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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 260.1, complementada pela decisão de mov. 551.1, proferidas nos autos de Recuperação Judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083, que consignou pela desnecessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal pela empresa recuperanda para concessão de recuperação judicial.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) a apresentação de certidões de regularidade fiscal é exigência para a concessão da recuperação judicial; ii) a apresentação de certidão de regularidade fiscal não constitui mera formalidade e nem representa uma exigência indevida à empresa recuperanda; iii) a recuperação judicial é um procedimento que se destina às empresas que apresentem potencialidade real de soerguimento; iv) a Lei nº 13.043/2014 instituiu o parcelamento específico para empresas em recuperação judicial, o que afasta o entendimento jurisprudencial anterior que possibilitava eventual dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal para a homologação da recuperação judicial. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O Administrador Judicial da recuperanda manifestou-se pela inexistência de interesse recursal da agravante em mov. 16.1 dos autos recursais. AVM Supermercado Ltda em recuperação judicial apresentou resposta para requerer o desprovimento do recurso (mov. 17.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 22.1 – autos recursais). Intimada para manifestar-se a respeito da preliminar de ausência de interesse recursal, a agravante reiterou os termos do recurso (mov. 28.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 558 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). A ausência de preparo se justifica face a prerrogativa do § 1° do artigo 1007, do CPC. [1] O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0055317-25.2024.8.16.0000, em que é agravante Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e agravada AVM Supermercado Ltda em recuperação judicial.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Em 07.07.2023, AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial ajuizou pedido de Recuperação judicial nº 0004986-18.2023.8.16.0083. A empresa requerente sustentou, em síntese, o seguinte: i) a empresa atua no comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e possui cinco unidades em funcionamento em Francisco Beltrão; ii) o negócio é verdadeiramente familiar; iii) com a pandemia as vendas do supermercado aumentaram substancialmente e a empresa efetuou empréstimo com instituição financeira para construção de novo supermercado, contudo o imóvel só foi liberado para construção em meados de 2022; iv) o faturamento da empresa cresceu bastante nos últimos anos, assim como o endividamento; v) o aumento da concorrência na cidade em que atua obrigou a empresa a buscar escala maior de negócios para se manter viável; vi) a elevação das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro aumentaram os custos mensais significativamente, em patamar inviável para a continuidade da atividade empresarial e manutenção do mercado; vii) a empresa é viável economicamente; viii) estão presentes os requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial; ix) é o caso de liberação das travas bancárias liminarmente, com fundamento no princípio da preservação da empresa; x) os valores retidos totalizam aproximadamente R$ 1.976.328,80; xi) os créditos de recebíveis retidos, bloqueados pela trava bancária, inviabilizarão a recuperação judicial da empresa; xii) deve ser declarada a essencialidade dos bens indicados na petição inicial. Requereu-se liminarmente a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial e a liberação e devolução dos valores retidos a título de recebíveis nas contas bancárias pelas instituições financeiras Banco Bradesco S.A, Banco do Brasil S.A e Cooperativa CRESOL TRADIÇÃO e no mérito o deferimento do processamento da recuperação judicial (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou documentos (mov. 1.4/189 – autos de origem). O Juízo de origem determinou a emenda à inicial para complementação da documentação apresentada pela requerente (mov. 16.1 – autos de origem).AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial apresentou emenda à petição inicial. Na ocasião, adicionou pedido de liberação e devolução dos valores retidos a título de recebíveis pelo Banco ABC Brasil S.A. mov. 20.1 – autos de origem). Juntou-se documentos complementares (mov. 20.3/70 – autos de origem). Sobreveio decisão que deferiu parcialmente os pedidos formulados pela requerente e deferiu o processamento da recuperação judicial (mov. 34.1 – autos de origem). A decisão foi objeto de recursos de Agravo de Instrumento nº 0050733- 46.2023.8.16.0000 AI, nº 