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Acórdão
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I I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por WALDEMAR FERREIRA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá que, nos autos de Execução Fiscal sob nº 0004013-87.2011.8.16.0017, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nos autos (mov. 188.1), nos seguintes termos: Vistos, etc.Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Município de Maringá em face de Waldemar Ferreira de Souza, todos devidamente qualificados, na qual houve o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado (mov. 168). No mov. 173.1 a parte devedora informa que o bloqueio mencionado recaiu sobre valores oriundos de seu salário, logo, trata-se de verba alimentar. Requer, por consequência, o desbloqueio da importância penhorada via Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.Junta documentos (mov. 173.2 e 178.2/178.3). Instado, o Exequente manifestou-se pela manutenção do valor bloqueado. Pugna, outrossim, pela expedição de alvará de levantamento e realização de diligência junto ao Sistema Infojud (mov. 186.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. De fato, as verbas de natureza salarial são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, a saber:(...)A impenhorabilidade do vencimento tem fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana, na medida em que se revela essencial para garantir o mínimo existencial dos indivíduos. Por outro lado, deve-se levar em conta a relevância e pertinência de um entendimento que vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual essa impenhorabilidade de rendimentos, conquanto absoluta, é precária, ou seja, não subsiste indefinidamente, mas sim por prazo determinado, que seria o período de remuneração da parte executada.Dessa forma, as pessoas que percebem renda mensalmente teriam seus rendimentos protegidos pela impenhorabilidade apenas durante o prazo de um mês, considerando-se que o saldo que sobrar de um mês para o outro perde sua natureza alimentar (afinal, não foi utilizado para sobrevivência da pessoa no mês em que foi recebido) e passa a refletir um investimento. Esse posicionamento é defendido e bem explicado por Fredie Didier Jr.:(...)Nesse mesmo sentido:(...)Fixada tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, o bloqueio realizado na conta do Executado ocorreu no dia 17/01/2025, conforme se verifica da documentação de mov. 168.1 e 178.3. O extrato anexado no mov. 178.3, no entanto, demonstra que o Executado tinha um saldo credor de R$ 930,92 no dia 30/12/2024, data em que recebeu seu salário. Tal valor, provavelmente resultante de “sobra” dos meses anteriores que, conforme o entendimento exposto acima, perdeu a natureza alimentar e se transformou em investimento, portanto, passível de penhora. Então, em atenção ao fato de que o bloqueio ocorreu sobre o valor de R$ 545,66, inferior à “sobra” existente na conta do Executado, válida a restrição, vez que caiu sobre o montante penhorável. Por corolário, não é possível reconhecer que a verba bloqueada se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, de modo que deve ser mantido o bloqueio realizado, a fim de garantir a execução. Os argumentos acima alinhados são suficientes ao indeferimento do pedido formulado pelo executado. 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado ao mov. 173.1. 2. No mais, decorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 - CGJ), em favor da parte credora, conforme requerido ao mov. 186.1. 2.1. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382 /2020, bem como no Ofício-Circular nº 38/2024 - DCJ-DMAP (SEI nº 0118435-85.2022.8.16.6000) e na portaria n. 03/2020. 2.2. Oficie-se à Receita Federal, quanto à presente decisão, para os devidos fins de direito. 3. Sem prejuízo, proceda-se à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pelo exequente ao mov. 186.1. 4. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 419 do Código de Normas.5. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a. O indeferimento do pedido de desbloqueio de valores constritos, sob o argumento de que estariam sobejando sua conta bancária não é a medida que se revela adequada, em especial, em atenção às provas contidas nos autos. O extrato bancário anexo (mov. 178.3) demonstra o saldo negativo em R$ 455,55 até o dia 17.02.2025;b. O recebimento dos proventos de sua aposentadoria é impenhorável, uma vez destinados à sua própria subsistência e de sua família, a fim de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, nos termos do art. 1º, III e art. 7º, X, ambos da Constituição Federal;c. Os holerites anexos (mov. 178.2) comprovam o recebimento do valor líquido de de R$ 2.095,69 (dois mil e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) de aposentadoria, de modo que o bloqueio de R$ 545,66 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) representa um quarto de sua renda;d. A penhora sob os proventos de aposentadoria configura manifesta ilegalidade pois nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade contempladas no §2º do art. 833 do CPC se afiguram na espécie;e. Ante a comprovação de que os proventos de aposentadoria de baixo valor e com destinação exclusiva à sua própria mantença e de sua esposa comprometem a sua dignidade e a de sua esposa adoentada, sendo fundamental a reforma da decisão a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, IV do CPC. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso com efeito a fim de determinar o sobrestamento dos autos até a decisão de mérito do presente recurso. No mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos advindos da aposentadoria do Agravante, determinando o estorno dos valores para a sua conta salário. Em sede liminar foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).O Município de Maringá apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não intervenção no feito (mov. 19.1).Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. 2. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC.Cinge-se o recurso contra a decisão que indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado ao mov. 173.1 dos autos de cumprimento de sentença de origem.Da análise dos autos, verifica-se o deferimento de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (mov. 151.1) logrou êxito, com a constrição de quantias depositadas em contas bancárias do Executado (mov. 168.1). Na oportunidade, foram constritos: a) R$ 382,99 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) depositados no Banco Cooperativo Sicredi S.A; b) R$ 545,66 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) na Caixa Econômica Federal; e c) R$ 289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) na Cooperativa Sicredi Dexis. O Executado/Agravante requereu a liberação dos valores de R$ 545,66 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) depositados na Caixa Econômica Federal, alegando a sua impenhorabilidade, por tratar de verba salarial depositada em conta salário, nos termos do art. 833, IV do CPC (mov. 173.1).No entanto, a decisão agravada deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, na medida em que se trata de “sobras” referentes a meses anteriores, perdendo assim, a natureza alimentar. No que tange à impenhorabilidade, o Código de Processo Civil determina: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O Superior Tribunal de Justiça possui interpretação extensiva e teleológica, de modo a considerar impenhorável o valor inferior a quarenta salários-mínimos depositado em conta bancária de qualquer espécie (conta poupança, conta corrente ou aplicação financeira), salvo casos comprovados de abuso, fraude ou má-fé. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Não obstante, a Corte Superior tem orientação firmada no sentido de que há de se provar que o montante bloqueado constitui “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). Grifei. Logo, ainda que absolutamente impenhoráveis, as verbas de origem salarial somente não respondem pela dívida enquanto tiverem a natureza de preservar o mínimo existencial, ou seja, quando se destinarem ao sustento do devedor ou de sua família.No caso, entretanto, como consta da r. decisão agravada, não se verifica a impenhorabilidade das quantias, posto que se observa ser resultante de sobra dos meses anteriores. Dessa forma, conforme pontuou o juízo a quo, “perdeu a natureza alimentar e se transformou em investimento, portanto, passível de penhora”. Aliado a isso, não foram trazidas comprovações capazes de corroborar as alegações da parte acerca da condição de saúde de sua companheira, pois, em que pese a recomendação cirúrgica e exames anexos (movs. 1.14 a 1.18), não comprovou eventuais gastos em decorrência disso. Mais ainda, não restou demonstrado se a esposa do agravante exerce atividade laboral ou aufere benefício previdenciário para auxiliar no sustento ou se o Agravante seria o único responsável pela manutenção do lar.Sobre o tema cita-se ainda o seguinte precedente: (...) 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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