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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 2505-06.2024.8.16.0194, deferiu o pedido liminar.Eis o teor da decisão agravada (mov. 54.1):I. Trata-se de ação de despejo ajuizada por LUCIANA MARIA HARTMANN em face de CARLOS ROBERTO JACOBS e MARLENE DE SOUZA JACOBS. A petição inicial foi recebida conforme o mov. 21.1, tendo sido determinada a citação da parte ré. Citados (mov. 36.1 e 37.1), os réus apresentaram a contestação de mov. 39.1 arguindo a nulidade do contrato de locação e que terceiros estariam exercendo a posse do imóvel locado através de negócio jurídico supostamente fraudulento. Além da impugnação à arguição de fraude na contratação, no mov. 44.1, a autora enumera argumentos que justificariam a cessação imediata da ocupação do imóvel, quais sejam: i) a negação dos réus de que sejam locatários; ii) a ausência de purgação da mora; iii) a ocupação do imóvel objeto por terceiros mediante autorização dos réus; iv) a ofensa à disposição da cláusula nona do contrato de locação. Nessa oportunidade, a autora requer a determinação de imediata desocupação do imóvel, com a dispensa da prestação da caução - em vista da dívida de R$137.820,00 superar o valor da caução locatícia de R$31.500,00. Ocorre que, em reiteração e ênfase à contestação apresentada, os réus alegam a inexistência da relação jurídica locatícia, haja vista a ausência de validade do contrato de locação comercial de mov. 1.10, por conta de suposta fraude nas assinaturas e se abstêm de anuir ou não com o pedido de despejo formulado em caráter de urgência (vide o mov. 53.1). Pois bem, passo à decisão. Inicialmente, convém ponderar que o contrato de locação de mov. 1.10 foi celebrado através de meio eletrônico e as assinaturas foram registradas e validadas através de autenticações de contas de e-mails pela plataforma DocuSign. É certo que a decisão acerca da questão controvertida atinente à falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual é requisito para a verificação do enquadramento do negócio jurídico nos planos da existência, da validade e da eficácia, em observância à teoria da escada de Pontes de Miranda acerca dos planos de formação. Isso porque os réus negam a contratação, negando que tenha havido manifestação de vontade, negando que as suas assinaturas tenham dado autenticidade à manifestação de vontade (ausente) e se mostra imprescindível a instrução do feito com perícia técnica para a apuração dos fatos narrados para que se possa formar com segurança a cognição judicial para a resolução do mérito - oportunidade em que será analisada a existência do negócio jurídico locatício que embasa o presente feito. Ocorre que, até que seja apurado o enquadramento do negócio jurídico no plano da existência quando do julgamento de mérito, não é possível reputar a contratação inexistente. Por conseguinte, presumindo-se a existência do negócio jurídico, é plausível que se analise o pedido de despejo formulado pela autora em sede de tutela de urgência. Destaco que há previsão específica no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245 de 1991 no que tange à concessão liminar da desocupação, sendo requisitos: a) a prestação da caução equivalente a três meses de aluguel (§1º) - em relação a este requisito, a autora oferta o crédito decorrente da dívida de aluguéis como caução; b) a falta de pagamento de aluguel e de acessórios da locação no vencimento (inciso IX); c) a ausência de garantia prevista no contrato por não ter sido contratada, por ter sido extinta ou por ter sido exonerada (inciso IX) - há garantia prevista no contrato de mov. 1.10, inclusive houve o reconhecimento expresso na narrativa inicial de que foi prestada caução pela locatária quando da contratação da locação; contudo, o valor do débito locatício supera o valor da caução. Pois bem, a jurisprudência do TJPR e do STJ admitem a possibilidade de substituição do depósito da caução de bens móveis ou imóveis pelo crédito locatício buscado na própria ação de despejo. Portanto, defiro a substituição da caução na forma requerida pela autora. No que se refere à garantia contratual, verifico que foi prestada caução no valor de R$31.500,00. Contudo, a soma dos valores de aluguéis e encargos locatícios em atraso totalizava, ao tempo do ajuizamento, R$137.820,00. Veja, o valor do débito locatício supera em mais de R$100 mil o valor prestado em caução. Logo, destaco o dispositivo legal aplicável: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Grifo atribuído) Portanto, em vista da significativa superação do valor do inadimplemento em relação à garantia prestada pelo locatário, operou-se a extinção da garantia. In casu, cumpridos os requisitos legais específicos, cabe a concessão liminar do despejo. Consigno, ademais, que não há prejuízo aos locatários contratuais. Ademais, se houve sublocação do imóvel objeto sem o consentimento expresso da locadora, houve infringência à convenção da cláusula décima nona, alínea “d” do contrato de mov. 1.10. Na hipótese de o contrato ter sido assinado de forma fraudulenta, não sendo existente o negócio jurídico, é medida de direito o retorno das partes ao status quo ante - hipótese em que os ocupantes estranhos à relação jurídica locatícia não podem ser privilegiados com a continuidade da posse, em princípio, clandestina. Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela de despejo na forma pleiteada pela autora. II. Expeça-se mandado para a constatação de quem são os atuais ocupantes (devendo o Sr. Oficial de Justiça colher a qualificação destes) e de despejo para a desocupação do imóvel objeto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem judicial. Havendo resistência dos ocupantes ou qualquer outra circunstância anômala, autorizo que o Sr. Oficial de Justiça requisite reforço policial para o cumprimento do mandado. Consigno que deverá ser observada a previsão do art. 212 do CPC no que tange ao horário para o cumprimento da diligência. Desde já, autorizo o arrombamento do imóvel, devendo ser lavrado o auto de ocorrência. III. Após o cumprimento do mandado, intime-se as partes para manifestação e para a especificação das provas que desejam produzir, declinando a pertinência para a elucidação dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, faculto a apresentação de propostas de transação. IV. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformados, sustentam os agravantes, resumidamente, que: (a) alegaram, em contestação, a nulidade do contrato, pois desconhecem qualquer relação com a autora, visto que suas assinaturas foram grosseiramente falsificadas, bem como, rubricas e e-mails; (b) nunca tomaram posse no referido imóvel, ou mesmo o sublocaram, diretamente ou indiretamente a terceiros; (c) realizaram uma denúncia perante a autoridade policial, para a investigação criminal dos possíveis autores da falsificação das suas assinaturas, delito previsto no artigo 299 do Código Penal, e juntaram nestes autos; (d) postularam que o julgador nomeasse um perito grafotécnico para realizar perícia nas assinaturas, e-mails, elaborando um laudo a respeito, além de determinar a expedição de ofício à imobiliária para juntada de laudo de vistoria e da entrega das chaves, em que pese as assinaturas deixarem clara a sua falsidade; (e) as assinaturas dos requeridos, pessoas idosas, humildes, de parca cultura e de condições financeiras, ele aposentado, com 69 anos, ela, idosa, também com 69 anos, não está aposentada, e para o auxílio no sustento da família foi contratada pela empresa de vestidos de noivas que habita o imóvel, na exploração comercial, por Wanderlei, sua mãe, proprietária da empresa na Junta Comercial; (f) a única prova da relação locatícia existente relativamente ao imóvel, para além das alegações dos autores, é o próprio contrato pretendido pela requerida infirmar; (g) existe a nulidade absoluta do contrato, que não poderá jamais ser convalidado, assim, este não poderá produzir nenhum efeito jurídico, se trata de uma relação jurídica inexistente; (h) caso a parte autora tenha urgência na posse do imóvel, poderia distribuir uma ação autônoma e despejar quem está no imóvel, mas não uma ação altamente suspeita em que não se tem mínimas condições de tramitar no ordenamento jurídico; (i) o julgador equivocadamente deferiu a medida liminar de despejo; (j) a decisão prolatada causa perplexidade, sendo nula de pleno direito, causa insegurança jurídica, dá direito a quem deu causa ao nascimento do contrato com elevada suspeita de fraude (indícios veementes) juntamente com a sua procuradora, devido à falta de cautelas no exame das assinaturas na contratação; (k) não pode concordar com o despejo e a ação cujo contrato possui suspeita de falsificação de assinaturas, em plataforma que não é reconhecida como segura pela ICP Brasil, reconhecidos na propositura da ação pelo próprio juízo; (l) o julgador presumiu o contrato como verdadeiro, seja na sua existência, validade e eficácia; (m) a situação é tão grave que foi registrada uma ocorrência policial, juntada da ata notarial com as cobranças extrajudiciais da imobiliária da negativa de assinatura do agravante Carlos, por conta disso, a decisão deverá ser suspensa em caráter de urgência; (n) a menção pelo julgador de ausência de prejuízo dos réus, que a situação retornará igualmente a anterioridade contrato, é equivocada, pois a segurança jurídica é superior aos referidos fundamentos; (o) os agravantes não têm qualquer vínculo direto ou indireto com os requeridos; (p) a própria autora foi denunciada, juntamente com os responsáveis pela imobiliária e de todos os ocupantes, na investigação policial de eventual participação de autoria e materialidade na fraude criminosa das assinaturas perpetradas com os agravantes; (q) inexiste a relação jurídica e exigibilidade do débito entre agravada e agravantes; (r) foi juntada aos autos também a representação criminal adicional ao BO 2024/472605, para investigação; (s) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio ao mov. 4.1 – AI.