Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do CPC, art. 357, a distribuição do ônus da prova deve ocorrer em decisão saneadora. 2. A inversão do ônus da prova sem prévia delimitação das questões controvertidas afronta o princípio do devido processo legal. 3. Nulidade da decisão. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055454-07.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão que inverteu o ônus da prova proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo nos autos n. 0008768-63.2023.8.16.0170 (mov. 57.1) do processo da demanda ajuizada pela autora-agravada em face da ré-agravante, para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e condenar a parte agravante ao pagamento de compensação por danos morais.Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento e sustentou que: (i) caso a questão da inversão do ônus da prova somente seja possível de impugnação em apelação cível, será necessária a renovação da fase instrutória; (ii) a relação em questão é de consumo, entretanto, não estão presentes os requisitos do CDC, art. 6, VIII; (iii) o contrato já está juntado nos autos; (iv) sobre a contranotificação que teria sido enviada pela autora, somente foi juntado o A.R., cabendo a ela demonstrar o conteúdo; (v) tal atitude processual afasta a verossimilhança das alegações; (vi) o processo administrativo de financiamento bancário perante a CEF não foi juntado com a petição inicial; (vii) a autora não assinou o financiamento e não pagou o preço do contrato, tendo pedido a rescisão muito tempo depois, alegando culpa exclusiva da ré; (viii) cabe somente à autora provar sua alegação de que a ré teria cobrado um valor extra que motivou a desistência contratual; (ix) há necessidade da autora fazer prova mínima da existência de seu direito, cabendo a ela demonstrar que efetuou os pagamentos que pleiteia a restituição; (x) a inversão do ônus da prova não pode ser decretada genericamente, pois necessita de questão fática específica; e que (xi) não há hipossuficiência técnica da autora agravada.Foi proferida decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 15.1).Observando-se o RITJPR, art. 110, inc. VIII, “a”, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 1.2), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITOQuestão única: inversão do ônus da prova.Da análise dos autos originários, verifica-se que o juízo de origem deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sem delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (mov. 57.1).Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme o CDC, art. 6º, inciso VIII, visa facilitar a defesa do consumidor, quando restar demonstrada a verossimilhança de suas alegações e/ou hipossuficiência técnica.A inversão, contudo, não deve se operar indiscriminadamente ou sobre a totalidade dos fatos, competindo ao juiz da causa delimitar, de forma fundamentada, as questões de fato que serão abarcadas pelo referido instituto.Quanto ao momento adequado, o CPC no art. 357 prevê que é na decisão saneadora que o juiz deve resolver as questões pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.Nada obstante, cumpre salientar que somente após a fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova é que a parte pode indicar, com precisão, as provas que pretende produzir.A inversão do ônus da prova se deu de forma genérica e ocorreu em momento anterior à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do CPC, art. 357, o que afronta o princípio do devido processo legal.Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. – QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS ADMITIDAS. ELEMENTOS QUE DEVER PRECEDER A DECISÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO ANULADA. – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0036682-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 06.02.2020) (TJ-PR - AI: 00366826920198160000 PR 0036682-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 06/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA NO DESPACHO INICIAL. DEFERIMENTO REALIZADO DE FORMA PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova deve ser analisado por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, após a fixação dos pontos controvertidos. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052185-33.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.11.2019) (TJ-PR - AI: 00521853320198160000 PR 0052185-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019). 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que inverteu o ônus da prova sem a delimitação dos pontos controvertidos (mov. 57.1 da origem).
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