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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLAIR BRITES E OUTROS em face de decisão interlocutória de mov. 286.1, por meio da qual, em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, a magistrada singular determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com relação a quatro autores. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que: a) “a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito já foi fixada por meio de decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056850- 05.2013.8.16.0000 (nº antigo: 1172926-1), interposto pelos ora Agravantes”; b) “incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil”. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo integral provimento, reconhecendo-se a preclusão sobre a matéria de competência.Recebendo os autos como Relator, indeferi o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1 – AI).Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, tendo decorrido o prazo (mov. 26.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Ausente o preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (mov. 2.1 - AO). O recurso, ademais, é tempestivo.A decisão agravada, que decidiu acerca da competência, é impugnável pela via eleita, pois, muito embora não se enquadre tecnicamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o conceito de taxatividade mitigada advindo do Tema 988/STJ[1].Por oportuno, cito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018). 2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022) (Grifo nosso)Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Sabe-se que, nos autos de Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), a e. Corte Suprema reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. As teses foram assim fixadas: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e /ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifo nosso)Vale apontar que, nos termos do art. 1.040 do CPC, após a publicação de acórdão paradigma, devem os processos suspensos prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ipsis litteris:Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;Dito isso, examinando os autos de origem - que ainda não tiveram sentença de mérito - observo que houve manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação a parcela dos autores, nos seguintes termos (mov. 17.1 - AO): Nessa situação, não cabe à Justiça Estadual aferir se tal interesse existe efetivamente ou não, lembrando que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Em outras palavras, tendo a CEF manifestado seu interesse em intervir na lide, decidir se tal interesse existe ou não é incumbência da esfera federal, não cabendo à Justiça Estadual emitir juízo de valor a esse respeito. Acresce dizer que o declínio da competência para a esfera federal, no caso, se dá em cumprimento a comando constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Não há, no mais, preclusão acerca da matéria de competência, mesmo que a questão já tenha sido objeto de decisão anterior, examinada tanto em primeiro quanto em segundo grau (mov. 23.1 e 26.1 - AI).Ora, mesmo sendo matéria de ordem pública, a competência pode e deve ser revista, inclusive de ofício, uma vez que dispõe o parágrafo primeiro do art. 64 do CPC que: “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta (AgInt no AREsp n. 1.554.131 /SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022)”. Portanto, mediante aplicação da tese firmada no Tema 1011 do STF, a hipótese é de desmembramento do feito, como bem determinado na decisão agravada, ante a incompetência da Justiça Estadual com relação aos autores cuja apólice pertence ao Ramo 66. Destarte, é medida de rigor a MANUTENÇÃO da decisão agravada.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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