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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão de mov. 310.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, sob nº 0055481-87.2024.8.16.0000, entendeu que o cumprimento de sentença deve prosseguir pelos valores apurados no cálculo pericial de mov. 301.1.Argumenta o agravante, em breve síntese, que a decisão de mov. 310.1 dos autos originários está eivada de vício de fundamentação, uma vez que os fundamentos adotados estão descontextualizados do caso em comento, não mencionando as razões pelas quais a perícia estaria correta à luz do caso concreto e dos argumentos das partes, o que viola o art. 489, §1º, inc. III, do CPC.Sustenta o recorrente que a decisão deve ser reformada, visto que incorretos os cálculos acostados aos movs. 301.1 a 301.8 dos autos originários. Para tanto, afirma que o contador utilizou série equivocada para a limitação de juros remuneratórios, ao passo que, ao invés de usar a série correta atinente a conta garantida nº 3943, houve o emprego da série de capital de giro nº 3942.Ademais, afirma que o contador judicial descaracterizou a mora referente ao contrato de Capital de Giro firmado entre as partes, com as prestações inadimplidas pela parte autora não sofrendo a aplicação dos encargos de inadimplência, desse modo, houve a aplicação equivocada apenas da correção monetária sobre os valores não pagos pela autora, quando na verdade, deveriam terem sido acrescentados todos os encargos de inadimplência previstos em contrato.Defende, portanto, que sobre as prestações inadimplidas deve-se incidir atualização monetária pelos índices do Tribunal, juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores corrigidos e multa de 2% sobre o débito apurado.Para mais, salienta que o expert aponta critério para a evolução dos valores atinentes à condenação da instituição financeira de forma equivocada, pois não foi considerada que a compensação com o depósito judicial (08/05/2017) se dá em data distinta da base do calculista (05/09/2023). Desse modo, tendo em vista que a garantia em juízo efetuada em maio de 2017 tem como objetivo liquidar a presente condenação, consequentemente, os valores devem ser atualizados primeiramente para a data do depósito judicial e, posteriormente, caso exista saldo remanescente, este deve ser atualizado para data base futura.Assim sendo, entende o executado como valor correto de título de inadimplência a quantia de R$ 251.154,55 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sendo este valor sem a inclusão de honorários advocatícios referenciado para a data base de setembro de 2023.Requer, desta forma, diante dos evidentes erros no cálculo pericial, a cassação da referida decisão para que seja dado o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores apresentados pelo agravante ao mov. 308 dos autos originários.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, o qual restou indeferido no mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1 pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Defende o agravante que a decisão de mov. 310.1 dos autos originários está eivada de vício de fundamentação, uma vez que os fundamentos adotados estão descontextualizados do caso em comento, não mencionando as razões pelas quais a perícia estaria correta à luz do caso concreto e dos argumentos das partes, o que viola o art. 489, §1º, inc. III, do CPC.Razão não lhe assiste.Pois bem, entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação da decisão agravada, considerando que esta se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicadas de forma clara as razões que levaram o magistrado de origem a proferir sua decisão, anotando na presente decisão os itens dos cálculos periciais que levaram o Juízo a chegar em tal conclusão.Neste sentido, destaca-se o entendimento do STJ:Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).Do mesmo modo, precedentes desta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS QUE SE MOSTRAM PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002744-10.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.06.2024 - destaquei).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À NÃO OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO ADEQUADA DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES À UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL E NÃO AO DOBRO DELA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034284-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.06.2024 - destaquei).Diante de tal quadro deixo de acolher a preliminar invocada pelo agravante.Da modalidade da contratação.Sustenta o agravante que o contador utilizou série equivocada para a limitação de juros remuneratórios, em atendimento ao comando da sentença ora em liquidação, uma vez que, ao invés de usar a série correta atinente a conta garantida (3943), houve o emprego da série de capital de giro (3942).Contudo, sem razão.Isto dado que, extrai-se do único contrato anexado ao feito no mov. 110.3 dos autos originários denominado como “Contrato de Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças”, que tal modalidade foi eleita pelas partes por ocasião da formalização da operação e a finalidade da operação pactuada é justamente “Capital de Giro”, desse modo, a série adotada - Capital de Giro - no cálculo do perito se encontra correta.Confira-se o referido instrumento contratual (mov. 110.3, orig):Não obstante, constata-se que a instituição bancária apesar de argumentar ser a modalidade correta a “Conta Garantida” tece alegações genéricas acerca de sua aplicação, sem esmiuçar as razões de sua incidência.Neste sentido:SUBSTITUIÇÃO AO DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR JUDICIAL (ARTIGO 475-B, PARÁGRAFO 3º, CPC). IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REJEITADA NA DECISAO AGRAVADA. 1.TAXA DE JUROS MÉDIA MERCADO - BACEN UTILIZADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, NATUREZA QUE É INDICADA NOS CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS COMO SENDO CAPITAL DE GIRO E NÃO CONTA GARANTIDA. DECISAO MANTIDA NESTE PONTO. 2. CUSTAS DO CONTADOR (ITEM XVI DA TABELA – REGIMENTO DE CUSTAS) EM CÁLCULO/RECÁLCULO DE CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO QUE ENSEJA DÚVIDA SOBRE O ITEM DA TABELA A SER CONSIDERADO. SITUAÇÃO NÃO ISOLADA QUE RECOMENDA CONSULTA À CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 51 DO REGIMENTO DE CUSTAS (LEI 6.149/1970). DECISÃO AGRAVADA CASSADA NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AI (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036873-85.