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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Borges e Outros contra a sentença (mov. 140.1 – autos originários), proferida nos autos da Ação Ordinária, sob o nº 0035256-58.2015.8.16.0001, proposta contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros e a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, que assim decidiu:“(...) POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito em relação à requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE LOURDES BORGES, MIGUEL MEDWID e VITAL ELOI SIQUEIRA em face de FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Ainda, com fulcro no art. 487, II DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da fundamentação supra.Pela sucumbência e causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono judicial dos requeridos – os quais serão vertidos 50% aos defensores da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DA SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 50% aos defensores da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS – que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados a partir da prolação desta sentença pela média do INPC/IGP-Di, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §§ 2o e 8o, do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de complexidade na matéria e pelo julgamento antecipado. Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta. (...)”. (Negritos e grifos no original) Nas suas razões recursais Maria de Lourdes Borges e Outros (mov. 152.1 – autos originários) alegam, em síntese, que: a) se insurgem contra a ilegalidade cometida no cálculo de suas aposentadorias e pensões, destacando que têm direito à incorporação da participação dos lucros recebida quando em atividade nos seus proventos, porquanto se trata de verba salarial por se paga em valor fixo e mensal, sem qualquer vinculação com os lucros da empresa; b) tendo o regulamento Petros previsão de que as verbas salariais integram o cálculo da suplementação da aposentadoria fazem jus a tal inclusão; c) é equivocado o fundamento de que não houve contribuição sobre a verba PL-DL e que por isso não têm direito a sua integração; d) buscam por meio da ação a revisão da complementação de suas aposentadorias e pensões para que seja incorporada na base de cálculo dos seus benefícios a parcela denominada PL-DL 1971/82, eis que tem natureza salarial; e) a referida verba, a princípio, poderia se enquadrar na participação nos lucros e resultados prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República; f) o Decreto-Lei 1.971/82 vigente em momento antecedente à Constituição da República dispôs que a participação sobre os lucros se incorporava à remuneração do empregado mediante pagamento mensal sob a rubrica PL-DL 1971/82; g) a participação dos lucros vinculada à existência de resultados e concedida somente passou a ser paga a partir de 05/10/88, com a previsão constitucional citada; h) ao contrário do que restou decidido é incontestável que após o Decreto-Lei 1.971/82 a parcela PL-DL 1971/82 passou a integrar a remuneração mensal por expressa previsão legal; i) a Petros e a Petrobrás em nenhum momento negam que a parcela PL-DL era paga em valor fixo, o que torna o fato incontroverso; j) a Petrobrás confirma que a PL-DL passou a ser paga em valor fixo dividido em 12 (doze) parcelas anuais, calculado sobre o valor da remuneração anual global, conforme consignado na contestação; k) não se pode confundir a participação nos lucros referida no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República, com a parcela objeto de apreciação no caso em exame, instituída anteriormente, sendo paga mensalmente, independentemente do lucro líquido, o que caracteriza sua natureza salarial; l) o regulamento Petros dispõe expressamente que a aposentadoria será calculada tomando-se por base a média do salário-real-de-benefício, ou seja, do salário e das demais verbas que incidam contribuição ao fundo de pensão nos 12 (doze) meses que antecederam a concessão da suplementação de aposentadoria; m) o Tribunal Superior do Trabalho até o ano de 2013, competente para o julgamento da matéria, pacificou entendimento de que a parcela denominada PL-DL 1971/82 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal; n) há precedentes deste Tribunal; o) conforme o Regulamento Petros a aposentadoria será calculada tomando-se por base a média do salário-real-de-benefício, isto é, do salário e demais verbas que incidam contribuição para o fundo de pensão nos 12 (doze) meses que antecederam a concessão da suplementação de aposentadoria; p) integra o salário-de-cálculo a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração do trabalhador, por conseguinte, deve compor o cálculo do valor do benefício percebido sob a nomenclatura PL-DL na complementação das aposentadorias e pensões, posto que restou comprovado o caráter salarial da verba, paga