0053513-56.2023.8.16.0000 AI, nº 0082080-97.2023.8.16.0000 AI, nº 0090251-43.2023.8.16.0000 AI, nº 0050093-43.2023.8.16.0000 AI e nº 0050730-91.2023.8.16.0000, ainda pendentes de julgamento. O Estado do Paraná requereu a intimação da recuperanda para informar e comprovar o planejamento para equalização do passivo fiscal (mov. 164.1 – autos de origem). O pedido foi indeferido pela decisão agravada de mov. 260.1 dos autos de origem; veja-se:“Por meio da petição de movimento 164.1 o Estado do Paraná requereu a intimação da sociedade empresária em recuperação judicial para informar e comprovar como seria equalizado o passivo fiscal.Ao Administrador Judicial deu ciência do pedido (mov. 255.1).Com relação a este ponto, esclareço que a exigência prevista no art. 57 da Lei no 11.101/05 vem sendo mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para admitir o processamento, homologação do plano, concessão e encerramento da recuperação judicial, sem a apresentação da certidão negativa de débitos tributários ou concessão de prazos para regularização de passivo fiscal.Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR):(...)O entendimento assenta-se no fato de que, no contexto dos cenários de insolvência, a Fazenda Pública desfruta de mais autonomia e poderes que os outros credores, podendo, inclusive, requerer a falência do empresário na hipótese de descumprimento do parcelamento dos tributos. Assim, na condição de credor extraconcursal, seria injustificável admitir que a Fazenda Pública pudesse exigir o pagamento ou adesão a parcelamento fiscal, como condição de viabilidade da concessão da recuperação judicial.Assim, indefiro a pretensão da Fazenda Pública do Estado do Paraná, pois, como dito, não há necessidade de quitação ou parcelamento de débitos tributários para o processamento, concessão e encerramento da recuperação judicial.”AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial apresentou plano de recuperação judicial em mov. 268.1. Determinou-se a publicação de edital, nos termos do previsto no artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 (mov. 285.1 – autos de origem). AVM Supermercado Ltda. em recuperação judicial requereu a extensão do stay period, pois ainda não houve designação da Assembleia Geral de Credores para discussão do plano de recuperação judicial apresentado, o que demonstra a necessidade de extensão do período de suspensão sob pena de inviabilização da recuperação judicial (mov. 375.1 – autos de origem). A decisão de mov. 399.1 dos autos de origem deferiu pedido de extensão do stay period. A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 260.1 dos autos de origem, que foram rejeitados pela decisão agravada de mov. 551.1 dos autos originários: “A União apresentou embargos de declaração contra a decisão de mov. 260.1.Argumentou, em resumo, não ser possível interpretar o alcance da decisão embargada.Apesar da inexistência de obscuridade, reafirmo que, segundo o entendimento do Juízo, o processamento e a concessão da recuperação judicial independem de prévia quitação ou parcelamento de débitos tributários, ou fiscais.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.”A Procuradoria da Fazenda Nacional busca a reforma da decisão agravada. Afirma-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a apresentação de certidões de regularidade fiscal é exigência para a concessão da recuperação judicial; ii) a apresentação de certidão de regularidade fiscal não constitui mera formalidade e nem representa uma exigência indevida à empresa recuperanda; iii) a recuperação judicial é um procedimento que se destina às empresas que apresentem potencialidade real de soerguimento; iv) a Lei nº 13.043/2014 instituiu o parcelamento específico para empresas em recuperação judicial, o que afasta o entendimento jurisprudencial anterior que possibilitava eventual dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal para a homologação da recuperação judicial.A questão da dispensa das certidões negativas de débitos fiscais reclama interpretação à luz dos elementos do caso concreto, como não poderia deixar de ser na situação de recuperação judicial que deve levar em conta o contexto econômico e social de atuação da empresa.
A. Castanheira Neves indica o ponto problemático no pensamento jurídico: a interpretação jurídica é um problema normativo ou um problema hermenêutico? (O actual problema metodológico da interpretação jurídica I, Coimbra, Editora Coimbra, 2003).
O problema da interpretação jurídica está em saber qual significado do texto ou antes em saber de que modo prático deve ser assimilado o sentido da norma. O próprio Castanheira Neves afirma que o pensamento jurídico acrítico vai no primeiro sentido; algumas vertentes do neo-positivismo, inclusive, pretendem reduzir a interpretação jurídica a uma análise da linguagem da lei.