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.02.2018 - destaquei).Deste modo, não se verifica equívoco nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial quanto à modalidade de crédito que deverá orientar a adequação da taxa de juros remuneratórios, tendo em vista que, para o recálculo da taxa de juros à média de mercado utilizou-se dos índices divulgados pelo Bacen para a mesma operação prevista contratualmente, isto é, Capital de Giro.Da descaracterização da mora.Defende o agravante que houve a aplicação equivocada apenas da correção monetária sobre os valores não pagos pela autora, quando na verdade, deveriam terem sido acrescentados todos os encargos de inadimplência previstos em contrato.Mais uma vez, sem razão.Isto porque, extrai-se da sentença que o magistrado de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança da comissão e afastou a mora dos autores, confira-se (mov. 110.2 dos autos originários):Não obstante, embora o agravante tenha interposto recurso de apelação em face da r. sentença (mov. 110.2, orig.), constata-se que ausente insurgência quanto à legalidade da comissao de permanência e a não descaracterização da mora (mov. 1.6, orig.), operando-se, deste modo, a coisa julgada quanto aos temas supramencioandos, em observancia aos arts. 507, 508 e 509, §4º do CPC. Veja-se:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Inclusive, a discussão acerca da incidência dos encargos moratórios já foi até mesmo superada pelo juízo de origem, em sede de apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença, cf. mov. 117.1, fl. 2, dos autos originários, veja-se:Neste sentido, em casos análogos, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PERICIAL, COMO RESPECTIVO DECOTE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO, NA SENTENÇA CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDE, A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115292-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.05.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS – INSURGÊNCIAS QUANTO AO VALOR APURADO PELO PERITO – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARTIGOS 507, 508 E 509, §4º, DO CPC – ASSERTIVA QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ – ACOLHIDA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NOS AUTOS – FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM RELAÇÃO AO REFERIDO VALOR - DIVIDA QUE DEVE SER ATUALIZADA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0010411-47.2024.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024 - destaquei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, MOTIVO PELO QUAL É POSSÍVEL A SUA APRECIAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º). CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AFASTADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA (CPC, ART. 508). DECISÃO REFORMADA.4. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107883-82.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024 - destaquei).Deste modo, entendo como correta a decisão agravada que homologou o cálculo pericial de mov. 301.1 dos autos originários ao não incluir os encargos moratórios sobre as parcelas em mora do contrato de crédito parcelado nº 40926-1. Do depósito judicial.Afirma o agravante que a garantia em juízo efetuada em maio de 2017 tem como objetivo liquidar a presente condenação, consequentemente, os valores devem ser atualizados primeiramente para a data do depósito judicial e, posteriormente, caso exista saldo remanescente, este deve ser atualizado para data base futura.Sem razão.Isto dado que, em recente revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, a Corte Especial exarou o seguinte: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (destaquei).Logo, uma vez que o depósito em juízo foi efetuado para fins de garantia e não para pagamento voluntário do débito, mesmo que de parte do valor ou montante incontroverso, não havendo, portanto o que se cogitar em atualização do débito até a data do depósito.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO QUE ANTECEDEU A DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E A CORRETA SÉRIE SER UTILIZADA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2011. TESE REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. EXCLUSÃO DOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE CUSTAS DO CÁLCULO ELABORADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111778-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE ENCERRA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. VALORES LEVANTADOS SEM A CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO DEVIDO PARA APURAR EVENTUAIS CRÉDITOS OU DÉBITOS. CÁLCULO QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091396-37.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA VALOR INDICADO EM LAUDO PERICIAL – PLEITO DE REFORMA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO RECONHECIDOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AO CASO, E TERMOS INICAIS, QUE SÃO QUESTÕES JÁ SOLIDIFICADAS NO FEITO – APARENTE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 354 DO CC - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% EM VIRTUDE DE A SENTENÇA AINDA NÃO SE MOSTRAR LÍQUIDA – NÃO RECONHECIDO – ORDEM DE PAGAMENTO COM O ACRÉSCIMO HÁ MUITO JÁ REALIZADA NO FEITO E QUE, MESMO DIANTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DEVIDA SE NÃO HOUVER EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE CREDORA, MAS MERA GARANTIA DO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – ALEGAÇÕES DE QUE A CONTA HOMOLOGADA FAZ INCIDIR ENCARGOS MORATÓRIOS AO EXECUTADO APÓS O DEPÓSITO EM GARANTIA E OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOBRE O TEMA – OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA, MAS COM REJEIÇÃO DO MÉRITO DO PLEITO – DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE QUAISQUER ENCARGOS ORIGINALMENTE INCIDENTES – DEPÓSITO QUE, AO FINAL, SERÁ APENAS DESCONTANDO DO TOTAL ENCONTRADO COMO DEVIDO – TEMA 677 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067281-83.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.03.2023 - destaquei).Deste modo, também merece desprovimento o agravo neste ponto, devendo ser mantida a decisão agravada, em seus próprios termos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima exposta.
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