Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cecilia Perlim e Outros, em face da decisão (mov. 328.1 – autos originários), prolatada nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0017808-22.2009.8.16.0021, por eles ajuizada contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, que assim se pronunciou:“2. A tese fixada perante o STF, que tratou especificamente das apólices do Ramo 66 (Público) teve o seguinte teor:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa públicafederal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.O trânsito em julgado do recurso ocorreu em 17/06/2023.No caso em comento, o processo amolda-se à hipótese prevista no item “1.1”, eis que não há sentença de mérito proferida no feito até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26 de novembro de 2010.Ainda, não merece prosperar a tese invocada pelos autores de que a competência da Justiça Estadual estaria coberta pela coisa julgada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede do Agravo de instrumento n. 0609441-9, transitou em julgado em 28/04/2010. Antes, portanto, da vigência da MP que ocasionou a mudança de competência. Ademais, o julgamento do referido recurso não obstou que a questão da competência fosse invocada posteriormente em outras decisões e em recursos interpostos pela parte autora, inclusive contra decisão que declarou a incompetência desde juízo e cindiu o feito em março de 2014 (mov. 1.98) - autos de AI nº 2014.00344920 – origem, e nº 736.688 - PR (2015/0157500-2) no STJ). O STJ determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Ao final, o Agravo de Instrumento foi desprovido, pois este fora interposto contra decisão que negara pedido de consideração de uma decisão anterior, onde se suspendera o processo até julgamento da controvérsia sobre a competência perante o STJ (cf. mov. 271).Nesta linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná explica que inexiste preclusão pro judicato em matéria de competência absoluta, já que seu desrespeito ocasiona a nulidade do procedimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESE FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR .(TEMA 1011/STF) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023)Outrossim, conforme manifestado pela CEF ao mov. 1.91, pertencem ao ramo 66 (público) o contrato de todos os autores, à exceção de Claudemir Martins da Silva.3. Deste modo, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento quanto aos autores Cecilia Perlim, Leonice Aparecida Prando, Lucia Barbieri Fernandes, Luciane Ribeiro dos Santos, Maria Olindamir Ireno, Marguita Zimmermann, Rosalia Mikueski, Silvana Mora dos Santos e Vera Lucia Severino Bittencourt, determinando CISÃO do processo e remessa de cópia integral dos autos à Justiça Federal desta Comarca, após a preclusão da decisão, com as baixas e anotações devidas quanto ao nome das partes.Assim, perante este Juízo o julgamento prosseguirá unicamente quanto ao autor Claudemir Martins da Silva, uma vez que sua apólice pertence ao ramo privado.”Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), os autores/agravantes alegam, em síntese, que: a) a competência para o julgamento do feito já foi fixada por meio de decisão proferida no agravo de instrumento nº 0024715-76.2009.8.16.0000 (antigo 609441-9), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhecendo a competência da Justiça Estadual em relação a todos os autores, transitando em julgado a decisão e baixando a Vara de origem em 28/04/2010; b) incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil; b) a competência é questão de ordem pública, entretanto, uma vez decidida, não cabe discussão ad eternum.Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso, “reconhecendo que a matéria já está preclusa para rediscussão, pois a competência da Justiça Estadual já foi definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024715-76.2009.8.16.0000 (nº antigo: 609441-9), transitando em julgado a decisão e baixando a Vara de origem em 28/04/2010”.O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão de mov. 11.1.Contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que apesar da questão de competência, não se encontre nas hipóteses previstas no rol do artigo 1015 do CPC, na situação específica dos autos, diante da urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada no Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT, vejamos:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...)Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)”Isto porque, a falta de análise da questão da remessa dos autos para outro Juízo, em razão da competência, acarretará esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise dessa matéria de forma imediata em sede de agravo de instrumento.