Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por NATAL LÚCIO, VERA LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRASAS SANCHES (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 713.1), nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a propriedade dos requerentes MARIA DAS GRASAS SANCHES, VERA LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA, LEANDRO DE OLIVEIRA LÚCIO, EDER DE OLIVEIRA LÚCIO, NAIR DE OLIVEIRA LÚCIO e NÚBIA DE OLIVEIRA LÚCIO sobre o imóvel descrito na petição inicial, constituído pela data de terras 28 da quadra 2, com a área de 300,00 metros quadrados, localizada em Londrina, no Jardim Santiago, cujas características e confrontações são as constantes da transcrição 27.593 do Cartório de Registro Civil, 2º Ofício de Londrina, e do memorial descritivo e planta apresentados nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, a presente servirá de título para averbação no Registro de Imóveis, independentemente da incidência do imposto de transmissão, tendo em vista que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não configurando transferência de domínio. Oportunamente, expeça-se mandado para tanto. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, uma vez que a usucapião teve a natureza de procedimento administrativo/jurisdição voluntária, informado pelo princípio do interesse, observado o art. 98, §3º, do CPC, vez que o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 718.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que MARIA DAS GRAÇAS SANCHES E OUTROS, vêm requerer que seja acrescentado à Sentença, para fins de que não haja dúvidas quando a decisão for averbada junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, informações a respeito da porcentagem que cada parte tem direito sobre a totalidade do imóvel;b) que para isso, vêm reiterar as informações constantes na petição inicial e na emenda à inicial (Seq.93), onde foi mencionado que o imóvel era pertencente ao Sr. Natal Lúcio e à sua irmã a senhora Mara das Graças Sanches. Assim sendo, o imóvel era na proporção de 50% para o Sr Natal e 50% para a Senhora Maria das Graças Sanches;c) que com o falecimento do Sr Natal Lucio, a sua companheira e seus filhos ficaram com direito aos 50% que lhe pertencia, devendo 50% ser repartido entre os herdeiros e companheira e os outros 50% pertencem à Autora Sra Maria das Graças Sanches. Diante disso, requer sejam tais informações acrescentadas à Sentença a fim de que não haja dúvidas quanto aos direitos das partes. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso. Os apelados não apresentaram contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal é bastante delimitada. Não se discute, nesta instância, se estavam ou não presentes os requisitos da usucapião extraordinária, nem se houve regularidade das citações, nem se a posse exercida pelos autores era mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Todos esses pontos foram resolvidos pela sentença e não constituem objeto da apelação. O recurso se limita a pedir a complementação do comando sentencial para que conste, de forma expressa, a proporção de titularidade reconhecida em favor dos autores, a fim de evitar dúvida no momento da averbação ou registro do título judicial junto à matrícula do imóvel. E, nesse ponto, assiste razão aos apelantes. A sentença julgou procedente a ação e declarou a propriedade do imóvel em favor dos autores habilitados, mas não especificou a fração ideal correspondente a cada núcleo de titularidade. Embora isso não comprometa a conclusão de procedência da usucapião, a omissão prática pode gerar dificuldade registrária, pois o título judicial destinado ao Registro de Imóveis deve permitir a identificação clara dos titulares e da extensão do direito reconhecido. No caso, a própria formação do polo ativo demonstra a necessidade dessa especificação. A ação foi inicialmente proposta por Natal Lúcio, tendo sido depois incluída Maria das Graças Sanches como litisconsorte ativa, sob a alegação de que também residia no imóvel desde 1974 e possuía os mesmos direitos sobre o bem (mov. 93.1). Posteriormente, com o falecimento de Natal Lúcio, foram habilitados no polo ativo sua companheira e seus filhos, como sucessores de sua posição jurídica. A sentença, ao reconhecer a usucapião em favor de todos os autores, acolheu a situação possessória afirmada na inicial e na emenda, mas deixou de indicar a distribuição interna da titularidade entre Maria das Graças Sanches e o núcleo sucessório de Natal Lúcio. Essa complementação não altera o mérito da decisão, não amplia o objeto da demanda e não modifica a declaração de domínio já reconhecida. Apenas torna o comando sentencial mais preciso e apto à averbação registrária. Assim, deve constar que 50% da totalidade do imóvel pertence a Maria das Graças Sanches, em razão da composse reconhecida desde a origem da demanda, e que os outros 50% correspondem à fração ideal que pertencia a Natal Lúcio, transmitida, com seu falecimento, a Vera Lúcia Maria de Oliveira, Leandro de Oliveira Lúcio, Eder de Oliveira Lúcio, Nair de Oliveira Lúcio e Núbia de Oliveira Lúcio, observados os respectivos direitos sucessórios. Essa solução é compatível com a sentença e com os limites do recurso. O art. 1.238 do Código Civil justifica a aquisição originária reconhecida na origem, enquanto o art. 1.243 do Código Civil permite a continuidade da posse pelos sucessores, o que foi considerado pelo juízo ao admitir a habilitação dos herdeiros de Natal Lúcio e declarar a propriedade também em favor deles. A complementação ora determinada apenas explicita, para fins registrários, a proporção correspondente a cada titularidade reconhecida. Não há necessidade de reexaminar os demais fundamentos da sentença, pois a apelação não devolveu à apreciação deste Tribunal a procedência da usucapião, a regularidade das citações, a ausência de oposição qualificada ou a comprovação da posse ad usucapionem. Nesses pontos, a sentença permanece íntegra. Também não há majoração de honorários recursais, seja porque o recurso é provido, seja porque não houve fixação de verba honorária em favor da parte adversa a ser majorada nesta instância. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, apenas para complementar o dispositivo da sentença e determinar que, para fins de averbação ou registro junto à matrícula do imóvel, conste que a propriedade reconhecida sobre o bem objeto da usucapião fica assim distribuída:a) 50% da totalidade do imóvel em favor de Maria das Graças Sanches;b) 50% da totalidade do imóvel correspondentes à fração ideal de Natal Lúcio, transmitida a Vera Lúcia Maria de Oliveira, Leandro de Oliveira Lúcio, Eder de Oliveira Lúcio, Nair de Oliveira Lúcio e Núbia de Oliveira Lúcio, observados os respectivos direitos sucessórios. Mantém-se a sentença nos demais termos, por não serem objeto do recurso.
|