SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002779-59.2022.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCLUSÃO DA COBRANÇA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ART. 202, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 6º, LEF. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.a. Excluída a cobrança da taxa de expediente pelo Município, não se conhece do recurso no ponto por ausência de interesse recursal.b. Inviável o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa quando preenchidos todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).c. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.