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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí, em face da decisão de mov. 150.1, proferida nos autos de Execução Fiscal sob o n° 002994-12.2022.8.16.0130, que tramitou perante à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí em face de Lenira Martins Sandrin E Outros., que acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e combate a incêndio, e determinar a exclusão dos valores correspondentes que embasa a execução. Ante a sucumbência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.Interposto embargos de declaração (mov. 154.1), a decisão foi mantida (mov. 162.1).Em suas razões recursais, sustenta o agravante Município de Paranavaí, em síntese que: em síntese: a) a decisão impugnada condenou o ente municipal ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, mesmo diante do fato de que a objeção apresentada somente obteve êxito quanto aos débitos referentes às taxas de conservação de vias e de combate a incêndio; considerando que tais taxas não representam sequer 15% do débito fiscal, deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja redistribuído o ônus de sucumbência referente às custas e despesas processuais, de modo proporcional à sucumbência de cada parte; b) a decisão também não observou o disposto no §4º do art. 90 do Código de Processo Civil, pois houve o reconhecimento do pedido pelo ente público; logo, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov. 10.1).Contrarrazões apresentada no mov. 17.1.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso (mov. 24.1). Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPrimeiramente, cumpre observar que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980.No caso dos autos, o valor do crédito exequendo, atingia, à data da propositura da execução (04/04/2022), o montante de R$ 5.435,28, quantia, portanto, superior a 50 ORTN (R$ 1.294,32) para o período, de modo que se mostrou escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Ademais, estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Portanto, conheço o presente recurso.Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALPretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja redistribuído o ônus de sucumbência referente às custas e despesas processuais de modo proporcional a sucumbência de cada parte.Pois bem.Extrai-se dos autos de origem que, em 04/04/2022 o Município de Paranavaí ajuizou execução fiscal em face de Espolio de Maria Martins do Nascimento, para cobrança do pagamento de créditos de IPTU, taxas de coleta de lixo, bombeiros e conservação de vias, dos exercícios de 2017 a 2021, no importe total de R$ 5.435,28, inscritos em CDA n° 697/2022 e 699/2022.Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da “taxa de conservação de vias públicas” e "taxa de combate a incêndio", declarando-se, por conseguinte, a inexistência de relação jurídico tributária entre a Requerente e o Município de Paranavaí no que diz respeito a essas exações, bem como, seja ele compelido a não mais efetuar tal cobrança da Requerente.Em resposta, o Município concordou com as alegações da excepta, ante o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça (mov. 145.1).Após, sobreveio a decisão de mov. 150.1, que acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “3. Desta forma, acolho a objeção de não executividade para reconhecer a inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e de combate a incêndio e determinar a exclusão dos valores correspondentes da CDA que embasa a execução.4. Com base na sucumbência, condeno o excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.5. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente nova CDA com o recorte dos referidos débitos, no prazo de 20 (vinte) dias.6. Após, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito mediante atos expropriatórios.” Acerca de tal decisão, se insurge o ora recorrente.No caso, como visto, constata-se que o feito foi parcialmente extinto ante o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas de conservação de vias e de combate a incêndio.Todavia, a decisão recorrida não extinguiu o feito, devendo prosseguir em relação aos demais débitos exequentes, qual seja, IPTU e taxa de lixo, tanto que o magistrado de piso determinou a apresentação de nova CDA com a exclusão dos débitos declarados inconstitucionais.Não se pode olvidar que a excipiente/agravada apenas questionou, no incidente apresentado no mov. 141, as taxas supracitadas, o que resultou no acolhimento integral da exceção de pré-executividade. Desse modo, eventual sucumbência da parte agravada/executada, deverá ser examinada quando da prolação da sentença terminativa.Portanto, não há que se falar em redistribuição da condenação ao pagamento das custas processuais neste momento processual, mas tão somente, em determinar que estas sejam apuradas somente quando da prolação da sentença terminativa.No tocante aos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial dominante sobre o assunto, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser cabível a fixação de verba honorária advocatícia, ainda que em casos caso de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA OU REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...].2. A decisão agravada se encontra em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na Exceção de Pré-Executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência. [...] (STJ, AgInt no REsp 823.644/MT, Rel.: Ministro Moura Ribeiro, DJ: 06/09/2017). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de advogado.2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível em exceção de pré-executividade a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que do acolhimento do incidente resulte apenas a extinção parcial da execução fiscal. [...] (STJ, AgRg no AREsp 480.535/GO, Rel.: Ministro Olindo Menezes, 1ª Turma, Dje: 31/08/2015). Acerca do pedido de sua redução pela metade, assim dispõe a regra do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 90, CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.[...]§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente,cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serãoreduzidos pela metade. Conforme se infere do referido comando legal, a redução da verba honorária está formalmente prevista para a hipótese do réu que reconhece o pedido e satisfaz a obrigação.Esse entendimento também se aplica quando a Fazenda Pública reconhece os termos da defesa apresentada pelo Excipiente/Executado e concorda com a extinção do processo.Na Execução Fiscal, o Autor – que é credor da dívida tributária – assume a posição de Exequente. Por outro lado, Réu é aquele que é executado. Destarte, o reconhecimento da matéria de defesa deduzida em Exceção de Pré-executividade pelo Exequente/Excepto enseja, ipso facto, a aplicação analógica do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil.Frise-se que se a pretensão do agravado fosse formulada em Embargos à Execução Fiscal (ação autônoma de natureza defensiva) e a Fazenda Pública, na hipótese, reconhecesse o pedido formulado pelo Executado, faria jus ao referido benefício.Com efeito, não há razoabilidade na interpretação literal que penaliza as partes que bem cumprem com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º Código de Processo Civil,[1] atuando com boa-fé para a obtenção de soluções justas e em tempo razoável.Entendimento contrário privilegiaria o formalismo exacerbado sobre o imperativo ético de cooperação processual que preza pela boa-fé das partes em suas interações dentro da relação jurídica processual.A propósito, essa 3ª Câmara Cível, em casos análogos, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DESSE PEDIDO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSÃO RECURSAL DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DE HONORÁRIOS FIXADOS. ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO QUE SE APLICA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004339-18.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO EXTINTO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO FORMULADO PELAS EXCIPIENTES – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016623-19.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.04.2023) – destaquei. APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO APÓS CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS TERMOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM REDUÇÃO PELA METADE, NA FORMA DO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 90, §4º DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017999-40.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXEQUENTE QUE, AO SER INTIMADO PARA PRONUNCIAR-SE, RECONHECE O PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004287-85.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 18.07.2022) – destaquei. Assim, a regra do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil aplica-se quando a Fazenda Pública abrevia a solução do litígio e de boa-fé reconhece os termos da defesa apresentada pelo excipiente, projetando a extinção do processo, como ocorreu no caso em apreço.Portanto, impõe-se acolher o pedido recursal para determinar a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, conforme prevê o art. 90, §4°, do Código de Processo Civil e, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça.DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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