Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Palotina que, nos autos da Ação Revisional nº 1594-04.2024.8.16.0126, indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 7.1):1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Diante dos documentos apresentados, CONCEDO à Parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita com espeque no Artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por ANDRESSO NUNES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIMANETO E INVESTIMENTO. O Autor ajuizou a presente ação de revisão contratual aduzindo a incidência de juros e outros encargos abusivos no contrato de financiamento firmado junto à Ré. A título de tutela de urgência requereu autorização para depositar, em juízo, os valores incontroversos das parcelas referentes ao contrato questionado, de modo a elidir eventual mora até que se julgue o mérito definitivo desta ação, bem como que a Requerida se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e julgamento do pleito com base na legislação consumerista. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Relatei. Decido. 2. Em sede de tutela de urgência, almeja o demandante a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento, como forma de elidir a mora e evitar a inclusão de seu nome na lista de maus pagadores. Sem razão. O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.In casu, em sede de cognição sumária, não resta caracterizada a probabilidade do direito, vez que a definição sobre a ilegalidade ou não das cobranças supostamente perpetradas pela Requerida somente poderão ser analisadas após a devida dilação probatória. Não obstante, há que se consignar que nos termos da Súmula Vinculante nº 380 do Superior Tribunal de Justiça “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, o que por si só impede a manutenção da Autora na posse do veículo em caso de inadimplência, bem como a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, também não há razões para se afastar a mora da Parte Autora pelo depósito judicial do valor que a parte entende como devido, vez que, o respectivo depósito, por si só, não se presta para tal desiderato, sendo necessário para tanto que o quantum consignado seja exatamente o previsto em contrato, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que a Parte Autora apresenta como devido valor divergente. Neste seguimento entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS, COM ELISÃO DA MORA E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM – INVIABILIDADE – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES PARA PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM , REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO E INSCREVER OU MANTER O REGISTRO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041228-65.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO ILIDE A MORA E SEUS EFEITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITO DO ART. 300, CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016792-42.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.08.2022) Por outro lado, também não haveria razão para o deferimento do depósito do valor integral das parcelas restantes, haja vista que a concessão de uma liminar de tal gênero, isto é, autorizando o depósito judicial dos valores devidos, com posterior levantamento pela casa bancária, faria do Poder Judiciário um mero intermediador do negócio jurídico celebrado, fato que certamente deve ser evitado. Neste sentido já decidiu o E. TJPR em caso similar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO/INTEGRAL DAS PARCELAS. CASO CONCRETO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Ausente a plausibilidade das alegações do devedor, quanto às supostas abusividades no contrato em discussão, o depósito do valor incontroverso/integral das parcelas em juízo não é suficiente para descaracterização da mora, notadamente porque a parte pode efetuar os pagamentos diretamente à instituição financeira.3. Não há que se falar em manutenção do devedor na posse do bem dado em garantia da dívida, se não forem evidenciadas ilegalidades no contrato, a justificar eventual descaracterização da mora.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054594- 74.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022)). Logo, ausente a probabilidade do direito ante a impossibilidade do afastamento da caracterização da mora, consequentemente, resta impossível a suspensão do contrato objeto da ação, bem como a suspensão dos efeitos pelo eventual inadimplemento contratual por parte da Parte Autora, de modo que o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, vez que ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado. 3.De outra banda, haja vista estar caracterizada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), bem como em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 Cite-se e intime-se o demandado para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334, do CPC. 5. Infrutífera a citação na modalidade retro determinada, cite-se por oficial de justiça e/ou carta precatória. O mandado/carta precatória deve ser instruído com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. No entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 7. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência. 8. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo para resposta correrá nos moldes do art. 335, II, CPC. 9. Apresentada contestação, ou em caso de inércia, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 10. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, CPC. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, o autor recorreu alegando que: (a) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (b) na época da celebração do contrato de crédito entre as partes, em 02.12.2022, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito, era de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano; (c) a taxa aplicada no contrato foi de 5,48% a.m. e 89,69% a.a., capitalizados com mais 1% de juros moratórios e 2% de multa, de modo que a taxa está 158,49% acima da taxa média do mercado financeiro, perfazendo o valor atual da parcela a quantia de R$ 626,67 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos); (d) após a revisão do contrato, fora apresentado o valor devido a título de parcela do financiamento de R$ 311,90 (trezentos e onze reais e noventa centavos); (e) diante da divergência de valores, bem como o montante excessivo a ser pago, incorrendo em uma vantagem onerosa em face do consumidor que não possui condição financeira de efetuar o pagamento dos valores, o agravante se encontra inadimplente; (f) o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do nome do agravante junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que tal medida acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor, e não ao credor; (g) caso não seja concedida a liminar para que o recorrente volte à posse do veículo, poderá ser injustamente despojando do bem em destaque acarretando mais prejuízos, pois poderá vir a ser penhorado; (h) a autorização da consignação em pagamento afasta a mora e, destarte, garante a proteção ao nome e à posse do veículo; (i) não está eximindo-se de cumprir com a obrigação contratual, pois, deferida a liminar de consignação em pagamento, cumprirá com o que está determinado legalmente efetuando os depósitos em conta judicial; (j) o pedido de exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito não acarretará prejuízo ao agravado, visto que este possui diversas garantias, como o próprio veículo objeto do contrato, e será feito judicialmente o depósito dos valores entendidos como devidos; (k) cláusulas abusivas estão sendo discutidas, o que autoriza o agravante a depositar o valor que entender devido; (l) não seria prudente depositar a integralidade da parcela, no intuito de evitar a mora, para, posteriormente, requerer a restituição dos valores cobrados de forma indevida; (m) deve ser reformada a decisão agravada para que, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, seja deferido o depósito judicial dos valores incontroversos, com afastamento da mora, bem como para que seja vedada a inscrição do agravante em cadastros de proteção ao crédito e determinada a sua manutenção na posse do bem. Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1 – AI).O prazo de resposta da agravada decorreu em branco (mov. 19 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido liminar de afastamento da mora em relação ao contrato garantido por alienação fiduciária, em razão da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios.Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que “não resta caracterizada a probabilidade do direito, vez que a definição sobre a ilegalidade ou não das cobranças supostamente perpetradas pela Requerida somente poderão ser analisadas após a devida dilação probatória”.Destacou ainda que “nos termos da Súmula Vinculante nº 380 do Superior Tribunal de Justiça ‘A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’, o que por si só impede a manutenção da Autora na posse do veículo em caso de inadimplência, bem como a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”. Ademais, ressaltou que “não há razões para se afastar a mora da Parte Autora pelo depósito judicial do valor que a parte entende como devido, vez que, o respectivo depósito, por si só, não se presta para tal desiderato, sendo necessário para tanto que o quantum consignado seja exatamente o previsto em contrato, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que a Parte Autora apresenta como devido valor divergente”. Também consignou que “não haveria razão para o deferimento do depósito do valor integral das parcelas restantes, haja vista que a concessão de uma liminar de tal gênero, isto é, autorizando o depósito judicial dos valores devidos, com posterior levantamento pela casa bancária, faria do Poder Judiciário um mero intermediador do negócio jurídico celebrado, fato que certamente deve ser evitado”.Diante disso, concluiu que, “ausente a probabilidade do direito ante a impossibilidade do afastamento da caracterização da mora, consequentemente, resta impossível a suspensão do contrato objeto da ação, bem como a suspensão dos efeitos pelo eventual inadimplemento contratual por parte da Parte Autora, de modo que o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe”.O autor, por sua vez, recorreu buscando, em síntese, a reforma da decisão agravada para que, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, seja deferido o depósito judicial dos valores incontroversos, com afastamento da mora, bem como para que seja vedada a inscrição do agravante em cadastros de proteção ao crédito e determinada a sua manutenção na posse do bem. Adianta-se que razão lhe assiste.O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que devem estar presentes cumulativamente. Acerca do tema em debate, a Corte Superior pacificou a compreensão, inclusive em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas se justifica “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).No caso dos autos, conforme mencionado quando da análise do pedido liminar recursal, pode-se cogitar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios constante no contrato bancário celebrado entre as partes em dezembro de 2022, para fins de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, já que fixada em 65,54% ao ano, enquanto a média registrada pelo Banco Central, para o mesmo período, foi de 28,68%[1] ao ano. Nesse contexto, tem-se que a taxa contratada se mostra superior ao dobro da média praticada pelo mercado, o que confere relevância à tese de abusividade apresentada pela parte autora, ora recorrente.Ademais, eventual confirmação da efetiva existência da referida abusividade pode influenciar na compreensão quanto à ocorrência de mora, já que se trata de encargo exigido no período da normalidade contratual, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Dessa forma, mostra-se mais prudente a concessão da tutela provisória almejada, mormente porque o risco de lesão grave ou de difícil reparação repousa na possibilidade de prática de atos relacionados ao alegado inadimplemento do contrato, tais como a inscrição do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito e o cumprimento de ordem de busca e apreensão do veículo objeto da avença.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR POSTULADA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075506-58.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. LIMINAR PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO; AFASTAMENTO DA MORA; MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA; ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS RECORRENTES NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE QUE APARENTA EXISTIR NO CONTRATO EM EXAME. RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERIGO DE DANO DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DOS AGRAVANTES. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS, MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MORA QUE RESTOU DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE. MULTA PARA ABSTENÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÃO NEGATIVA OU INCLUIR O NOME DAS PARTES NO ROL DE MAUS PAGADORES. DESNECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO TENHA PROCEDIDO COM A INCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para autorizar o depósito do valor incontroverso, manter o bem na posse dos agravantes e impedir inscrição do nome no rol restritivo de crédito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095753-60.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS, COM ELISÃO DA MORA E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM – VIABILIDADE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO – PRECEDENTES – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006561-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.06.2023)Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso, confirmando, assim, a liminar recursal concedida no mov. 8.1 – AI, que autorizou o depósito mensal em juízo dos valores tidos como incontroversos, inclusive quanto às parcelas vencidas até o momento, sendo que, após a respectiva demonstração nos autos, o credor deverá se abster de promover medidas relativas à mora, como inscrição em cadastros de inadimplentes e retomada do bem.
|