Segundo Castanheira Neves, o problema da interpretação jurídica não está na expressão textual da norma, mas na norma da norma, ou seja, no significado ou sentido assumido pela norma, no processo de interpretação e aplicação.
A interpretação jurídica deve alcançar a normatividade prático-jurídica da norma, mediante critério de problematização concreta dos elementos do caso, que possa conduzir a solução materialmente adequada do conflito.
Os elementos do caso, portanto, podem sobrepor-se metodologicamente à norma; a significatividade da norma, desse modo, deve ser buscada mais na realidade do que propriamente na estrutura textual da lei.
A norma jurídica deve ser compreendida na perspectiva de determinação normativa prática adequada para a solução do caso, mediante critérios de interpretação.A recuperação judicial busca viabilizar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, para saldar dívidas, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005.O plano de recuperação judicial é construído pela Assembleia-Geral de Credores, soberana para decidir sobre a proposta de soerguimento pela devedora e para avaliar a viabilidade econômica da empresa. Devido à liberdade negocial conferida à Assembleia pela Lei n° 11.101/2005, a homologação judicial do plano se impõe quando atendidos os requisitos legais, de modo que a análise do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário se limita ao controle de legalidade para coibir fraudes e abusos de direito.1O artigo 57 da Lei nº 11.101/05 estabelece que "após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional". O artigo 191-A do Código Tributário Nacional reforça essa regra ao dispor o seguinte: "a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei".A certidão exigida pode ser negativa (CND), quando a empresa não possui débitos perante as Fazendas Públicas; ou positiva com efeitos de negativa (CPDEN), que tem o mesmo efeito da certidão negativa, conforme previsão dos arts. 205 e 206 do CTN.A constitucionalidade do artigo 57 da Lei n° 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000, julgada em 02.10.2020 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que resultou em acórdão com a seguinte ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVOS QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LIV, CF) E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF). INEXISTÊNCIA. MEDIDA LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS SUBCRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM O MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUE IMPÕE AO DEVEDOR, PARA ALÉM DA NEGOCIAÇÃO COM CREDORES PRIVADOS, O ACERTAMENTO DE SUA SITUAÇÃO COM O FISCO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGULARIDADE FISCAL QUE PODE SER ALCANÇADA NÃO APENAS COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MAS TAMBÉM POR MEIO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, COMO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, 205 E 206 DO CTN. IMPOSIÇÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA SANÇÃO POLÍTICA. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELAS REITERADAMENTE RECHAÇADAS PELO STF. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O BOM PAGADOR, SOB PENA DE SE PROMOVER UM NUDGE (INCENTIVO ECONÔMICO) À INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBÍTRIO LEGISLATIVO A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CAMPO DE LIBERDADE RESERVADO AO LEGISLADOR. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO POR MAIORIA.(1) A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica.(2) A regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial.(3) Consoante decidiu recentemente o Ministro Luiz Fux na Rcl 43169 MC/SP, a imposição legal em questão “faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco.” (4) O princípio da preservação da empresa, (art. 47 da LFRJ) pressupõe uma preservação lícita, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Por essa razão, deve ser considerado em conjunto com a exigência legal debatida, pois, embora aparentem fomentar bens jurídicos díspares, conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio. (5) A exigência de acertamento com o Fisco não traduz sanção política, distinguindo-se de medidas que restringem sobremaneira o exercício da atividade empresarial cotidiana, reiteradamente rechaçadas pelo Pretório Excelso, a exemplo daquelas versadas nos precedentes que servem de base para os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.