mensalmente, considerando-se mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, independentemente da existência de lucro líquido; q) comprovada a natureza salarial o regulamento prevê a incidência da contribuição previdenciária; r) sobre tal verba houve a incidência de contribuição para o INSS e FGTS, conforme reconhecido no julgamento da Apelação Cível 1.392.806-4; s) as diferenças postuladas decorrem da adoção incorreta de critérios de cálculo da suplementação e não da contribuição em valores inferiores àqueles previstos nos regulamentos de custeio; t) caso se entenda pela ausência de custeio da integração da PL-DL pode-se determinar que arquem com as respectivas cotas e que Petrobrás repasse para a apelada a contribuição patronal relativa às importâncias incorporadas, observando as normas estatutárias do fundo de previdência privada; u) para a Petrobrás também poderá se impor a responsabilidade pelo pagamento da recomposição da reserva matemática necessária para manter o equilíbrio financeiro atuarial do fundo, consoante já decidido na Apelação Cível 1.392.806-4; v) a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido, com a condenação da apelada ao pagamento das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor da suplementação das aposentadorias e pensões, desde o pagamento da primeira parcela, a fim de serem observados os reflexos nas subsequentes, além do pagamento das diferenças havidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação até a efetiva implementação, devidamente corrigidas pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento a menor e acrescidas de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação; w) devem ser fixados honorários da sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.A apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros apresentou contrarrazões, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito e a existência de litisconsórcio passivo com a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. No mérito, se pronunciou pelo desprovimento do recurso (mov. 159.1 – autos originários).Na petição do mov. 160.1 – autos originários a apelada Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás consignou que deixa de apresentar contrarrazões, porque não houve insurgência dos apelantes contra a parte da sentença em que houve o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a certificação do trânsito em julgado em 22/03/2019 (mov. 163 – autos originários).Foi determinada a suspensão do recurso, tendo em vista a deliberação da 1a Vice-Presidência no Ofício n° 182/2019/G1V de 20/05/2019 pela suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná nos quais há discussão sobre a natureza jurídica das parcelas PL-DL, RMNR, reajuste de 3% (três por cento) e concessão de nível, com a criação do grupo de representativo n° 12-TJPR (mov. 7.1).Na petição do mov. 22.1 os apelantes Maria de Lourdes Borges e Outros pleiteiam pela conversão do feito em diligência, com fundamento no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal (redação anterior) e art. 932, inciso I, e art. 938, §§ 3° e 4°, ambos do Código de Processo Civil, para que a apelada junte aos autos os contracheques referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício complementar de cada um, para que se possa dirimir a questão controvertida relativa a constituir ou não a verba PL-DL base para a contribuição previdenciária. Na decisão do mov. 24.1 foi determinado o levantamento da suspensão, com o prosseguimento do recurso de apelação, bem como a intimação da apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros para se manifestar sobre a petição do mov. 22.1.A apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros se manifestou e apresentou documentos (mov. 38.1 a mov. 38.5).Foi oportunizado também o pronunciamento dos apelantes sobre a petição e os documentos do mov. 38.1 a mov. 38.5 (mov. 41.1), tendo eles juntado a petição do mov. 44.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Com efeito, em demandas da mesma natureza da aqui analisada entendia pela inaplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.425.326/RS (tema 736), considerando que versavam sobre pedido de incorporação no cálculo das suplementações de aposentadorias e pensões de parcela de natureza salarial recebida na vigência do contrato de trabalho e não sobre a concessão de abono ou outra vantagem pecuniária. O posicionamento adotado baseava-se na interpretação de dispositivos do Decreto-Lei 1.971/82 e dos regulamentos do plano de benefícios, bem como na orientação do Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre a matéria, que até o julgamento do RE 586.453-RG pelo Supremo Tribunal Federal, era o competente para analisá-la, inclusive, logo depois da edição do referido decreto, editou a súmula 251 (Resolução n° 17/85), que reconheceu a natureza salarial da participação nos lucros.No entanto, atentando para o princípio da