Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Karine Pereti de Lima Antunes ao mov. 334.1 dos autos n. 0012254-86.2020.8.16.0194, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pelos Agravados contra os Agravantes, por meio da qual homologou a desistência dos pedidos iniciais formulados em face de alguns Requeridos.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No mérito, assiste razão ao embargante, tendo em vista que houve omissão do juízo em relação a desnecessidade de anuência da parte suscitada, bem como acerca da existência de litisconsórcio passivo facultativo. No presente caso, fora indeferida a desistência da ação em face dos réus não citados, tendo em vista que não houve anuência por parte dos demais requeridos – já citados e que estão habilitados nos autos. Contudo, o CPC prevê especificamente que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Logo, é nítido que a anuência que a lei aduz, refere-se quanto a desistência da ação “contra si”. O que não é o caso dos autos. Veja-se que o pedido não fora a desistência da ação, mas a desistência em face de suscitados ainda não citados. Neste sentido, não pode a parte suscitada obstar ao presente feito, indicando sobre a quem deve prosseguir a demanda, especialmente contra requeridos que não são mais de interesse do suscitante, bem como não localizados nos autos. Entendimento contrário teria o condão de prolongar o processo ad eternum, uma vez que são inúmeros suscitados não localizados, e que não há informações próximas de localização. Por fim, de fato há litisconsórcio passivo facultativo nos presentes autos, conforme aduzido pela parte embargante. Neste sentido, não há necessidade de inclusão de todos os sócios a que se pretende a desconsideração, considerando a natureza solidária da obrigação, que não exige a participação de todos os sócios no polo.[...]4. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão alegada: 5. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autor (mov. 285), sendo desnecessária a concordância dos réus não citados. 6. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em face de: a. ALBERTO JOAQUIM DE CAMPOS; b. ALEXANDRE ANTONIO VENTURINI MOREIRA; c. ALVARO ALVES; d. ANTONIO CAMARGO RIBAS FILHO; e. ANTONIO FERREIRA FILHO; f. ARAMIS FRANCISCO RIBEIRO CORDEIRO; g. ARIOVALDO DE BRITO; h. CEZAR AUGUSTO MURASKI; i. EDUARDO DE ALMEIDA DIAS; j. GERSON GOMES ASSUNÇÃO; k. GILBERTO PEREIRA DO AMARAL; l. JEFFERSON PEDRO FERREIRA; m. JOSÉ HORTÊNCIO DO AMARAL; n. JOSÉ LUIZ ZARDO; o. JOSÉ PALMA DA MOTA; p. LAERTES SANTOS BERNARDI; q. LUCIDIO LISZIK; r. LUIZ ANTONIO PEDROSO; s. LUIZ CARLOS CARDOSO; t. LUIZ CARLOS MACHADO DE CAMARGO; u. LUIZ CARLOS CRISTOVAN TABORDA; v. RONALD LUIZ DOS SANTOS; w. ROSALINA APARECIDA DE SOUZA
Os Agravantes opuseram embargos de declaração ao mov. 337.1, os quais foram rejeitados (mov. 349.1).Inconformados, alegam os Agravantes: a) não é possível a homologação de desistência em relação aos litisconsortes não citados, uma vez que a hipótese é de litisconsórcio passivo unitário, nos termos do artigo 116 do CPC; b) a pretensão deduzida na exordial não individualiza suas condutas e se pauta na tese de fraude contra credores; c) os Agravados tentam responsabilizar todos os sócios patrimoniais, mesmo sem identificar quais atos de cada um deles implicariam no preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CCB; aliás, sequer identificam eventuais gestores do clube, muito menos especificam os atos de má-gestão, fraude ou má-fé; d) os Agravados usam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para questionar a validade e a eficácia da divisão de valores pelo Esporte Clube Bacacheri aos demais sócios patrimoniais, sendo evidente a utilização do instituto como um simulacro de ação pauliana; e) a natureza jurídica da relação controvertida exige a presença dos demais legitimados, pois o caso é de litisconsórcio passivo necessário e unitário.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 61.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 65.