(6) A dispensa de prova da regularidade fiscal acaba por igualar bons e maus pagadores, atuando como um nudge (incentivo econômico) para que as empresas se conduzam de maneira prejudicial no âmbito da concorrência desleal, na medida em que estimula que os maus concorrentes sequer busquem a regularidade fiscal, em detrimento daqueles que assim o fazem e conseguem cumprir o plano de recuperação judicial. Decerto, como agente racional, o devedor tenderá a maximizar seus interesses, preferindo acertar-se com os credores privados, em detrimento do fisco (que, ao fim e ao cabo, confunde-se em dada medida com a própria sociedade), pois com isso auferirá maiores benefícios.(7) Não se identifica na imposição legal em comento o excesso ou arbítrio legislativo a autorizar a excepcional glosa judicial sobre a atividade daqueles democraticamente eleitos para legislar. Em hipóteses tais, o princípio da separação dos poderes impõe a adoção de uma postura de contenção (self-restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual.(8) Reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, com a consequente improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Julgamento por maioria. (TJPR - Órgão Especial - 0048778-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.10.2020)Deve-se ressaltar que o artigo 297 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a decisão denegatória da inconstitucionalidade proferida por maioria absoluta do Órgão Especial orienta os órgãos julgadores desta Corte. Para facilitar a obtenção das certidões negativas pelas empresas, a lei contempla a possibilidade de parcelamento específico para os devedores submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.101/05 e art. 155- A, §§ 3° e 4°, do CTN, de modo a tutelar o interesse público na arrecadação fiscal de maneira compatível com a preservação da empresa.A Lei nº 13.043/14, ao acrescentar o art. 10-A na Lei nº 10.522/02, instituiu hipótese de parcelamento especial para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear recuperação judicial, que pode parcelar os débitos com a Fazenda Nacional em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. Já a Lei nº 14.112/20 (Nova lei de Recuperação Judicial e Falências) alterou a Lei nº 11.101/05 e revogou a previsão da Lei nº 13.043/14, ao criar nova modalidade de parcelamento e inserir novos benefícios para as empresas em processo de recuperação judicial nos arts. 10-A (parcelamento de débitos em até 10 anos), 10-B (parcelamento em 24 meses de tributos em relação aos quais o parcelamento é vedado para as demais pessoas jurídicas) e 10- C (transação tributária com desconto de até 70% do total da dívida e prazo para pagamento em até 10 anos) da Lei nº 10.522/02. Houve, ainda, a previsão de nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, por descumprimento dos parcelamentos ou transação dos débitos fiscais (art. 73, V, Lei nº 14.112/20).Para regulamentar a nova modalidade de parcelamento, editou-se a Portaria PGFN nº 2.382/2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.Houve também a edição de outras portarias que visam facilitar a regularização dos débitos fiscais, que variam de acordo com o perfil do devedor: i) Transação Individual e por Adesão (Portaria PGFN 9.917/2020 e Edital de Acordo de Transação por Adesão 1/2019); ii) Transação Extraordinária (Portaria PGFN 9.924/2020); iii) Transação Excepcional (Portaria PGFN 14.402/2020); iv) Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários (Portaria PGFN 21.561/2020); v) Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor (Edital 16/2020); vi) Transação Excepcional para Débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN 18.731/2020); Definição dos prazos para transações (Portaria PGFN 2.381/2021). No âmbito do Estado do Paraná, as Leis Estaduais n° 18.132/2014 e 20.634/2021 estabeleceram mecanismos facilitadores de parcelamento de débitos fiscais, que podem chegar a 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de multas, juros e honorários advocatícios, além de viabilizar a quitação de débitos com precatórios estaduais.Antes das alterações legislativas decorrentes da Lei nº 13.043/14, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.187.404/MT) estava no sentido da flexibilização da exigência prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, para permitir a dispensa de comprovação da regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial. Contudo, essa orientação estava sobretudo relacionada à ausência da legislação específica que disciplinasse o regime de parcelamento tributário em sede de recuperação judicial, o que foi solucionado com a edição da Lei Federal n. 13.043/2014 e da Lei Estadual n. 18.132/2014, no âmbito do Estado do Paraná.Em razão das alterações legislativas que suprimiram a lacuna referente ao parcelamento tributário, a discussão jurisprudencial se deslocou para a compatibilização da exigência das certidões negativas com o princípio da preservação da empresa.
