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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundada no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (0033722-67.2024.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 13.1).Em suma, arrazoa o recorrente que “cabe ao juiz, após a regular análise das particularidades do caso concreto, concluir ou não pela abusividade da taxa de juros”, de modo que “a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade” (mov. 1.1), inclusive conforme argui ter sido reconhecido pelo STJ recentemente.Assim, requereu seja exercido juízo de retratação, ou que seja o presente agravo conhecido e provido.Intimada, a parte contrária contra-arrazoou defendendo a manutenção da decisão com imposição de multa ao Agravante (mov. 11.1).É o relatório.
2. VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases às decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos, como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. Ao mérito, pois.No tocante à taxa de juros remuneratórios, a Corte Superior de Justiça, quando julgou o Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS (Tema nº 27), definiu que se admite limita-los à taxa média de mercado quando tiverem sido praticados de modo abusivo, ou seja, quando houver demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.Confira-se a ementa do julgado paradigma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO A MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”.(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaque no original. Destacado.) Ao fundamentar, a e. Relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.A propósito, acrescentou: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Destacado.) Isso compreendido, a C. 16ª C. Cível desta Corte decidiu: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DISPONIBILIZADAS PELO BACEN NO MESMO PERÍODO CONTRATADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EQUIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ARTIGO 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO”. (...)No caso dos autos, os 4 (quatro) contratos revisados, a seguir elencados, retratam operações de crédito pessoal não consignado, razão pela qual se submetem às taxas médias de juros remuneratórios divulgadas pelo BACEN na Tabela 20742. Confira-se: Contrato n°: 030800036743, Período: Jul/18, Taxa média (20742): 118,72 % a.a., Triplo da taxa média: 356,16 % a.a., Taxa contratada: 987,22 % a.a.; Contrato n°: 030800047925, Período: Abr/19, Taxa média (20742): 126,9 % a.a., Triplo da taxa média: 380,7 % a.a., Taxa contratada: 706,42 % a.a.; Contrato n°: 030800051767, Período: Ago/20, Taxa média (20742): 70,29 % a.a., Triplo da taxa média: 210,87 % a.a., Taxa contratada: 558,01 % a.a.; Contrato n°: 030800059286, Período: Jul/20, Taxa média (20742): 82,32 % a.a., Triplo da taxa média: 246,96 % a.a., Taxa contratada: 791,61 % a.a. (...) Evidente, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em todos os contratos revisados nestes autos, conforme reconhecido em sentença, já que as taxas anuais de juros contratadas superam o triplo das taxas médias de mercado disponíveis pelo Banco Central em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato. (Apelação Cível, mov. 15.1). Vê-se que, em exame do caso concreto, a c. Câmara, a quem compete precipuamente analisar o material fático-probatório dos autos, constatou ter havido abusividade da taxa de juros nos contratos analisados.Diante disso, o entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania foi devidamente seguido pela c. Câmara, pois esta julgou possível, em tese, a revisão das taxas pactuadas, desde que constatada suas abusividades, e, nessa seara, concluiu que restaram evidenciadas, em exame do caso concreto, bem destacando que no caso concreto a taxa contratada eram superiores ao triplo da taxa média de mercado e, por isso, concluiu que “não subsiste a alegada inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, tampouco a pretensão de limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN multiplicada por uma vez e meia. Por conseguinte, consideradas as circunstâncias do caso concreto, mantém-se a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação às taxas médias de mercado”, bem como que “Evidente, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em todos os contratos revisados nestes autos”. (mov. 15.1 – Apelação Cível).Nota-se, assim, que o caso se amolda ao precedente invocado no acórdão e na decisão ora agravada, pois cabalmente demonstrada a abusividade arguida pela parte autora, conforme conclusão do Órgão competente para aferi-la, assim devendo ser julgado não provido o agravo interno nesse ponto.Ademais, reforço que, a teor do que já fora firmado no próprio paradigma, “a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média”, bem como que “cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, daí a ser inviável a revisão desse ponto específico em sede de apelo nobre e seus recursos correlatos, dado seu ínsito revolvimento fático-probatório – nesse sentido, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.892.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. Destacado.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. Destacado.) Eis porque, inclusive, descabe o argumento de que não houve a desincumbência do ônus de demonstrar o exagero indevido na taxa de juros.E, assim, uma vez reconhecida a abusividade pretendida, não há que se falar em má aplicação do Tema Repetitivo em comento. Enfim, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte esteve em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por fim, entendo ser o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, todavia, manifesta a improcedência recursal, pois revela-se a parte insistente na defesa de teses insubsistentes, como exposto.Assim, demonstrada a manifesta improcedência da insurgência recursal, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, com fixação de multa, nos termos da fundamentação.
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