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, VII, combinado com o artigo 354, parágrafo único do CPC, e contou com o preparo devido.Controverte-se, essencialmente, se decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao homologar a desistência dos pedidos iniciais formulados em face dos Réus não citados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a pedido dos Agravados.A resposta é positiva.Da análise dos autos de origem, verifica-se que os Agravados pleitearam a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Esporte Clube Bacacheri, requerendo a responsabilização de seus associados – os ora Agravantes e outros – pelas dívidas da agremiação. Para tanto, aduziram que, em outubro de 2014, o Esporte Clube Bacacheri realizou a venda de sua sede pela importância de R$ 11.001.000,00. Afirmaram que restou acordado que os valores seriam divididos entre os sócios patrimoniais do clube; no entanto, o clube e seus demais sócios se negaram a lhes pagar sua parte. Esclareceram que a partilha foi feita exclusivamente entre sócios patrimoniais arrolados em assembleia realizada em 21/03/2014, recebendo cada qual R$ 193.000,00, divididos em duas parcelas, a primeira em montante de R$ 35.000,00 e a segunda de R$ 158.000,00. Em razão disso, afirmaram que ajuizaram as demandas judiciais n. 0001524-26.2014.8.16.0194, 0000615-47.2015.8.16.0194, 0016958-18.2015.8.16.0001, 0016659-41.2015.8.16.0001 e 0013056-60.2015.8.16.0194 em face do Esporte Clube Bacacheri, tendo seus pedidos julgados procedentes; todavia, iniciado o cumprimento de sentença, não localizaram bens passíveis de penhora, tornando necessária a responsabilização daqueles que se apropriaram do patrimônio do Clube. Sustentaram que houve abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CCB, além de fraude contra credores, ex vi do artigo 158 do CCB, pugnando pela inclusão dos associados beneficiados no polo passivo das demandas.O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se vê, é o de aferir se, relativamente aos Agravantes, se apresenta alguma das circunstâncias que autorizam responsabiliza-los pelo pagamento da dívida do Esporte Clube Bacacheri – o que, deixa-se claro, diz respeito ao mérito do incidente, não comportando decisão neste agravo, onde se discute apenas se todos os sócios beneficiados pela partilha do patrimônio social devem ser acionados ou apenas alguns.A formulação de pedido de extensão da responsabilidade do devedor a outrem constitui faculdade do credor; assim, ainda que lhe seja lícito, em tese, pedir que várias pessoas sejam adicionadas no polo passivo do cumprimento de sentença, a fim de que respondam pelo cumprimento da obrigação de responsabilidade original do Esporte Clube Bacacheri, não existe obrigação de fazê-lo, tampouco ônus, sendo-lhe permitido acionar apenas um, alguns ou todos.Neste passo, não merece prosperar a tese dos Agravantes de que existe litisconsórcio passivo necessário e unitário a ser observado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 116 do CCB. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RÉUS NÃO CITADOS. CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso, é facultado à parte autora escolher contra quem demandar, ressalvado o direito de regresso dos sócios que cumpriram com a obrigação contra os demais coobrigados, que não foram incluídos no polo passivo do incidente. 2.Resta caracterizada a responsabilidade solidária entre todos os sócios, quando da desconsideração da personalidade jurídica, no pagamento da dívida executada.3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021996-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 01.08.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.1. Não há litisconsórcio passivo necessário nas obrigações solidárias, tal como ocorre entre todos os sócios quando da desconsideração da personalidade jurídica, no pagamento da dívida executada.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068939- 45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.10.2023) O que terá de ser resolvido no processo é se, entre os sócios – sobretudo aqueles aquinhoados com o patrimônio da sociedade ou com o produto da venda dos bens – há responsabilidade solidária ou limitada aos valores recebidos. Isso, contudo, diz respeito ao mérito do próprio incidente e com ele haverá de ser decidido.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que homologou a desistência dos pedidos iniciais em face de parte dos Réus.
|