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” ajuizada por Cecilia Perlim e Outros, em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, visando a condenação da seguradora/requerida ao pagamento de indenização securitária por vícios construtivos sobre seus imóveis, incluindo multa decendial (mov. 1.1 – autos originários).Instada se manifestar, a União, em petição do mov. 1.20 – autos originários, manifestou-se pela competência da Justiça Federal para julgar o feito.Em decisão de mov. 1.21 – autos originários, o Juiz a quo reconheceu da incompetência absoluta e declinou a competência do feito à Justiça Federal.Inconformados, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (autos nº 609.441-9) (mov. 1.26 – autos originários), que foi julgado provido, por esta Corte, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual processar e julgar o feito, conforme se infere do mov. 1.34, fls. 697– autos originários.Após manifestação da Caixa Econômica Federal (mov. 1.989 – autos originários). Em mov. 1.98 – autos originários, Juiz a quo determinou a cisão e suspensão do feito em relação aos autores Cecília Perim, Leonice Aparecida Prando, Lucia Barbieri Fernandes, Luciana Ribeiro dos Santos de Moura, Marguita Zimmermann, Maria Olindamir Ireno, Rosalina Mikulski, Silvana Mara dos Santos e Vera Lucia Severino Bitterncourt. Em seguida, os autores interpuseram novo agravo de instrumento (autos 1217487-3), mov. 1.107– autos originários, o qual não foi conhecido, em razão da intempestividade (mov. 58.1 – autos de agravo de instrumento 0032218-36.2018.8.16.0000).Em mov. 79.1. – autos originários, determinou-se o sobrestamento do feito até julgamento do agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (autos nº 2014.00344920 – origem e nº 736.688 – PR Recurso Especial (2015/0157500-2) no E. STJ) e do Representativo da Controvérsia nº 1.689.339/PR.Após, a seguradora ré peticionou no mov. 315.1 – autos originários, pleiteando o reconhecimento da competência da Justiça Federal julgar a pretensão no caso em razão da decisão julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011).Sobreveio a decisão agravada (mov. 328.1 – autos originários), em que o juízo a quo, considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR pelo STF (Tema 1.011) e da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), declarou a incompetência do Juízo para processo e julgamento quanto aos autores Cecilia Perlim, Leonice Aparecida Prando, Lucia Barbieri Fernandes, Luciane Ribeiro dos Santos, Maria Olindamir Ireno, Marguita Zimmermann, Rosalia Mikueski, Silvana Mora dos Santos e Vera Lucia Severino Bittencourt, determinando a CISÃO do processo e remessa de cópia integral dos autos à Justiça Federal.Contra essa decisão, os autores se insurgiram sob alegação de que deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, haja vista a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento 609.441-9, eis que incabível nova discussão em razão do instituto da preclusão.Contudo, sem razão.A questão de incompetência absoluta do juízo, matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, podendo ser reconhecida de ofício e não está sujeita, em regra, a preclusão.Note-se que no caso, a matéria controvertida diz respeito a competência para processar e julgar a demanda (vícios construtivos e indenização referente às apólices imobiliárias), que foi submetida à afetação de Recursos Especiais perante o Superior Tribunal de Justiça (Temas 50 e 51) e à repercussão geral de Recurso Extraordinário (827.996/PR) perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011), que foi julgado recentemente por este Tribunal Superior.No caso, não foi proferida sentença transitada em julgado, o que permite a adoção do decidido na tese jurídica do Tema 1.011 do STF, de efeito vinculante e observância obrigatória.A propósito, segue julgados do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – grifos nossos)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETENCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL. RE 827996 PR. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.1. A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.2. Repercussão geral reconhecida da matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o julgamento da causa relativa à cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação.3. Determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.4.Julgamento do RE 827996/PR, tendo sido decidido que a MP n.º 513/2010 (convertida na Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n.º 633/2013 e Lei n. º 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.5. Ausência de informações nos autos deste agravo em recurso especial, originário de agravo de instrumento interposto na origem em fase de cumprimento de sentença, que possibilitem aplicar o entendimento manifestado pela Suprema Corte de forma segura nesta Corte.6. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem, para que aplique o entendimento da Suprema Corte.7. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022 – grifos nossos).Deste modo, não há que se falar em preclusão sobre a questão de incompetência absoluta de processo que está em curso e submetida ao Tema 1.011 do STF.Desta forma, mantém-se a decisão agravada que declinou a competência a Justiça Federal para processamento e julgamento das pretensões de parte dos autores, envolvendo as apólices do ramo público 66, com interesse da Caixa Econômica Federal, aplicando o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação apresentada.
|