªCCv, AC 0492929-3, Des. Edgard Fernando Barbosa 05/11/2008).Como se vê, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para imitir o agravado na posse do imóvel, assim o fazendo por entender que estavam presentes os requisitos exigidos para essa medida. Contudo, a decisão deve ser revista, pois deixou de observar a exceção prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Ainda que referido dispositivo autorize a reintegração de posse ao arrematante de imóvel em leilão, obsta a concessão de liminar quando existente ação em curso que discuta a exigência de notificação do devedor (destacado):“Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” Assim, de modo a prestigiar a segurança jurídica em detrimento do direito do devedor à propriedade do bem, o legislador estabeleceu que a decretação de eventual nulidade não afeta o direito do adquirente do bem, salvo se as questões suscitadas se relacionarem à ausência de notificação do devedor, como é o caso dos autos.Em suas razões recursais, o agravante sustenta que na demanda ajuizada junto à Justiça Federal discute a (ir)regularidade da notificação realizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do procedimento de consolidação da propriedade em decorrência da mora do devedor no contrato de alienação fiduciária.Depreende-se ainda, da contestação apresentada pela CEF nos autos que tramitam junto à Justiça Federal, conforme cópia anexada com as contrarrazões (mov. 32.2), que as questões debatidas naquela demanda dizem respeito também às possíveis nulidades decorrentes da ausência de intimação do ato do leilão.Assim, cotejadas as questões controvertidas na demanda ajuizada pelo réu/agravante junto à Justiça Federal e a exceção prevista no parágrafo único do art. 30 acima transcrito, verifica-se a impossibilidade de ser concedida a reintegração de posse neste momento processual, devendo ser revogada a decisão agravada.Tendo em vista a exceção prevista em lei, assim também vêm decidindo os demais Tribunais do país (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL - ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.514/1997 - IMPEDIMENTO À IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que nos termos do art. 1.228, caput, do CC/02, o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha. - De acordo com o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, "arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos". - Considerando que no caso os recorrentes comprovaram que está em trâmite perante a Justiça Comum Federal ação anulatória ajuizada em face do credor fiduciário, cujo objeto é a suposta invalidade da consolidação da propriedade fiduciária por inobservância deste último da exigência de notificação do devedor fiduciário e que o vício em questão constitui nulidade absoluta, reputa-se presente a probabilidade do direito arguido pelos agravantes a fim de obstar a imissão na posse. - Some-se a isso que o autor da ação de imissão de posse deixou de comprovar o perigo da demora. - Comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal ora pleiteada, o provimento do recurso é medida que se impõe.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.262615-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) “Agravo de instrumento – Ação de imissão de posse – Decisão que revogou a liminar anteriormente concedida que havia determinado a imissão na posse do imóvel – Insurgência do autor – Imóvel arrematado em leilão – Consolidação da propriedade em favor do arrematante – Existência de cumprimento de sentença movido pelos devedores em face do credor fiduciário, tendo por objeto a questão relativa à purgação da mora do contrato de financiamento – Devedores que alegam não terem sido intimados das datas dos leilões – Impedimento legal expresso à reintegração de posse – Inteligência do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/97 – Acertada a revogação, por ora, da liminar de imissão do arrematante na posse do imóvel – Decisão mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2171674-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2024; Data de Registro: 30/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONCESSÃO DE LIMINAR - ÓBICE LEGAL - ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 9.514/97 - DECISÃO REFORMADA. 1. Embora o Art. 30 da Lei n. 9.514/97 assegure ao Credor Fiduciário a concessão de liminar para sua reintegração na posse do imóvel ante a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, a Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017 introduziu Parágrafo único ao referido artigo que veda a liminar initio litis quando em curso ação que tenha por objeto controvérsia sobre notificação do devedor fiduciante quanto à realização do leilão. 2. "Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)". Inteligência do Parágrafo único do Art. 30 da Lei n. 9.514/97. Grifou-se. 3. A existência de ação em curso cuja pretensão é a declaração de nulidade de leilões extrajudiciais em face de suposta ausência de notificação pessoal do Devedor obsta a concessão de liminar para reintegração do Credor fiduciário na posse do imóvel, conforme dispõe o Parágrafo único do Art. 30 da Lei n. 9.514/97. 4. Recurso provido. Liminar revogada. (TJDF Acórdão 1111069, 07157798920178070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Imóvel objeto de arrematação extrajudicial. Respeitável decisão que indeferiu a suspensão de ordem de imissão na posse. Inconformismo dos requeridos, ocupantes ex-devedores fiduciantes do bem. Buscam a suspensão da imissão na posse. Anterior concessão de tutela de urgência no agravo de instrumento 2294063-96.2023.8.26.0000 interposto em face de decisão proferida na ação anulatória de arrematação promovida pelos requeridos e ex-devedores fiduciantes, ora agravantes, em face do credor fiduciário, na qual foi determinada a suspensão dos efeitos decorrentes do leilão e consequentemente da arrematação do imóvel. Plausibilidade das alegações dos agravantes nos autos da ação anulatória acerca de vícios com potencialidade de invalidar o procedimento da arrematação, em especial a ausência de notificação/intimação dos devedores sobre as datas dos leilões. Alegação capaz de obstar a imissão na posse. Inteligência do parágrafo único do artigo 30 da Lei 9514/97. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes em decorrência da obrigação de desocupação do imóvel, sobretudo em caso de eventual anulação do procedimento de execução extrajudicial e da arrematação. Suspensão da ordem de imissão na posse. Necessidade. Ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301019-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024) Outrossim, embora a decisão agravada tenha considerado atendidos os requisitos do art. art. 30 da Lei nº 9.514/97 e do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, constata-se que o autor não comprovou o perigo da demora. Observa-se que, em singela justificativa, o autor/agravado alegou na petição inicial que a impossibilidade de tomar posse do bem “certamente lhe causará prejuízos ainda maiores, eis que estará privado de usar o bem e também dos valores por ele pago”. Nesse contexto verifica-se que o autor/agravado também não comprovou o perigo de dano concreto, que justifique o deferimento da medida de urgência requerida.De outro lado, constata-se que a hipótese dos autos se subsome à exceção legal prevista no art. 30 da Lei 9.514/97, consubstanciando a verossimilhança do direito alegado pelo agravante. Já o perigo da demora decorre da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cujo cumprimento implicará em prejuízos irreversíveis ao agravante que deverá desocupar o imóvel. Nessas condições, o voto é no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de revogar a liminar concedida pela decisão agravada. 2.2. Embargos de Declaração NPU 0073122-88.2024.8.16.0000 ED:Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento NPU 0055309-48.2024.8.16.0000 os Embargos de Declaração opostos contra a decisão unipessoal da Relatora não podem ser conhecidos, por restar prejudicada a sua análise, vez que a decisão colegiada substitui a proferida pela Relatora, carecendo de objeto as razões expostas nos aclaratórios.Em suma, o voto é no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração.
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