Convém ressalvar que não se questiona o caráter obrigatório da exigência contida no art. 57 da Lei 11101/2005. O pressuposto é o de que aquilo que se contém no preceito normativo é obrigatório do que resulta que também a regra do art. 47 da Lei n.º 11101/2005 atrai obrigatoriedade, de modo que a solução somente pode ocorrer mediante interpretação integrada da legislação.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.864.625-SP, julgado pela Terceira Turma em 23/06/2020, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, entendeu que, dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE (exigência de certidões negativas) e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão da recuperação judicial deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. Isso porque, caso se entenda que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impeça a recuperação judicial, a ausência de apresentação teria como consequência a decretação da falência da empresa, o que dificultaria o recebimento do crédito tributário, pois classificado em terceiro lugar na ordem de preferências (art. 83, III, da LFRE). Também se considerou que a exigência da regularidade fiscal do devedor é medida inadequada para atingir a finalidade da norma, porque a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para cobrança dos créditos de sua titularidade, visto que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 7º, da Lei n. 11.101/2005.Desde então, a posição do STJ se manteve na linha da desnecessidade de comprovação da regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial: "possível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a incompatibilidade da referida imposição com os princípios da função social e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a edição da Lei n. 13.043/2014." (AgInt no REsp n. 1.999.521/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.); (AgInt no REsp n. 1.996.672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).Posteriormente, a Terceira Turma do STJ modificou o entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após a Lei nº 14.114/2020: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.)Mesmo atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é tranquila no sentido da inviabilidade da dispensa das certidões negativas de débitos tributários, conforme se observa dos seguintes julgados de 2024: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).2. O STJ perfilha o entendimento de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial à empresa devedora, mesmo após a vigência da Lei n. 13.043/20134.3. A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 43.169/SP foi tornada sem efeito em virtude da posterior negativa de seguimento à referida ação.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.324.110/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o deferimento da recuperação judicial, prescinde da demonstração da regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57, da Lei n.º 11.101/05 e 191-A, do CTN. Vale destacar, ainda, que a vigência da Lei n.º 13.043/14 não alterou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, diante da necessidade de ser conferida uma exegese teleológica à Lei de Recuperação Judicial e Falências (AgInt no AREsp 1100371/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).Nesse diapasão:(...)2. No caso dos autos, a Corte Estadual reformou em parte a decisão singular recorrida, apenas para dilatar o prazo conferido para juntada de certidão negativa de débitos fiscais, alertando que a inércia da parte recorrente poderia implicar suspensão do processo de soerguimento.É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 292/298, e-STJ):(...)Assim sendo, em razão do descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para o prosseguimento da recuperação judicial. (REsp n. 2.110.542, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024.)Sobre a questão da exigibilidade da certidão de regularidade fiscal na doutrina, J. P. Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea afirmam o seguinte:“O ponto ora examinado constituiu uma das questões mais controvertidas surgidas a partir da entrada em vigo da Lei nº 11.101/2005. Trata-se da polêmica obrigação de o devedor apresentar certidões de regularidade fiscal após a aprovação do plano de recuperação como condição para que o regime jurídico seja concedido pelo magistrado (LREF, arts. 57 e 58 c/c art. 191-A do Código Tributário Nacional. (...) Por simples regra de experiência, as empresas em crise quase sempre possuem débitos tributários de elevada monta. O motivo desse endividamento é bastante singelo: diante da falta de recursos financeiros, normalmente a empresa em dificuldades privilegia o pagamento de fornecedores e empregados, já que sem matéria-prima, mercadorias e força de trabalho não é possível manter suas atividades. De outra banda, o inadimplemento de tributos não paralisa de imediato a operação, mantendo-se a possibilidade – e a esperança – de reversão da crise. Nesse cenário, a exigência em questão não é passível de cumprimento pela esmagadora maioria dos devedores em recuperação judicial – situação que criou um importante obstáculo para o atingimento dos objetivos da LREF. ” (Scalzilli, J. P. et al. Recuperação de empresas e falência – teoria e prática na Lei nº 11.101/2005, 4ª edição, Editora Almedina, 2023)J. P. Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea e fazem uma retrospectiva de três momentos que obtiveram interpretações distintas da exigência do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005: i) primeira fase: dispensa de CND por inexistência de parcelamento especial; ii) segunda fase: dispensa de CND por insuficiência dos parcelamentos especiais; iii) terceira fase: necessária congruência entre poderes do Fisco e sua contribuição para a preservação da empresa. Sobre a terceira fase, os doutrinadores afirmam o seguinte: “Durante seus mais de quinze anos de vigência, a Lei 11.101/2005 apresentou significativa evolução em relação à legislação anterior, sobretudo no que diz respeito à disponibilização aos empresários de um regime recuperatório mais eficiente do que a concordata.Apesar desse avanço, ajustes relevantes ainda são necessários. Uma das maiores mazelas da LREF - que a reforma de 2020 tentou endereçar - diz respeito a tratamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação. A solução legislativa consistiu na construção de um "pacote" por meio do qual as empresas em crie. obteriam facilidades para equacionar suas dívidas tributárias; em contrapartida, o fisco receberia maiores poderes na recuperação judicial. Nessa linha, seis principais facilidades foram oferecidas às recuperandas:(i) melhora das condições de parcelamento das dívidas tributárias federais, com prazos de 84 a 120 meses (Lei 10.522, art. 10-A, V) 2863, (ii) possibilidade de transação com o Fisco (Lei 10.522, art. 10-C)28642865,(iii) possibilidade de liquidação de até 30% da dívida tributária com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios (Lei 10.52, art. 10-A, VI); (iv) ausência de limitação percentual para aproveitamento de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa na apuração de ganho de capital na alienação judicial de ativos (LREF, art. 6º-B); (v) possibilidade de parcelamento do IR e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, com atualização monetária das parcelas, observado o disposto na Lei 10.522/2002 e o uso, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos (sendo o limite de alongamento de prazo readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial (LREF, art. 50, §§4º e 5º); e(vi) possibilidade de isenção de PIS e COFINS sobre os deságios obtidos com a aprovação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como, par as empresas que apuram tributos pelo lucro real (limitação), ausência de limitação percentual para aproveitamento de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa na apuração do IRPJ e da CSLL relativos ao ganho obtido com os deságios, além da dedutibilidade das despesas relativas ao cumprimento do plano para fins de apuração do lucro real (LREF, art.50-A).Ao Fisco, afora a miríade de privilégios, preferências e garantias já assegurados ao crédito tributário e a sua fiscalização e cobrança (CTN, arts. 183 a 193 - execução fiscal, protestos de CDAS, inscrição Serasa/SPC, REFS, etc.), foram concedidas algumas contrapartidas: (i) a confirmação de que o plano de recuperação só pode ser homologado com a comprovação de regularidade fiscal (LRE, as: 57 58); (ii) a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento fiscal ou da transação, bem como na hipótese de esvaziamento patrimonial da devedora que enseje a liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas (LREF, art. 73, V e VI); (iii) o prosseguimento das execuções fiscais, admitida apenas a substituição de atos de constrição (LREF, art. 6, §7°-B); (iv) restrição da competência do juízo universal; e v) recebimento de "pedágio" (percentual) nas alienação de bens (quando parceladas as dívidas). Esse conjunto de concessões ofertadas ao contribuinte e de prerrogativas reforçadas ao Fisco na recuperação judicial chegou a ser chamado, no debate acadêmico, de "Fisco in the game" (algo como “o Fisco entra em campo"), expressão que resumiria a atual posição da Fazenda Pública na recuperação judicial: um verdadeiro protagonista da reestruturação, um agente que participa da tentativa da preservação da empresa, mas cujos créditos não estão sujeito ao plano de recuperação judicial, permanecendo extraconcursais – e cujos direitos devem ser observados por todos os envolvidos no processo. Esse espírito que deveriate perpassado o processo legislativo.Observe-se, no entanto, que há sérias dúvidas se os potenciais benefícios da reforma de 2020 materializam uma efetiva melhora na posição do devedor, especialmente diante: (i) das críticas quanto ao prazo do parcelamento, notadamente os 84 meses (no caso de o devedor utilizar crédito decorrente de prejuízo fiscal para o abatimento do passivo tributário), considerado exíguo em relação a outros parcelamentos já concedidos; (ii) da controvertida e possivelmente inconstitucional obrigação de o contribuinte desistir expressa e irrevogavelmente da impugnação ou da ação judicial que discutam créditos