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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Silvio Carbones, representado por Mercedes da Silveira Carbones, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Sonia Leifa Yeh Fuzinato, nos autos de embargos à execução fiscal nº 0002779-59.2022.8.16.0090, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou-se, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita ao autor (mov. 38.1).O apelante sustenta, em suma, a inépcia da inicial de execução fiscal, porquanto a petição e as Certidões de Dívida Ativa apresentadas deixam de informar a origem do crédito tributário.Alega que a ”petição estereotipada e aleatória, que não demonstra especificamente o débito” desrespeita o art. 614 do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei 6830/80.Com relação à taxa de expediente, aduz que é vedado ao poder público transferir custo administrativo ao contribuinte e sua ilegalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 721.Requer o conhecimento e provimento da apelação cível, em decorrência da nulidade dos títulos executivos (mov. 46.1).Em contrarrazões, argumenta o Município de Ibiporã que a “certidão de dívida ativa goza dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força de lei (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), sendo do devedor o ônus de produzir a prova inequívoca que elida essa presunção, o que não foi feito no caso em apreço”.Defende, também, que “não se opôs a retirada das taxas de expediente, declaradamente inconstitucionais, muito pelo contrário, realizou internamente, por intermédio de comunicados administrativos a solicitação ao Departamento competente a baixa/cancelamento dos tributos, conforme apontado pelo Juízo a quo, não havendo interesse processual no pedido formulado, pois não houve pretensão resistida por parte do município recorrido”.Pugna pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença recorrida (mov. 49.1).Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0073465-26.2020.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II – De início, não conheço do pedido de exclusão da cobrança da taxa de expediente.Isso porque, conforme bem colocado na r. sentença, “tal requerimento já foi reconhecido no despacho de seq. 83.1 (21/04/2022), autos em apenso, portanto, em que pese ter razão o embargante, deve ser observado que não há interesse processual em tal pedido, pois já foi reconhecido de ofício pelo Juízo, em data anterior (seq. 83.1, autos em apenso – 21/04/2022) à oposição dos presentes embargos à execução fiscal (22/06/2022 – seq. 1.0).” (mov. 38.1).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Infere-se dos autos que Silvio Carbones ajuizou em 22.6.2022 os Embargos à Execução Fiscal nº 0000001028-08.2020.8.16.0090, autuados sob o nº 0002779-59.2022.8.16.0090, contra o Município de Ibiporã, a fim de ser reconhecida a inépcia da inicial da execução e a ilegalidade da cobrança da taxa de expediente (mov. 1.1).O Município de Ibiporã impugnou os embargos. Sustentou que a certidão de dívida ativa tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e cabe ao devedor o ônus de produzir prova inequívoca contrária (mov. 22.1).Sobreveio a sentença de improcedência nos seguintes termos:“2.1 Da Inépcia da Inicial No caso em tela, a parte embargante discorre que: “A presente execução tem como títulos as Certidões de Divida Ativa, documento que deve gozar de presunção de liquidez e certeza, sendo circunstanciada, vez que a qualidade da autora embargada não lhe retira a obrigação processual de demonstrar o fato e o fundamento jurídico do pedido. Contudo, a petição inicial impressa e as CDA’s são flagrantes ineptas, pois o credor deixa de informar a origem do pretenso crédito e ainda mais não o discrimina ou INDEVIDA. Portanto, não basta remeter as certidões que nada informam e definem. ” (seq. 1.1 – fls. 04). Entretanto, a CDA juntada com a inicial da execução fiscal (autos n° 0001028- 08.2020.8.16.0090) cumpriu os requisitos necessários, visto que os §§5º e 6º do artigo 2º, da LEF, e o artigo 202, do CTN, assim determinam: “Art. 2º:“(...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)" Art. 202: “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Os requisitos da petição inicial da execução fiscal são aqueles constantes do art. 6º da Lei nº 6.830/80, onde não se exige que venha acompanhada do processo administrativo que originou o crédito tributário. O que se exige é que, se o valor da dívida foi apurado através de processo administrativo ou auto de infração, o respectivo número deve ser inserido no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, retratado na CDA, consoante artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido:(...)Assim, inexiste qualquer irregularidade na CDA atacada. 2.2 Da Taxa de Expediente A Constituição Federal dispõe quanto às taxas, em seu artigo 145, inciso II, que é cabível a sua instituição, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Assim, a cobrança só pode ocorrer quando o Estado exercer o poder de polícia ou prestar um serviço, específico e divisível, ao contribuinte, caracterizando o fato gerador da taxa. Conforme prevê o Código Tributário Nacional: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O Jurista Eduardo Sabbag explica: “Observa-se, portanto, que o fato gerador da taxa é (1) o exercício regular do poder de polícia ou (2) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. ” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 447). A divisibilidade e especificidade são necessárias, até mesmo para aferição do sujeito que deve ser cobrado, os serviços prestados não podem ser a sociedade de modo geral, mas sim a um contribuinte específico, daí a necessidade desta divisibilidade. Hugo de Brito Machado, em sua obra “Curso de Direito Tributário”, leciona que: "(...) o essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa (...)” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 437/438). Tal tributo pode ser instituído por quaisquer dos entes federativos, desde que tal cobrança esteja dentro de suas competências. “Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.” (Código Tributário Nacional) Segundo o doutrinador Alexandre Mazza: “A competência para criar a taxa cabe à mesma entidade federativa que exerceu a atividade ensejadora de sua arrecadação. Assim, por exemplo, a competência para instituir taxa remuneratória de determinado serviço público municipal é do município que realizar a prestação. Já, se o exercício de certa fiscalização (poder de polícia) couber à União, somente esta entidade poderá criar e cobrar a correspondente taxa.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 156). Portanto, a taxa nada mais é do que uma espécie de tributo vinculado à uma atividade estatal, específica e divisível, passível de ser instituída na prestação de serviços públicos, efetivos ou potenciais, e quando do exercício do poder de polícia, cobrada do contribuinte que utilizou tais serviços. A parte embargante alega a nulidade da taxa de expediente. Apesar de o Município de Ibiporã defender a legalidade da cobrança da taxa de expediente, na CDA ou mesmo na impugnação da exceção apresentada não restou indicado qual serviço foi prestado em favor do contribuinte, logo, não é possível verificar a efetiva contraprestação de um serviço público ao contribuinte, de forma que se afigura indevida a sua cobrança. Inclusive, se a taxa foi exigida em razão da emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, o STF reconheceu a repercussão geral para ratificar sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da instituição e cobrança para tal finalidade:(...)Desta forma, deve ser afastada a cobrança da taxa de expediente, entretanto, tal requerimento já foi reconhecido no despacho de seq. 83.1 (21/04/2022), autos em apenso, portanto, em que pese ter razão o embargante, deve ser observado que não há interesse processual em tal pedido, pois já foi reconhecido de ofício pelo Juízo, em data anterior (seq. 83.1, autos em apenso – 21/04/2022) à oposição dos presentes embargos à execução fiscal (22/06/2022 – seq. 1.0). 3. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência (CPC, art. 85), condeno a parte embargante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC” (mov. 38.1).É contra esta decisão que se insurge o embargante.Sustenta, a princípio, a inépcia da inicial da execução fiscal, porquanto a petição apresentada é “estereotipada e aleatória, que não demonstra especificamente o débito”.A respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente na certidão de dívida ativa, observe-se a redação integral do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e do art. 202 do Código Tributário Nacional: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. No caso, a Certidão de Dívida Ativa nº 819/219 indica o nome do devedor: SILVIO CARBONES; o valor originário do crédito – R$ 30.653,85 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos); a forma de calcular a correção monetária, os juros de mora e multa de 2% ao mês, nos termos do art. 71, da Lei Municipal nº 2247/2008; a origem, natureza e o fundamento legal da dívida: IPTU, COSIP e TAXAS; a indicação do montante de atualização monetária, juros e multa; o número da inscrição em dívida ativa e respectiva data (mov. 1.1 – execução fiscal). De mais a mais, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da CDA conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980”.Não bastasse isso, o lançamento do IPTU e da COSIP ocorre de ofício e de forma periódica. Portanto, não há obrigatoriedade de que a inscrição em dívida ativa seja sempre precedida de processo administrativo. Sobre o tema, oportunas são as lições de Humberto Theodoro Júnior: “A inscrição, que apura a liquidez e certeza da dívida pública e que permite a expedição do título executivo fiscal (CDA), depende, é lógico, de um ato de autoridade administrativa (Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 3º). Isto não importa exigir que a inscrição seja, sempre e obrigatoriamente, precedida de um procedimento contencioso administrativo. Muitas vezes a obrigação tributária foi previamente reconhecida pelo próprio contribuinte. E há também aqueles casos em que a cobrança se dá periodicamente, mediante simples notificação. Em semelhante conjuntura, não cabe ao contribuinte notificado tempestivamente defender-se na execução fiscal por meio de alegação de nulidade do título exequendo derivada de ´ausência de prévio processo administrativo´. É que esse requisito formal não é imposto por lei, como um procedimento solene e obrigatório” (THEODORO JR., Humberto. Lei de Execução Fiscal. 13ª. São Paulo: Saraiva, 2016. Livro digital. p. 63 – destaquei). Nesse caminho também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013 – destaquei). Na mesma linha já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA (IPTU). FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VALORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E §5º DO ART. 2º DA LEF). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONGRUIDADE. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO, DISPENSANDO PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0027574-79.2020.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 25.08.2020). Desse modo, verifica-se que o exequente preencheu todas as exigências legais para o ajuizamento da execução fiscal.Por último, ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Logo, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador do apelado, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a serem cumulados com aqueles já fixados em sentença, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita ao autor.III – Voto, então, pelo conhecimento em parte e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada em sua integralidade.
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