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 9.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 17 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 2505-06.2024.8.16.0194, deferiu o pedido liminar.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte requerida a reforma da decisão agravada.Sem razão, adianta-se.A parte agravada peticionou ao mov. 38.1 – AI, informando a desocupação do imóvel mediante o cumprimento da liminar proferida na origem. No que se refere a essa comunicação, há de se realizar duas ponderações.Em primeiro lugar, inexiste nos autos originários, até o momento, certificação da desocupação em comento.Ademais, ainda que efetivamente tenha sido realizada a desocupação, deve se salientar que tal fato em nada afeta a presente discussão recursal, até mesmo diante da alegação dos recorrentes de que não estão, e nunca estiveram, na posse do bem, questionando, sobretudo, o contrato utilizado para que a decisão fosse proferida.Passa-se, portanto, à análise das teses recursais.No que tange à tese de nulidade do contrato de locação, uma vez que alegam que as assinaturas ali presentes são falsificadas, veja-se que o Meritíssimo Juiz a quo, de forma expressa, destacou que será “apurado o enquadramento do negócio jurídico no plano da existência quando do julgamento de mérito”, bem como que “se mostra imprescindível a instrução do feito com perícia técnica para a apuração dos fatos narrados para que se possa formar com segurança a cognição judicial para a resolução do mérito”.Portanto, não houve, como indica nas razões recursais, o reconhecimento da validade do contrato, ressaltando-se expressamente que é necessária a realização de perícia, bem como que a questão será alvo de deliberação em momento oportuno.Ademais, note-se que a decisão agravada determinou a expedição de mandado de constatação, para que seja apurado quem são os atuais ocupantes do imóvel, bem como determinando o despejo destes.Saliente-se que se denota dos autos originários que houve o peticionamento por terceiro, Sr. Wanderlei Niepchelim Duma, que informou que “o Peticionário possui um ateliê de Noivas no endereço sito a Rua Marechal Hermes 1745, cujo contrato foi cedido em parceria com os Réus, por algumas questões debatidas em outro momento teve dificuldades em fazer o pronto pagamento dos alugueres”, afirmando, ademais, que estava em tratativas de acordo com a parte autora.Por sua vez, a parte autora peticionou ao mov. 76.1, indicando a ausência de interesse na realização de qualquer acordo, bem como que “mencionado ocupante sequer detém legitimidade processual para intervir nos autos e pretender trancar a marcha processual, pois além de não ser parte na demanda pretende ‘passar por cima’ do desenvolvimento regular do processo, formulando requerimento sem qualquer amparo legal, imaginando que a parte Autora e o Juízo sejam ingênuos ou desatentos”.Veja-se, destarte, que a ocupação do imóvel, e os moldes em que ocorreu, com ou sem a participação dos ora requeridos, é matéria bastante controvertida, o que será analisado, oportunamente, assim como as manifestação supra expostas, pelo Meritíssimo Juiz a quo.Saliente-se, entretanto, que uma vez que alegam os requeridos, ora agravantes, que não possuem relação jurídica com a parte autora, bem como que não se encontram, e nunca estiveram, na posse do imóvel, por ora não se constata a existência de dano aos recorrentes.Nesse sentido, inclusive, indicou a decisão agravada que “não há prejuízo aos locatários contratuais” e que, “na hipótese de o contrato ter sido assinado de forma fraudulenta, não sendo existente o negócio jurídico, é medida de direito o retorno das partes ao status quo ante - hipótese em que os ocupantes estranhos à relação jurídica locatícia não podem ser privilegiados com a continuidade da posse, em princípio, clandestina”.Dessa forma, a decisão apenas atinge eventuais ocupantes do imóvel, bem como houve expressa indicação de que a tese de falsificação das assinaturas será oportunamente analisada.Assim, não merece reforma a decisão agravada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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