colegialidade, assim como para o contido no art. 926 do Código de Processo Civil, que dispõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, além da informação veiculada no Ofício-Circular nº 6030139 - NUGEP-SG de que o Ministro Luis Felipe Salomão ao rejeitar a indicação dos Recursos Especiais 1.814.556/PR, 1.817.229/PR, 1.820.231/PR, 1.820.208/PR e 1.820.219/PR como representativos da controvérsia (GR n° 12-TJPR) afirmou que “as questões controvertidas estão devidamente abrangidas pelas teses sufragadas pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.425.326/RS” (SEI!TJPR nº 0001340-68.2021.8.16.6000), passo a acompanhar o posicionamento desta Câmara Cível a respeito da matéria.Consta na petição inicial que a Petrobrás a partir de janeiro de 1984, visando se adequar ao disposto no Decreto-Lei 1.971/82, começou a pagar o valor da participação nos lucros mensalmente e em percentual fixo sobre o salário-base, sob a denominação de PL-DL 1971/82. Como a parcela PL-DL 1971/82 era paga com habitualidade e periodicidade mensal, sem vinculação aos lucros da empresa, os apelantes afirmam que ela não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros citada no art. 7°, inciso XI, da Constituição da República.Os apelantes mencionam ainda na petição inicial que com o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT de 2000/2001 tal verba passou a ser paga de forma duodecimada, mensalmente, agora sob a rubrica Vantagem Pessoal – DL 1971/82 (VP-DL 1971/82) (cláusula 5a), porém, para os empregados admitidos até a vigência do Decreto-Lei 1.971/82 restou mantido o pagamento da PL-DL 1971/82 na forma nele prevista. Destarte, tendo em vista a natureza salarial das parcelas pagas, asseveram fazer jus à integração delas na base de cálculo das suas suplementações de aposentadorias e pensões (mov. 1.1 – autos originários).Foi efetuada a emenda da petição inicial para sua adequação às disposições do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 30.1 e mov. 39.1 – autos originários).Houve pedido de extinção do feito com relação a Rosalino Cousseau em virtude da existência de litispendência com o processo n° 0029540-50.2015.8.16.0001 (mov. 57.1 – autos originários), havendo a homologação da desistência, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 59.1 – autos originários).A sentença rejeitou as preliminares de incompetência territorial, de ilegitimidade passiva da apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, de desmembramento do polo ativo e de coisa julgada devido à existência de repactuação, mas acolheu a de ilegitimidade passiva da apelada Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do contido no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.A sentença não acatou a arguição da prejudicial relativa à prescrição do fundo de direito, reconhecendo a das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, anteriores a 10/12/2010. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, considerando que a verba PL-DL não tem natureza salarial e que a pretensão se amolda à abrangência descrita no art. 3° da Lei Complementar 108/2001, enquadrando-se como “vantagem de qualquer natureza”, citando precedente deste Tribunal e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.425.326/RS. O magistrado de primeiro grau mencionou também que a verba não foi considerada como base de cálculo para a aferição das contribuições para a Petros, o que, a seu ver, é suficiente para afastar o pedido de inclusão para contagem do valor do benefício, ante o evidente desequilíbrio atuarial entre custeio x benefício, atentando notadamente para o sistema de acumulação de reservas que rege o sistema contributivo previdenciário, o que assegura aos participantes o custeio de seus benefícios a longo prazo (mov. 140.1 – autos originários).No tocante à apelada Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, como destacado na sentença, ela não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo entidade de previdência privada e seus beneficiários, o que, inclusive, está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.370.191/RJ – tema 936), uma vez que a relação jurídica ali discutida é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência complementar firmado, sem ligação com o extinto contrato de trabalho mantido com a empregadora. Além disso, a entidade de previdência privada tem personalidade jurídica própria e patrimônio distinto:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido”. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018) A patrocinadora não tem legitimidade para figurar na presente demanda, que discute a integração de verba recebida pelo participante quando estava em atividade na suplementação de aposentadoria e pensão, visto que a administração e a execução do plano de benefícios competem unicamente à entidade de previdência privada, conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei Complementar 108/2001:“Art. 8º. A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar”. Dessa forma, não deve ser acolhido o pedido da apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora. Correto também o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau no sentido de não estar configurada a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, pois o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, nos termos do contido nas súmulas 291 e 427, ambas do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. Os apelantes aderiram ao plano de benefício Petros: Celso Cândido Borges do qual deriva a suplementação de pensão de Maria de Lourdes Borges em 01/03/72 (mov. 80.6 – autos originários), Miguel Medwid em 15/09/75 (mov. 80.7 – autos originários) e Vital Eloi Siqueira em 12/12/77 (mov. 80.8 – autos originários), antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 1.971/82, em 01/12/82.Com o advento do Decreto-Lei 1.971/82 a participação nos lucros, que era constituída por parcela única (anual), variável e eventual, foi incorporada na remuneração dos servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica da União e respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e Territórios, sendo paga de modo habitual (mensalmente). Vejamos:“Art. 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 3º do art. 1º”. A participação nos lucros deixou então de ser parcela indenizatória para integrar a remuneração do empregado.Porém, esta Câmara Cível entende que o Decreto-Lei 1.971/82 se refere a verbas destinadas apenas para os servidores ativos, não se aplicando aos inativos, mesmo nas hipóteses em que haja paridade e isonomia. Além disso, considera que deve-se atentar para o previsto no seu art. 9°, § 1°, que conferiu natureza de vantagem pessoal para os valores das parcelas recebidas pelos empregados admitidos até a data da sua vigência, ficando assegurada como vantagem nominalmente identificável:“Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei.§ 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no ‘caput’ deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável”. O Acordo Coletivo de Trabalho – ACT de 2000/2001 de 17/11/2000, com vigência de 01/09/2000 até 31/08/2001, estabeleceu na sua cláusula 5ª que a companhia continuará a conceder para os empregados admitidos até 31/08/95 a PL-DL 1971/82, mas ainda sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada - Vantagem Pessoal – DL - 1971/82 (VP-DL 1971/82):“Cláusula 5a – A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.8.95.Parágrafo 1o – Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada.Parágrafo 2o – O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal – DL-1971/82 (VP- DL 1971/82).Parágrafo 3o – A Companhia e Sindicatos acordam em incorporar na tabela salarial, o percentual de 3% (três por cento), deduzido dos percentuais da VP-DL-1971/82 até então praticados, mantendo-se o percentual remanescente, aplicado sobre o salário-básico percebido em cada mês”. (mov. 1.20 – autos originários) Os regulamentos do plano de benefícios trazidos nos autos (anos de 1981, 1991, 1998 e 2012) têm previsão no sentido de que a parcela dos lucros distribuídos pela patrocinadora aos empregados não se inclui no salário-de-participação, que é justamente o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a Petros:“Art. 13. O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS.(...)§ 4° - Também não se inclui no salário-de participação a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora aos seus empregados”. (mov. 1.18, mov. 1.19 e mov. 80.2 - autos originários) “Art. 15. O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o Plano Petros do Sistema Petrobras.(...)§ 5° - Também não se inclui no salário-de participação a parcela de lucros distribuídos pela Patrocinadora aos seus empregados”. (mov. 74.5 – autos originários) Como a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora para os seus empregados não se inclui no salário-de-participação esta Câmara Cível considera que não pode ser estendida para os aposentados.Do mesmo modo, os precedentes desta Câmara Cível sobre o tema destacam que o salário-real-de-benefício se constitui pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo, os quais, por sua vez, correspondem à soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas ao cargo permanente, excetuando exatamente aquelas que não integram o salário-de-participação. Os regulamentos de 1981, 1991, 1998 e 2012 dispõem:“Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de benefício do mantenedor-beneficiário. Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do beneficio, excluído o 13° salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias. (...) Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:I - para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2° - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento;” (mov. 1.18, mov. 1.19 e mov. 80.2 – autos originários) “Art. 16 - As suplementações dos benefícios previdenciais pagas pelo Plano Petros do Sistema Petrobras serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de benefício do Participante.Art. 17 - O Salário-Real-de-Benefício é a média aritmética simples dos Salários-de-Cálculo do Participante, referentes ao período de suas Contribuições durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início da Suplementação, ou da Data de Referência de Cálculo prevista no artigo 93 deste Regulamento no caso do Participante em BPO, excluído o 13° salário e incluída somente uma gratificação de férias.(...)Art. 18 - O Salário-de-Cálculo corresponde:I - para os Participante Ativos: à soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente ocupado na Patrocinadora, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas sobre as quais incidem contribuições à Previdência Social, excetuando-se as que não integram o Salário-de-Participação definido no artigo 15 deste Regulamento”. (mov. 74.5 – autos originários) No julgamento da Apelação Cível n° 0003542-26.2017.8.16.0158 restou consignado que a verba aqui analisada não se trata de parcela estável da remuneração e sim de valor inconstante que depende do total dos lucros obtidos pela patrocinadora em determinado período, assim como a impossibilidade de estendê-la para os inativos, que não contribuíram para a geração de rendimentos líquidos para a empresa:“(...) Destaca-se, no ponto, que, mesmo na remota hipótese de se considerar que a verba participação nos lucros pudesse integrar o salário de participação (o que, repita-se, por previsão expressa não integra), ainda assim não faria parte do salário-de-cálculo – tampouco, por conseguinte, do salário-real-benefício –, já que nem sequer se trata de ‘parcela estável de remuneração relacionada ao cargo permanente’, mas de valores inconstantes, subordinados ao montante total dos lucros obtidos pela patrocinadora, que é dividido de modo proporcional somente aos ativos, os quais, com suas respectivas atividades, foram os únicos que geraram rendimentos líquidos para a empresa. Isso significa afirmar, em sentido oposto, que os aposentados, sem nenhum desempenho profissional voltado à patrocinadora naquele determinado período de análise dos lucros, não podem ser beneficiados com verbas engendradas pelo trabalho alheio. (…)”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003542-26.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2022 – DJ 08.02.2022) (Negritos e grifos no original) Na petição do mov. 44.1 os apelantes afirmam que os documentos juntados pela apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros no mov. 38 comprovam que receberam a parcela VP-DL 1971/82 no período básico de cálculo e que tal verba sofreu a incidência de contribuição previdenciária.Na análise dos relatórios das fichas financeiras do mov. 38 verifica-se apenas a indicação do pagamento da aludida verba para os apelantes, em determinados meses. De qualquer forma, em tais documentos não é possível apurar sobre qual base incidiu a contribuição para o fundo de previdência privada. Na petição do mov. 44.1 os apelantes alegam que houve contribuição fundando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7°, inciso XI, da Constituição da República, no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários, ressaltando que antes da Medida Provisória n° 794/94 incidia contribuição previdenciária. Todavia, convém esclarecer que a parcela PL-DL 1971/82 aqui analisada não se confunde com a participação nos lucros tratada na norma constitucional, que ostenta natureza indenizatória, porquanto não substitui ou complementa a remuneração, para a qual nem se aplica o princípio da habitualidade.Assim, não ficou comprovado nos autos que houve contribuição para o fundo de previdência privada sobre os valores referentes à PL-DL 1971/82, o que inviabiliza a pretendida extensão para os empregados inativos e a consequente incorporação no benefício previdenciário complementar, visando evitar o desequilíbrio atuarial pela ausência de custeio.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é vedado repassar para a complementação de aposentadoria dos inativos abonos e vantagens de qualquer natureza concedido para os empregados da ativa, não previstos no regulamento, sob pena de ocasionar o desequilíbrio atuarial do plano de custeio. Nesse sentido são os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO.(...)2. Consoante teses sufragadas em recurso repetitivo: a) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo; b) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014).3. ‘A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela ‘participação nos lucros PL-DL 71’, não se compatibiliza com regime fechado de previdência privada, em razão da ausência da prévia formação de fonte de custeio. Precedentes.’ (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PL-DL 1971. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes.3. Não sendo a verba referente a PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação. Precedentes.4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.861.268/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020) A orientação desta Câmara Cível sobre o tema não discrepa:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO VISANDO À REVISÃO E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO BEM COMO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETENSAMENTE RECEBIDAS A MENOR. ALEGADO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PARTICIPANTES ATIVOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PL-DL-1971/82, CONCEDIDA AOS TRABALHADORES DA ATIVA POR MEIO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2000/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INCIDENTE SOBRE A NATUREZA DA VERBA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACT 2000/2001. ALEGADA NATUREZA SALARIAL. LEITURA DOS TERMOS DO ACORDO QUE DEMONSTRA QUE A ORIGEM DA INCIDÊNCIA DE 3% SOBRE A TABELA SALARIAL CONSISTE EM VANTAGEM PESSOAL. VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.425.326/RS. PRETENDIDO RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDEVIDO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.’ (STJ-2ª Seção - REsp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/05/2014, DJe 01/08/2014) ‘A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela’ (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016)’ (AgInt no REsp 1839708/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). 2. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1837706/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006085-76.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.03.2021 – DJ 18.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA PETROS AO RECÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS AUTORES, PASSANDO A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO A PARCELA DENOMINADA PL-DL/71, AUTORIZANDO-SE A DEDUÇÃO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA FONTE DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO – FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À REQUERIDA PETROBRÁS – INSURGÊNCIA DA RÉ FUNDAÇÃO PETROS – PRELIMINAR - TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS S/A. – NEGADO – PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SE CONFUNDEM – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – MÉRITO – VERIFICADA A PROMOÇÃO DE REPACTUAÇÃO À FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADERIDA PELOS SEGURADOS – PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE HAVER A RENÚNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE INSURGIR EM JUÍZO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – NOVAÇÃO QUE ABRANGE OS AUTORES ELENCADOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA PL-DL/71 AOS PROVENTOS AUFERIDOS – NATUREZA QUE SE REVELA DE CUNHO INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – MONTANTE SOBRE O QUAL NÃO RECAIU AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 AO 17 DO REGULAMENTO – POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0038138-61.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 01.08.2022 – DJ 05.08.2022) Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das suplementações de aposentadorias e pensões dos apelantes para a integração da parcela PL-DL 1971/82 recebida durante o contrato de trabalho na base de cálculo dos seus benefícios previdenciários, atentando para a orientação desta Câmara Cível de que se trata de vantagem pessoal, sobre a qual não restou demonstrado o recolhimento das respectivas contribuições para o fundo de previdência privada, o que leva à aplicação da tese firmada no REsp 1.425.326/RS (tema 736):“a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”. Em virtude confirmação da sentença deve ser mantida também a condenação dos apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os advogados de cada apelada, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do previsto no art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil. Como o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve ser verificada a possibilidade de serem arbitrados honorários pela sucumbência recursal:"Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC". Diante do desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo tal valor ser destinado para o advogado da apelada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, pois apesar de figurar como apelada a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás não houve insurgência por parte dos apelantes quanto ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na sentença, nem mesmo apresentou contrarrazões recursais.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Borges e Outros para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
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