SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055432-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE RESCISÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição em ação de cobrança que buscam o pagamento de R$ 553.567,81, referente a empréstimos e valores relacionados a condenações em ações trabalhistas, sob a alegação de que o devedor assumiu a responsabilidade pelos débitos em contrato de rescisão de sociedade em conta de participação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se está materializada a prescrição.III. Razões de decidir3. Não se configurou a prescrição pois a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.4. A interrupção da prescrição, que só pode se dar uma vez, ocorreu com o reconhecimento do débito pelo agravante quando da celebração do instrumento particular de rescisão, na forma do art. 202, VI do Código Civil. 5. A citação do agravante para fins de interrupção do prazo prescricional não é relevante na situação em discussão, tendo em vista o princípio da unicidade do prazo prescricional.6. Não está evidenciado erro na data da assinatura do contrato de rescisão que teria ocorrido em 21 de dezembro de 2018. 7. O que deve ser considerado para fins da contagem do prazo prescricional é o lapso entre o marco interruptivo e a data em que exercida a pretensão por meio do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.