objeto do parcelamento ou da transação tributária; bem como (iii) das dúvidas sobre a efetiva disposição do Fisco em negociar seus créditos.Por ora, o STJ segue dispensando a apresentação de CND para a concessão da recuperação judicial. Por outro lado, registre-se que há decisões dos Tribunais Estaduais em vários sentidos: (i) determinando, em contrapartida à concessão da recuperação judicial, que o devedor preste informações mensais ao administrador judicial sobre os encaminhamentos e diligências frente à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de parcelamento do débito tributário 2871, (i) decisões, pautadas nas particularidades do caso concreto, concedendo prazo para a devedora apresentar as certidões negativas fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários; (ii) precedentes na linha de dispensar a apresentação das certidões negativas tributárias se o pedido de homologação do plano se deu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/202873, (4) decisões que exigem a apresento das certidões de regularidade fiscal se o pedido de homologação do plano ocorreu após o advento da Lei 14.112/20.Ao fim e ao cabo, a exigência de CND para conferir eficácia a plano aprovado pelos credores permanece uma questão complexa que dependerá de uma análise por parte do juízo recuperatório acerca (i) dos benefícios tributários concedidos pela reforma promovida pela Lei 14.112/2020 à luz do caso concreto (i) do real comprometimento do devedor em equacionar sua dívida fiscal e os esforços envidados nesse sentido junto ao Fisco.Com a reforma de 2020, um novo capítulo inicia-se na relação entre Fazenda e contribuinte na recuperação judicial, uma fase pautada pela necessária congruência entre poderes do Fisco, a sua efetiva contribuição para a preservação da empresa e a conduta do devedor no equacionamento do seu débito tributário. Se o espírito do legislador era fazer do Fisco um protagonista da recuperação empresarial - concepção de que a Fazenda deve "entrar em campo" -, é preciso equilíbrio entre direitos e obrigações, sem deixar de observar o dever do devedor de envidar todos os esforços possíveis para obter o parcelamento.A ideia de um Fisco como um agente que contribui com a preservação da empresa, mas cujos direitos também devem ser observados por todos os envolvidos no processo, foi um dos grandes vetores da reforma de 2020. Por isso, poderes direitos precisam ser interpretados na medida das concessões e dos benefícios outorgados - fazendo crer que os próximos anos, no âmbito do direito concursal, crédito tributário e exigência de CND para a reestruturação de empresas serão tempos interessantes, tempos nos quais a jurisprudência terá de se ajustar ao texto da LREF ou mesmo ajustar a LREF à realidade da vida empresarial do País, como ocorreu desde o início da vigência da Lei. ”Recentemente, a 7ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Parana julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0035637-30.2019.8.16.0000 que tratou do tema.; veja-se a ementa do acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS OU CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA, PELA RECUPERANDA, PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 57 DA LEI 11.101 /2005.INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, PARA AFIRMAR A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.TESE FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 985 DO CPC: Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial.”Na ocasião do julgamento, lavrei voto vencido para do ponto de vista processual julgar improcedente o IRDR; ultrapassada a questão processual, votei no sentido de consignar que a tese fixada deve incluir a possibilidade de dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de concessão da recuperação judicial, observada a necessária análise à luz dos elementos do caso concreto.Ao transpor essas premissas legais, jurisprudenciais e doutrinárias, ainda que inviável a negativa peremptória de apresentação de certidão de regularidade fiscal pela recuperanda, é possível a dispensa da certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do plano de recuperação judicial, observadas as peculiaridades do caso concreto.Logo, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a conclusão de que é desnecessária a demonstração de quitação ou parcelamento dos débitos fiscais e tributários da recuperanda para fins de concessão da recuperação judicial, sem prejuízo de fixação de prazo pelo juízo de origem para a apresentação das certidões de regularidade fiscal e/ou posterior dispensa da apresentação a depender dos contornos específicos do caso concreto. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e AFASTAR a conclusão de que é desnecessária a demonstração de quitação ou parcelamento dos débitos fiscais e tributários da recuperanda para fins de concessão da recuperação judicial, sem prejuízo de fixação de prazo pelo juízo de origem para a apresentação das certidões de regularidade fiscal e/ou posterior dispensa da apresentação a depender dos contornos específicos do caso concreto.
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