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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto por JOCEMÉRI DE MATOS contra a decisão de mov. 120.1/SEEU, proferida nos autos de execução da pena nº 4000290-29.2021.8.16.4321, pelo d. juiz Jose Augusto Guterres, que, a seu turno, determinou a intimação do reeducando por edital, para início do cumprimento da pena.Em suas razões recursais, a d. defesa técnica aventa que foram realizadas algumas tentativas pessoais de localizar o apenado, e que o Ministério Público não identificou o endereço do agravante em suas pesquisas. No entanto, a despeito do que entendeu a juíza singular, a determinação de intimação via edital mostra-se desarrazoada e prematura, pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado. Neste contexto, defende ser necessária a busca de mais endereços do apenado, a fim de viabilizar a sua localização; e que cabe ao juízo da execução viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art.81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Assim sendo, postula a reforma do decisum.O Ministério Público apresentou contrarrazões, no sentido do desprovimento recursal (mov. 136.1/SEEU).O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 139.1/SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Julio Cesar Caldas, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal, para que seja determinada a intimação do agravado via edital (mov. 13.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento. De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Da Intimação Via Edital.Requer o apenado, ora agravante, a reforma do decisum, a fim de que seja realizada novas diligências para sua localização, para fins de intimação para o início do cumprimento da pena.Assiste-lhe razão.Verifica-se na origem que o agravado foi condenado pelo crime previsto no art. 33, §4º, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, que foi substituída por duas penas restritiva de direito, e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, com trânsito em julgado em 26/11/2021. Uma vez que o feito foi remetido ao juízo da execução, iniciou-se diligências para a localização do reeducando, para sua devida intimação ao início do cumprimento da pena, via pessoal (mov. 22.1/SEEU, 40.1/SEEU, 48.1/SEEU, 87.1/SEEU e 109.1/SEEU) e por telefone (mov. 19.1/SEEU e 66.1/SEEU). Tem-se ainda que o Ministério Público informou no petitório de mov. 91.1/SEEU que realizou pesquisas nos sistemas que tem acesso, mas não localizou o novo endereço do sentenciado. O parquet, no entanto, não discorreu sobre quais sistemas de buscas incidiu sua pesquisa.Neste contexto, importa consignar que a jurisprudência já firmou o entendimento de ser necessário o esgotamento das diligências para fins de localizar o reeducando para o início do cumprimento da pena, antes do deferimento da medida editalícia. Veja-se: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO ACERCA DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE INCUMBE AO SENTENCIADO MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA ORIGEM PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. APENADO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO DE EDITAL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVADO SOBRE A EXECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE PRÉVIAS BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS ANTES DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DO CONDENADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003692-84.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 11.02.2023) No caso em tela, todavia, não é possível concluir que foram realizadas tentativas suficientes para a localização do recorrente. Isso porque, uma vez que o Ministério Público não informou devidamente sobre quais sistemas incidiu suas pesquisas, não é possível concluir que houve o esgotamento das tentativas possíveis de intimação do réu. De processos análogos[1], colhe-se que o parquet tem acesso aos sistemas da Copel, Infoseg e Siap. Porém, como indica o julgado colecionado acima, existem outras fontes que podem ser investigadas, como Bacenjud, Sesp, empresas de telefonia ou outros órgãos públicos. É inviável, portanto, reconhecer que foram realizadas diligências infrutíferas suficientes para justificar a adoção da medida editalícia, uma vez que não se sabe sobre quais sistemas incidiu as buscas realizadas pelo Ministério Público.Logo, assiste razão ao recorrente ao pleitear a reforma do decisum.Dito isso, determino o afastamento da intimação por edital, bem como, que o juízo singular e o parquet realizem buscas junto aos órgãos de praxe, como Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital. Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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